gostaria de fazer isso com minha divida no IR de impostos atrasados

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*STJ*



*STJ reconhece prescrição de dívida milionária da Braskem*

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10 de agosto de 2010





     A Braskem, maior petroquímica da América Latina, livrou-se de ter que
pagar mais de meio bilhão de reais ao Fisco. A dívida vinha sendo cobrada
judicialmente pela Fazenda Nacional desde 2006 e se referia a
irregularidades cometidas entre 1992 e 1994 na correção dos balanços da
Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), hoje controlada pela Braskem.



     Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda
iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da
dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.



     O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por
procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do
que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia
permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária
relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus
do Tesouro Nacional (BTN Fiscal).



     A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a
Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre
imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da
Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.



     A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo
depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se
precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe
garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção
monetária de que trata a Lei n. 8.200/91.



     Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992
a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não
ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e
seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu
executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o
prazo de prescrição.



     “Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da
Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente”, diz um
parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer,
submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha
todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de
1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para
isso ler os documentos ao seu alcance.



     A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela
empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles
créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar.
Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a
prescrição.



     “A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que
o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia
concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional”, afirma o procurador
da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele,
“associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade
administrativa”.



     A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com
recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a
decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais
argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame
das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos
especiais.

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