Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 23/10/2006
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23/10/2006 - Empregador deve recolher o INSS por empregos temporários (Notícias MPS)

Vínculo deve ser registrado na carteira de trabalho.   
 
No mês de outubro, o comércio começa a se aquecer em função do Natal. A contratação de mão-de-obra, principalmente de vendedores, tira do desemprego milhares de pessoas, mesmo que temporariamente. É importante ressaltar que o fato de o emprego ser temporário não desobriga as empresas contratantes de informar o vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Isso implica no recolhimento da contribuição ao INSS. O valor a ser descontado varia de 8% a 10% e depende do salário estabelecido entre as partes.



23/10/2006 - JT concede pensão vitalícia a pais de trabalhador atropelado (Notícias TST)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, da cidade mineira de Ituiutaba, condenada pela Justiça do Trabalho a pagar pensão vitalícia aos pais de um trabalhador que morreu atropelado nas dependências da empresa, durante o serviço. Para alterar a decisão, como queria a empresa, o TST teria que reexaminar fatos e provas do processo, procedimento não permitido pela jurisprudência nessa instância.

O rapaz, de 19 anos, foi admitido em maio de 2003. Dez dias depois, morreu instantaneamente quando um trator reboque passou por cima do seu corpo, dentro da usina de álcool da empresa. Os pais do trabalhador, que dependiam dele para seu sustento, ajuizaram ação de indenização por danos materiais.

O exame das circunstâncias do atropelamento levou a Vara do Trabalho de Ituiutaba a concluir que o local onde ocorreu o acidente não tinha boa iluminação, a sinalização do solo não era boa e os veículos bloqueavam a passagem dos trabalhadores. "Num local onde transitam diversas pessoas (trabalhadores) e ao mesmo tempo veículos, a possibilidade de ocorrência de acidentes é latente. Medidas de segurança, como as adotadas após o acidente, eram necessárias desde o início", afirmou a sentença.

Em sua defesa, a empresa explicou que a função do trabalhador era vir até o local onde ficavam os veículos que chegavam para descarregar cana para a usina, extrair uma amostra e levá-la para o laboratório, e que há vias próprias para o trânsito. "No dia do acidente, de forma imprudente, desrespeitando as mais elementares normas de segurança, no lugar de dar a volta no veículo, utilizando-se da passarela para voltar ao laboratório, resolveu cortar caminho e atravessou sob a estrutura inferior do reboque. Não percebeu que o trator a que estava acoplado o reboque estava sendo movimentado em direção ao terminal de recepção de cana, provocando o acidente", afirmou a contestação da Laginha. "O local não era e não é uma via pública, não é um local de passagem de pedestres, mas de circulação de veículos carregados com cana de açúcar. Um trator não é um veículo com espelhos, com os itens de segurança comuns a automóveis e caminhões", acrescentou.

O juiz de primeiro grau entendeu que ambas as partes tiveram culpa no acidente e rejeitou o pedido de pensão mensal, uma vez que a previdência social (INSS) pagaria esse benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, reformou a decisão, condenando a empresa e, subsidiariamente, uma prestadora de serviços responsável pelos tratores, a pagar pensão vitalícia mensal, desde atropelamento, enquanto um dos pais do trabalhador for vivo.

Como o TRT negou seguimento a recurso de revista da empresa, esta entrou com agravo de instrumento na tentativa de que o TST julgasse seu recurso. O relator do agravo, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, constatou porém que o recurso não conseguiu comprovar qualquer violação de dispositivos legais por parte da decisão do TRT, nem demonstrar a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema. "Na verdade, a empresa busca apenas rediscutir se de fato incorreu em ato ilícito que resultou na morte do empregado, alegando que não pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, sob o fundamento de que a culpa foi exclusivamente da vítima, em indisfarçável procura de levar à revisita de fatos e provas", concluiu. (AIRR 686/2005-063-03-40.2)



23/10/2006 - TST mantém periculosidade para caminhoneiro (Notícias TST)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais -1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que concedeu adicional de periculosidade a um caminhoneiro cujo veículo continha tanque suplementar fora das especificações do fabricante do caminhão. A pretensão da empresa de ser dispensada da condenação ao adicional já havia sido anteriormente negada pela Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) do recurso de revista contra a decisão do TRT/MG.

Os embargos em recurso de revista julgados pela SDI-1 foram relatados pelo Ministro João Oreste Dalazen. A empresa alegou, em suas razões de embargos, que o tanque suplementar continha combustível para consumo próprio. Segundo a empresa a situação não caracterizava transporte de combustível e não constava da classificação do Ministério do Trabalho para fins de periculosidade. Sua pretensão era que o TST afastasse a condenação ao pagamento do adicional porque, no seu entendimento, o contato do caminhoneiro com o combustível era eventual, "somente em caso de emergência/falta de combustível".

O TRT/MG, ao julgar o recurso ordinário, reformou sentença da Vara do Trabalho para deferir o pedido de adicional. O Regional considerou o tanque suplementar de combustível como caracterizador de periculosidade, uma vez que sua instalação se deu sem o controle do fabricante e fora das especificações técnicas. Além disso, o laudo pericial confirmou a existência de risco no período em que os tanques-reserva haviam sido removidos, o que obrigava o caminhoneiro a entrar em área de risco ao transferir combustível para o tanque principal.

O Ministro João Oreste Dalazen ressaltou que o TRT/MG não examinou a questão com base no tempo de exposição ao agente de risco nem considerou a ausência de previsão nas normas do Ministério do Trabalho quanto ao pagamento de adicional de periculosidade pelo transporte de combustível em tanque-reserva - alegações adotadas pela empresa em seu recurso.

"Como se percebe, a empresa, ao interpor embargos no intuito de demonstrar afronta ao artigo 193 da CLT (que considera atividade ou operação perigosa aquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado), requer o exame do tema sob enfoques não tratados pelo TRT, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos", afirmou o relator.

"Segundo o TRT de origem, o caminhão dirigido pelo trabalhador sequer se encontrava equipado com tanque-reserva, que fora suprimido pela empresa. Apenas em período posterior houve a instalação do tanque complementar, que, por não atender as especificações técnicas do fabricante do veículo, contribuiu para firmar o convencimento do Regional quanto ao direito pleiteado," acrescentou Dalazen.

O TST considerou que a matéria não foi prequestionada pela empresa, condição necessária para o acolhimento do recurso. O prequestionamento consiste, basicamente, na necessidade de as alegações serem apresentadas e analisadas na instância julgadora ordinária (Vara do Trabalho ou TRT). Diante disso, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) os embargos. (E-RR-536584/99.8)



23/10/2006 - Consulta oftalmológica não é considerada serviço hospitalar para efeito de cálculo de IR (Notícias STJ)

A realização de consulta em clínica de oftalmologia não se enquadra no conceito de atividade hospitalar para o efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). De acordo com o artigo 15 da Lei 9.249/95, a base de cálculo do IR para serviços hospitalares é de 8% sobre a receita bruta. Para as demais atividades, a alíquota é de 32%.

Os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que o conceito de "serviço hospitalar" contido na referida Lei é mais restrito que o de "serviço médico". Eles avaliam que os serviços prestados em clínicas, ainda que de natureza médica, não são serviços hospitalares, que são prestados em entidade hospitalar, com estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes. Consideram ainda que, como a norma trata de isenção tributária parcial, a interpretação deve ser literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional, não devendo ser ampliada ou aplicada por analogia.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou provimento ao recurso interposto por uma clínica contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não reconheceu a atividade da clínica como serviço hospitalar. No recurso, a empresa alegou que embora seja classificada como clínica, possui natureza de estabelecimento médico-hospitalar, pois realizam procedimentos cirúrgicos.

Para o relator, Ministro Teori Albino Zavascki, não caberia considerar a alegação da empresa de que realiza procedimentos cirúrgicos porque em nenhum momento essa atividade foi comprovada. Ele destacou que, mesmo havendo essa comprovação, a conclusão do acórdão do TRF 4 não poderia ser alterada porque os referidos procedimentos são realizados nos consultórios e não podem ser equiparados a serviços hospitalares.



23/10/2006 - Cerca de 33 milhões ainda não entregaram a Declaração de Isento (Notícias SRF)

A Receita Federal alerta que 33 milhões de pessoas ainda não entregaram a Declaração de Isento deste ano. A previsão é receber 63 milhões de declarações, mas até o momento foram entregues 30 milhões. O prazo para entrega termina em 30 de novembro.

"É recomendável não deixar para a última hora", adverte o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, lembrando que o volume de declarações entregues até agora é semelhante ao de igual período do ano passado.

É obrigado a apresentar a declaração quem recebeu até R$ 13.968 em 2005. A declaração pode ser feita nas casas lotéricas, Banco do Brasil e nos correspondentes bancários da Caixa e BB. Nesses locais é cobrada taxa de R$ 1,00.

O documento pode ser entregue também nos Correios, ao custo de R$ 2,40, ou gratuitamente pela internet na página da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). Quem não entregar a declaração ficará com o CPF em situação pendente. Após dois anos, a inscrição é suspensa.




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