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16/10/2006 - Espírito Santo propõe inconstitucionalidade de lei que trata de isenção de ICMS (Notícias STF) O governador do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3809), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei Capixaba nº 8366/06 que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A lei estende-se as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado. Pede, liminarmente, a suspensão retroativa da lei contestada. Segundo a ação, o dispositivo interfere diretamente no equilíbrio das contas públicas estaduais, razão pela qual deveria ter sido precedida de estudo de natureza técnica, necessários à correta redistribuição de recursos no orçamento. O Órgão Executivo, segundo a defesa, é quem teria competência pra fazer o estudo, de forma que as contas do estado não glosem, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O governador destacou ainda que, somente mediante a deliberação conjunta das unidades da federação, como prevê o pacto federativo, no âmbito do Conselho Federal de Política Fazendária (Confaz), é que pode haver a concessão ou revogação de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais. No mérito, o Poder Executivo do Espírito Santo pede que seja julgada procedente a ação para que se declare a inconstitucionalidade do dispositivo atacado. 16/10/2006 - Restituição do Imposto de Renda já está na conta do contribuinte (Agência Brasil - ABr) O crédito das restituições do Imposto de Renda do quinto lote já está na conta dos contribuintes. O valor está corrigido em 6,95%, referentes à taxa Selic de maio a setembro, além de 1% de correção de outubro. Nesse lote, será pago R$ 1,2 bilhão a 1.435.311 contribuintes com direito à restituição. Quem não informou o número da conta para crédito da restituição deverá procurar uma agência do Banco do Brasil. Para pedir a transferência dos recursos para sua conta corrente ou poupança, o contribuinte também pode ligar para 4004-0001 (nas capitais) ou 0800-729-0001 nas demais cidades. O contribuinte que quiser saber se tem direito à restituição nesse quinto lote deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 0300-789-0300 do Receitafone. 16/10/2006 - Execução Fiscal. Remissão. Débito. Honorários Advocatícios. (Informativo STJ nº 299 - 02/10 a 06/10) Cinge-se a questão ao cabimento da condenação da Fazenda a honorários advocatícios independentemente de ter havido embargos à execução. No caso, foi editada norma para remir a dívida, o que resultou na falta do interesse da Fazenda no prosseguimento da execução. Ressaltou o Min. Relator que, no momento da propositura da execução, de acordo com as normas vigentes à época, o crédito fiscal era exigível até a edição da norma reguladora da remissão. Logo, o Estado não deu causa injustificada à execução nem houve sucumbência de nenhuma parte por conta de ser extinta a demanda. Sendo assim, não há respaldo para a imposição dos honorários advocatícios à Fazenda. Precedentes citados: REsp 726.748-SP, DJ 20/3/2006, e REsp 167.479-SP, DJ 7/8/2000. REsp 539.859-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/10/2006. 16/10/2006 - IR. Atraso. Declaração. Multa. (Informativo STJ nº 299 - 02/10 a 06/10) A Turma reafirmou que o atraso na entrega da declaração de imposto de renda constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa. Precedentes citados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ 18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006. 16/10/2006 - Fraude. Execução Fiscal. Registro. Arresto. (Informativo STJ nº 299 - 02/10 a 06/10) Não há, na hipótese dos autos, fraude à execução fiscal porque o registro do arresto no cartório foi posterior à alienação do imóvel constrito. Nessas condições, segundo a Min. Relatora, ao credor (INSS) caberia comprovar a existência de conluio entre o alienante e o adquirente ou o conhecimento deste último do procedimento fiscal; sem essa providência, não se configura a fraude à execução. Precedentes citados: EREsp 40.224-SP, DJ 28/2/2000; REsp 449.908-SC, DJ 16/11/2004; REsp 791.104-PR, DJ 6/2/2006; REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 762.521-RS, DJ 12/9/2005. REsp 811.898-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2006. 16/10/2006 - PIS. Levantamento. Idade Avançada. Indigência. (Informativo STJ nº 299 - 02/10 a 06/10) É cabível o levantamento do PIS por participantes indigentes em idade avançada. Precedentes citados: REsp 560.723-SC, DJ 15/12/2003; Ag 598.559-RS, DJ 27/9/2004, e AgRg no REsp 667.316-RS, DJ 3/10/2005. REsp 865.010-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2006. 16/10/2006 - Arrolamento. Bens. Direitos. Contribuinte. (Informativo STJ nº 299 - 02/10 a 06/10) O Tribunal de origem entendeu desarrazoado o arrolamento de bens levado a efeito pela Fazenda Pública enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. O Min. Relator esclareceu que a medida cautelar fiscal ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei n. 8.397/1992 (com a redação dada pela Lei n. 9.532/1997), o que implica raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem e, por isso, autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 689.472-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2006. 16/10/2006 - ICMS. Base. Cálculo Pauta Fiscal. (Informativo STJ nº 299 - 02/10 a 06/10) A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou, por maioria, que, de acordo com o sistema tributário, é ilegal a cobrança do ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal. Firmou que a argüição dos ditames do art. 148 do CTN, no intuito de a Fazenda poder arbitrar o valor do bem, direito ou serviço, dá-se quando, certa a ocorrência do fato gerador, esse valor, tal como registrado pelo contribuinte, não mereça fé. Assim, concluiu por suspender os efeitos de portaria emanada da Fazenda Estadual que determinava a cobrança em tais moldes. Precedentes citados: AgRg no Ag 477.831-MG, DJ 31/3/2003; EREsp 33.808-SP, DJ 20/10/1997; RMS 13.294-MA, DJ 19/12/2002, e RMS 9.574-PI, DJ 20/3/2000. RMS 16.810-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/10/2006. 16/10/2006 - Execução. IPI. Guia. Importação. Prova. (Informativo STJ nº 299 - 02/10 a 06/10) A sociedade promoveu a execução da sentença transitada em julgado que lhe reconhecia direito ao creditamento de IPI, porém sucede que a Fazenda a embargou, ao alegar que somente a juntada das guias de exportação não comprovaria a efetiva exportação dos bens a fim de amparar a sentença proferida no anterior processo de conhecimento. Diante disso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso da sociedade nesse particular, em razão da incidência da Súm. n. 7-STJ, porém o voto do Min. Luiz Fux, vencido nessa questão, sustentava haver a violação do art. 610 do CPC, na medida em que não se permite rediscutir, na liquidação, a causa já decidida. Firmou que a sentença está, em suma, remetendo à liquidação a prova daquilo que foi o sustentáculo da definição do direito em questão. Aduziu que o fato constitutivo já fora comprovado e à Fazenda, na liquidação, cabia comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, não, ao contrário, voltar o autor, na liquidação, a comprovar o fato constitutivo e o an debeatur, enquanto essa para tal não se presta. REsp 851.962-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/10/2006. 16/10/2006 - Revista moderada em bolsas e sacolas não constitui dano moral (Notícias TST) O procedimento do empregador que realiza revistas moderadas em bolsas e sacolas de seus empregados não corresponde a um ato ilícito. Com essa afirmação do Ministro Alberto Bresciani (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa paranaense do pagamento de indenização por dano moral, fixada em 200 salários mínimos. A inocorrência de abuso na conduta patronal e de violação à honra de uma ex-empregada levou o órgão do TST a conceder, por unanimidade, recurso de revista à Melo Moura & Cia. Ltda. (Hospital e Maternidade Santa Rita). "A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral - sobretudo quando o prejuízo íntimo sequer é alegado", afirmou Alberto Bresciani, após a constatação de que não houve configuração da ocorrência do dano moral. Após sua despedida, a trabalhadora ingressou na primeira instância (3ª Vara do Trabalho de Maringá) com ação por danos morais contra a empresa. A condenação foi afirmada na sentença e, em seguida, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Para o TRT, a própria implementação da revista em bolsas e sacolas dos empregados causou o dano moral, reforçado por eventual prática discriminatória, pois a medida não era estendida a médicos e diretores do hospital. "Restou caracterizado que nem todos os que trabalhavam no hospital eram submetidos a revistas, mas, tão só, aqueles empregados com posição hierárquica inferior, ficando livre de tais procedimentos os médicos e os diretores da empresa, que tinham outra portaria para adentrarem e saírem do estabelecimento, o que, por si só, já demonstra a intenção discriminatória praticada", registrou o TRT-PR. No TST, o relator do recurso destacou que a legislação garante ao empregador o controle, a vigilância e a fiscalização dos empregados, como forma de, entre outros objetivos, proteger o patrimônio da empresa. A mesma lei impõe limites à atuação patronal, como é o caso de dispositivo da CLT (artigo 373-A) que proíbe a revista íntima nas empregadas. "No caso concreto, segundo se extrai da decisão regional, a revista era realizada nas bolsas e sacolas. Não se tratava de revista íntima na acepção legal", disse Alberto Bresciani. "Tampouco restou caracterizada irregularidade no modo pelo qual era efetuada a revista, de forma a expor a trabalhadora a uma situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra", acrescentou. Frisou-se a inexistência, nos autos, de qualquer menção a desrespeito, desmandos e exposição pública da intimidade. Também não houve alegação de abalos psicológicos. "A mera presunção de que o ato de proceder à revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos, somente, não gera o direito à indenização", explicou Alberto Bresciani. A suposta discriminação foi igualmente afastada pela decisão do TST. O fato de os médicos e diretores não estarem sujeitos ao procedimento da revista não foi considerado irregular. "A circunstância apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público, situação que não foge ao padrão de normalidade para o homem comum", concluiu o relator. (RR 615854/1999.8) 16/10/2006 - Empresa é obrigada a declarar acidente de trabalho (Notícias MPS) Caso isso não ocorra, o empregado pode comunicar o fato à Previdência Social. Para que o trabalhador faça o cadastramento das ocorrências, ele precisa preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O registro da CAT pode ser feito pelo site ou nas agências da Previdência Social. É importante lembrar que o empregado acidentado e incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias não poderá solicitar o auxílio-doença acidentário caso não haja a comunicação. Como conseqüência, ele não terá a estabilidade de um ano após a volta ao serviço. A CAT preenchida pelo trabalhador, ou pelos seus dependentes ou sindicatos, tem o mesmo valor da Comunicação feita pelas empresas. Quando o acidente for comunicado pelo segurado do INSS, será realizada uma perícia médica para reconhecer se a lesão ou doença foi provocada por um acidente de trabalho. Caso o segurado deseje, ele poderá requisitar a cópia do laudo médico pericial no ato do exame. Auxílio-doença acidentário - É o benefício pago ao segurado da Previdência Social incapacitado de exercer sua atividade laboral em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). O benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade laboral e retorna ao trabalho ou quando é transformado em aposentadoria por invalidez. Tem direito ao auxílio-doença acidentário o trabalhador empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 16/10/2006
