Oi Carlos, Rubens, Cardoso e...
Carlos, entendo perfeitamente porque você acha importante votar nulo e
sempre anular seu voto.
Mas suas razões podem não ser suficientes para todos, não é mesmo?
O seu objetivo é não ter governo, mas, (e talvez infelizmente), não
acredito que seja o da maioria das pessoas.
E acho que ninguém verá com bons olhos alguém sair dizendo algo,
como se fosse verdade, já sabendo que o que deve acontecer é apenas
passarmos por uma enorme batalha jurídica, depois.
Outro dia, ao tentar, rapidamente, achar a lei onde aparece claramente
a situação dos 50%, e dos supostamente inelegíveis, e também não achei.
(Muito rapidamente e sem método, devo dizer).
E, inicialmente, achava muito estranho que tivessem deixado passar algum
texto contra os políticos. (No Brasil, acontecer isso? Nossa! Onde?
Como? Quando?)
Parece-me que já aconteceu esse tipo de situação em algumas cidades,
pequenas, sem grande importância nacionalmente, mas não sei se há
jurisprudência suficiente para estender a todas as eleições.
Será que há?
E acho que essas são questões que devem ser respondidas, com muita clareza.
Inclusive e especialmente porque ninguém confia no Judiciário.
Suponha que aconteça a situação numa grande capital brasileira.
Milhões de eleitores votando nulo... Que tipos de acordos iss não
traria? Não tenho a menor idéia do que alguns juízes fariam e quanta
grana rolaria.
Assim, como é possível convencer alguém a votar nulo, se apenas se pode
dizer que resultado da eleição virará uma disputa jurídica, depois?
E, mais ainda, não se tem certeza que
- as eleições serão realmente anuladas.
- os candidatos realmente ficarão inelegíveis.
Se o pessoal do voto nulo usar isso como propaganda, para partir pra um
novo sistema, sem deixar isso muito claro, acho que se dará mal. As
pessoas se sentirão enganadas.
--
Beijins
Fa
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"O professor dá a matéria, a gente acha que aprendeu. Mas quando
ele dá a prova... Aí a gente tem certeza que esqueceu."
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Especialmente
ccarloss wrote:
>
> Eu já lera todos os outros artigos citados por você.
> E eu não preciso ter nada mesmo. Mas NULIDADE dos votos e votos nulos
> são a mesma coisa. Os outros artigos são como sempre para permitir
> margem a várias interpretações.
> É claro que eu sei que não vai acontecer pois o percentual necessário
> não será atingido tão cedo. Mas acontecendo um dia, você (e todos nós
> se estivermos vivos), veremos uma interminável batalha judicial pelo que
> está no código.
> Também é a minha palavra final.
> Se a NULIDADE atingir mais da METADE dos votos = a VOTOS NULOS.
> E eu acho que já deixei claro várias vezes que sempre anulei e vou
> continuar anulando. E pregando a anulação.
> Se alguém provar que elegendo seja quem for melhorou as práticas
> espúrias dos políticos no país eu mudo de opinião.
> Com isto é impossível ....
>
> Carlos Antônio.
>
>
> ----- Original Message -----
> *From:* Rubens
> *Subject:* RE: [gl-L] Gif..t do voto nulo: CUIDADO com quem prega o voto
> nulo
>
> ...
>
> [ meu comentario ao final dos quotes abaixo... ]
>
> EN| Caso a quantidade de votos NULOS seja maior q a
> | metade é convocada nova eleição e os candidatos
> | não podem ser os mesmos. ISSO É VERDADE ?
>
> RA| A verdade é que NINGUEM sabe com certeza...
> | Nem a Justiça se entende nesse assunto.
> | (...) Tudo porque a Lei nao fala explicitamente
> | no termo "voto nulo"... Entao ela nao é clara e
> | depende de interpretacoes.
>
> CA| Sobre interpretações ou não elas sempre existirão.
> | Mas se isto não é falar explicitamente da nulidade
> | dos votos, eu gostaria de saber que outra maneira
> | existe de se referir a isto.
> |
> | CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO
> | CAPÍTULO VI
> | DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
> |
> | Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos
> | votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas
> | eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
> | municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e
> | o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo
> | de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
>
>
> Até agora voce nao provou coisa alguma. O texto
> apresentado em momento algum fala em "voto nulo",
> mas apenas em "NULIDADE".
>
> Para provar o seu ponto, voce precisa demonstrar
> tambem ***AONDE**** no texto da Lei o conceito
> de "nulidade" significa o mesmo que "voto nulo".
>
> Eu espero...
>
> Se voce nao provar isso, voce NAO TEM NADA!
>
> Enquanto voce procura, eu mostro os artigos 220 a
> 222 do mesmo capítulo VI do mesmo CÓDIGO ELEITORAL
> BRASILEIRO. Repare que
> ************* EM MOMENTO ALGUM *******************
> a legislacao eleitoral cita "voto nulo" como motivo
> para anulacao da eleicao em si.
>
>
> Art. 220. É nula a votação:
>
> I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral,
> ou constituída com ofensa à letra da lei;
>
> II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
>
> III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do
> designado ou encerrada antes das 17 horas;
>
> IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
> sufrágios.
>
> V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração
> do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº
> 4.961, de 4.5.1966)
>
> Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão
> apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar
> provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja
> consenso das partes.
>
>
> Art. 221. É anulável a votação:
>
> I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
> (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
>
> II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de
> fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto inter-
> posto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado
> pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
>
> III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
> (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
>
> a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião
> da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde
> que haja oportuna reclamação de partido;
>
> b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
>
> c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
>
>
> Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de
> falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o
> Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação
> de sufrágios vedado por lei.
>
>
>
> Para completar, o golpe mortal nesta ideia idiota que voto
> nulo anula eleicao:
>
> Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o
> Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando
> a seguir eleito presidente da República o candidato, mais
> votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, EXCLUÍDOS,
> PARA A APURAÇÃO DESTA, OS EM BRANCO E OS NULOS.
>
>
>
> -----------------------------------------------------------
>
>
> [ ] Rubens
>
---
Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.
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