Ex-funcionário recebe horas extras por tempo de espera em aeroportos e voos

Correioweb - Admite-se

26/06/2010 12:31

Um ex-funcionário da empresa Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do 
Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes 
ao tempo gasto por ele em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis. 
De acordo com decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as viagens 
realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e 
“devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas 
fora do horário normal de trabalho”.

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a Seção I 
Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) reformou decisões 
anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 
10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau. O 
TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas 
extras, registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante 
região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais 
dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente. 
E sem direito a serviço de bordo.” A Sexta Turma do TST, ao julgar 
recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às 
cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas 
“in tinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o 
trabalho) e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino 
“fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público”.

No entanto, o relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do 
trabalhador, entendeu que o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in 
tinere”, citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no 
caso. “Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento 
diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do 
tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”. 
Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser 
considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da 
CLT. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado 
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. 
Para o relator, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas 
viagens como ‘in itinere’, as horas extraordinárias também seriam 
devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem 
distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de 
difícil acesso”.

Os ministros que haviam votado contra o pagamento das horas extras 
pretendidas pelo trabalhador foram vencidos na decisão da SDI-1.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

-- 
GRATO.


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