Em 07/08/2010 06:55, Rubens escreveu:
> ---
>   E, a partir de 1. de outubro, BENS PESSOAIS (exceto computadores
>   e filmadoras)  ***não pagarao*** mais impostos em viagens!!!!
>   VIVA LULLA!!!   VIVA LULLA!!!!   VIVA LULLA!!!!    \O/
>

Não é nada disso, a imprensa noticiou de forma enganosa. A portaria está 
sendo discutida nas comunidades de fotografia, inclusive com advogados 
dando pareceres informais.

Tudo indica que a intenção da Receita com essas medidas é dificultar o 
retorno de material importado no território nacional, pois por um lado 
não terá mais como registrar a saída de câmeras fotográficas do país (e 
que não exigia a apresentação de NF), e por outro o auditor da Receita 
terá o direito de pedir a comprovação de 'nacionalização' da câmera no 
retorno ao país.

Aí vai a portaria 440 , caso queira entender mais detalhadamente o que 
mudou:

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Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010

DOU de 2.8.2010

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem 
o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição 
Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 
10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º 
e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do 
caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de 
fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada 
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão 
do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 
2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 
6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou 
em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao 
tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da 
sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao 
exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer 
meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em 
compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para 
seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela 
sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir 
importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo 
meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou 
dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em 
condição de carga;

V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e 
demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade 
compatíveis com as circunstâncias da viagem; e

VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante 
possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da 
viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a 
atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos 
máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação 
para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no 
inciso II do caput, os seguintes bens:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas 
com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas 
rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens 
unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos 
aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta 
Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou 
que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens 
integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver 
anuência do órgão regulador competente.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO

Seção I

Da Não-Incidência

Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens 
nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.

§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.

§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira 
poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para 
verificação da não-incidência.

Seção II

Da Suspensão

Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos 
os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de 
trânsito aduaneiro.

Seção III

Da Isenção

Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto 
sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas 
de integração social e de formação do patrimônio do servidor público 
incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços 
(Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para 
o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens 
estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes 
sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e 
condições estabelecidos nesta Seção.

§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do 
viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso 
II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, 
de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).

§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o 
viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, 
por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor 
global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) 
ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 
112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.

Subseção I

Da Isenção de Caráter Geral

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem 
acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de 
valor global de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o 
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via 
aérea ou marítima; e

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o 
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via 
terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da 
isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) 
unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;

V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior 
a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) 
unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades 
idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no 
total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º 
referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, 
ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo 
em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as 
características regionais ou locais.

§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente 
poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá 
da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.

Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a 
roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não 
se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.

Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:

I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores 
ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do 
viajante.

Subseção II

Da Isenção de Caráter Especial

Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele 
residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, 
provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, 
poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou 
usados, isentos de tributos:

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao 
exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.

§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput 
estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo 
viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do 
prazo estabelecido no caput.

§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto 
permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o 
regime de admissão temporária.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos 
tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes 
procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 
desta Portaria.

Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja 
a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de 
tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, 
folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de 
isenção previstos nesta Portaria.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos 
navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos 
tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, 
respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes 
desembarcarem definitivamente no País.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que 
trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma 
vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de 
viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do 
exterior.

Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das 
isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior 
previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 doDecreto nº 6.759, de 2009 
(RA/2009).

Seção IV

Da Tributação Especial

Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de 
bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de 
importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor tributável dos bens.

§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:

I - global que exceder o limite de isenção previsto para:

a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e

b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere 
o § 2º do art. 6º; ou

II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, 
integrantes de bagagem:

a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo 
único do art. 8º;

b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos 
dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;

c) de tripulante; e

d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar 
procedente do exterior.

§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que 
tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.

§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do 
IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que 
trata o art.13.

Seção V

Da Tributação Comum

Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por 
viajante:

I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do 
caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do 
art. 7º; ou

III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as 
condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.

§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso 
próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), 
com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 
2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de 
sua competência.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de 
qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa 
jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o 
despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO

Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou 
desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.

Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no 
País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite 
de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o 
equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto 
nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto 
nº 7.213, de 2010.

Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por 
viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no 
parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, 
por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a 
contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 
3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).

Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os 
procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.

Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, 
e a Portaria MF no 141, de 12 de abril de 1995.


GUIDO MANTEGA
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[ ]s
Pedro Mac

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