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01/11/2006 - Segunda fase do projeto Nota Fiscal Eletrônica é lançada em âmbito nacional (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) O Encat (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais) fará o lançamento da segunda fase do projeto Nota Fiscal Eletrônica em âmbito nacional no dia 14/11/2006, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. O evento, que conta com o apoio e a colaboração da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, terá apresentações da Nota Fiscal Eletrônica, pelo Encat; e do Sistema de Fatura Eletrônica do México e do Chile, além de apresentações do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pela Receita Federal. Podem participar do encontro empresas e pessoas de todo o Brasil que tenham interesse no tema. Informações sobre o evento e a solicitação de inscrição, que é gratuita, acesse o site www.sefaz.rs.gov.br. A 2ª fase do projeto corresponde ao início da massificação da Nota Fiscal Eletrônica no Brasil e visa incentivar a adoção deste documento eletrônico na integração de cadeias econômicas, contribuindo para alavancar o chamado "B2B". Nesta fase serão credenciadas mais 50 empresas. O principal compromisso destas empresas credenciadas é o de iniciar a emissão de suas primeiras Notas Fiscais Eletrônicas até 02/04/2007 sem que haja, entretanto, a obrigatoriedade de que as empresas emitam notas fiscais eletrônicas em todas as suas operações. Maiores informações sobre a solicitação de credenciamento em São Paulo para emissão de NF-e poderão ser obtidas no site da Secretaria da Fazenda. No Estado de São Paulo, continua aberto, até o dia 16/11/2006, o prazo para credenciamento das empresas interessadas em participar, como voluntárias, da 2ª fase do projeto e emitir Fiscal Eletrônica - NF-e. 01/11/2006 - Concedida pelo STF liminar para acusados de crime contra a ordem tributária (Notícias STF) O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89836, requerido pela defesa de J.F.N. e C.A.F.N. contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em habeas pedido àquela corte. A liminar permite que os réus aguardem em liberdade o julgamento do habeas requerido ao STJ. Os dois réus foram condenados a quatro anos de reclusão por crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos III e IV da Lei nº 8.137/90). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a continuidade delitiva, alegada em recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena ao mínimo previsto, sem determinar a execução da sentença (sem trânsito em julgado). Os advogados interpuseram recursos contra a decisão do TJ-SP com alegação de que seus clientes teriam o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, negando o que é previsto no artigo 44 do Código Penal. Por sua vez, o Ministério Público (MP) requereu a execução da sentença, concedida pelo presidente do TJ-SP e motivo do habeas no STJ, alegando que os recursos não possuiriam efeito suspensivo. Para a defesa, a execução da pena antes do trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência. Afirmam que seus clientes "estão na iminência de terem tolhida a sua liberdade, muito embora fazendo jus à substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos". No HC requerido ao Supremo pedem liminar para suspender "de imediato a extração de carta de sentença" contra os réus para que eles aguardem em liberdade o julgamento final do habeas em curso no STJ. O relator, Ministro Eros Grau, deferiu a liminar dizendo que cabe ao STF julgar controvérsia sobre a possibilidade de execução de sentença quando recurso, sem efeito suspensivo, esteja pendente de decisão. O Ministro ressaltou também que a expedição da carta de sentença foi feita em manifestação do MP no recurso da defesa. O requerimento só poderia ser atendido em recurso próprio do MP, "não em recurso da defesa". 01/11/2006 - Reintegração pela Lei de anistia permite antecipação de tutela (Notícias TST) O empregador não possui direito de se opor, por meio de mandado de segurança, à antecipação de tutela concedida pela Justiça do Trabalho que determina a reintegração de empregado com base na Lei de Anistia (Lei nº 8.878 de 1994). Esse entendimento, manifestado pelo Ministro Emmanoel Pereira (relator), levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso ordinário em mandado de segurança a um trabalhador carioca, garantindo-lhe o retorno aos quadros da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. A controvérsia surgiu durante o exame de reclamação trabalhista em que o juiz da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deferiu pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar o retorno imediato do trabalhador ao emprego. Tomou como base a alegação do trabalhador sobre seu direito, conforme a Lei nº 8.878/94, que estabeleceu anistia aos servidores públicos e empregados da União, demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, por motivação política ou violação da lei ou da Constituição. A FINEP questionou a decisão (antecipação de tutela) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) por meio de mandado de segurança. O pedido foi concedido para afastar a reintegração, sob o entendimento de que uma decisão envolvendo uma obrigação de fazer - no caso, reintegrar o empregado - não comportaria execução antecipada. Também foi ressaltado que a antecipação da tutela implicaria o risco de tornar-se irreversível. A defesa do trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que a reintegração não implicou em qualquer prejuízo para a empresa. Sustentou, ainda, ter o direito ao retorno aos quadros da FINEP, como reconhecido pela comissão de anistia prevista na própria Lei nº 8.878/94. Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator da questão, Ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que seu pedido tem respaldo na jurisprudência do TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, "inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva". Emmanoel Pereira também afastou o fundamento adotado pelo TRT/RJ sobre a possibilidade de prejuízo para a empresa. "Ressalte-se não haver ameaça de prejuízo para o empregador, uma vez que receberá a força de trabalho despendida pelo empregado reintegrado como contrapartida pelo pagamento de salários e demais obrigações decorrentes da relação de emprego", explicou.(ROMS 151927/2005-900-01-00.0) 01/11/2006 - Cobrança de ISS sobre operações de leasing é constitucional (Notícias STJ) A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, seguiu o voto do Ministro Luiz Fux, não conhecendo (não analisando) dois recursos interpostos pelo município catarinense de Tubarão contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O Tribunal estadual decidiu contra o levantamento (autorização para retirada de dinheiro depositado judicialmente) de recursos referentes à cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre operações de leasing de um Banco e de um empresa. O TJSC havia inicialmente decidido a favor do município, que pretendia levantar 70% do valor depositado judicialmente para cobrir o tributo. O levantamento se baseava na criação de um fundo de reserva pelo Decreto Municipal 2.238/2004, autorizado pela Lei 10189/2003. O fundo de reserva seria usado pelos municípios para restituir as parcelas levantadas dos depósitos judiciais, como uma garantia para o caso da perda da ação, no caso a incidência do ISS sobre o leasing. Essa lei daria competência aos municípios para fazer os levantamentos de tributos. As empresas recorreram, afirmando que essa competência tributária está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) e que o Decreto 2.238/04 não teria sequer cumprido os requisitos da Lei. Portanto, segundo o artigo 167, inciso IX da Constituição Federal, fundos não podem ser instituídos sem prévia autorização do legislativo. O TJSC aceitou o recurso das empresas, e o município recorreu ao STJ, afirmando não haver inconstitucionalidade na lei 10189/03. Em seu voto, o Ministro Luiz Fux afirma que a argumentação era essencialmente constitucional, portanto de competência do STF. Além disso, a própria incidência do ISS sobre o leasing ainda é controversa. "conseqüentemente, inocorre a prova inequívoca que autorizaria o levantamento, conforme exigido no artigo 273 do Código de Processo Civil", destacou o ministro. 01/11/2006 - Confirmadas duas liminares que suspenderam recolhimento de Cofins e PIS (Notícias STF) A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (31/10) liminares concedidas para suspenderem a exigência de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Alarm Tek Comércio Ltda. As decisões unânimes foram tomadas em julgamento de questão de ordem nas ações cautelares (AC 1398 e AC 1391). No início de outubro, o Ministro Gilmar Mendes havia concedido liminares para suspender a cobrança da Cofins e do PIS até o julgamento de dois recursos extraordinários (REs) interpostos pelas duas empresas. Mas condicionou a validade das decisões ao referendo da 2ª Turma. A CSN e a Alarm Tek alegam que, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade, no ano passado, do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo da Cofins, a inevitável demora no julgamento do recurso extraordinário poderá comprometer a eficácia da decisão final. Por essa razão, as empresas ajuizaram as ações cautelares para impedir a Receita Federal de cobrar delas as diferenças de PIS e Cofins sobre outras receitas que não o seu faturamento, acrescido de multa e juros de mora. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 01/11/2006
