Ex-funcionário recebe horas extras por tempo de espera em aeroportos e voos
Correioweb - Admite-se
26/06/2010 12:31
Um ex-funcionário da empresa Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do
Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes
ao tempo gasto por ele em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis.
De acordo com decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as viagens
realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e
“devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas
fora do horário normal de trabalho”.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) reformou decisões
anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau. O
TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas
extras, registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante
região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais
dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente.
E sem direito a serviço de bordo.” A Sexta Turma do TST, ao julgar
recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às
cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas
“in tinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o
trabalho) e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino
“fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público”.
No entanto, o relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do
trabalhador, entendeu que o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in
tinere”, citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no
caso. “Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento
diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do
tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”.
Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser
considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da
CLT. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Para o relator, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas
viagens como ‘in itinere’, as horas extraordinárias também seriam
devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem
distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de
difícil acesso”.
Os ministros que haviam votado contra o pagamento das horas extras
pretendidas pelo trabalhador foram vencidos na decisão da SDI-1.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho
--
GRATO.
------------------------------------
<< Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se. >>
Yahoo! Groups Links
<*> To visit your group on the web, go to:
http://groups.yahoo.com/group/goldenlist-L/
<*> Your email settings:
Individual Email | Traditional
<*> To change settings online go to:
http://groups.yahoo.com/group/goldenlist-L/join
(Yahoo! ID required)
<*> To change settings via email:
[email protected]
[email protected]
<*> To unsubscribe from this group, send an email to:
[email protected]
<*> Your use of Yahoo! Groups is subject to:
http://docs.yahoo.com/info/terms/