Oi Carlos, Rubens, Cardoso e...

Carlos, entendo perfeitamente porque você acha importante votar nulo e 
sempre anular seu voto.

Mas suas razões podem não ser suficientes para todos, não é mesmo?

O seu objetivo é não ter governo, mas, (e talvez infelizmente), não 
acredito que seja o da maioria das pessoas.

E acho que ninguém verá com bons olhos alguém sair dizendo algo,
como se fosse verdade, já sabendo que o que deve acontecer é apenas 
passarmos por uma enorme batalha jurídica, depois.

Outro dia, ao tentar, rapidamente, achar a lei onde aparece claramente
a situação dos 50%, e dos supostamente inelegíveis, e também não achei.

(Muito rapidamente e sem método, devo dizer).

E, inicialmente, achava muito estranho que tivessem deixado passar algum 
texto contra os políticos. (No Brasil, acontecer isso? Nossa! Onde? 
Como? Quando?)

Parece-me que já aconteceu esse tipo de situação em algumas cidades, 
pequenas, sem grande importância nacionalmente, mas não sei se há 
jurisprudência suficiente para estender a todas as eleições.

Será que há?

E acho que essas são questões que devem ser respondidas, com muita clareza.

Inclusive e especialmente porque ninguém confia no Judiciário.

Suponha que aconteça a situação numa grande capital brasileira.

Milhões de eleitores votando nulo... Que tipos de acordos iss não 
traria? Não tenho a menor idéia do que alguns juízes fariam  e quanta 
grana rolaria.

Assim, como é possível convencer alguém a votar nulo, se apenas se pode 
dizer que resultado da eleição virará uma disputa jurídica, depois?

E, mais ainda, não se tem certeza que
  - as eleições serão realmente anuladas.
  - os candidatos realmente ficarão inelegíveis.

Se o pessoal do voto nulo usar isso como propaganda, para partir pra um 
novo sistema, sem deixar isso muito claro, acho que se dará mal. As 
pessoas se sentirão enganadas.

-- 
Beijins
Fa
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"O professor dá a matéria, a gente acha que aprendeu. Mas quando
  ele dá a prova... Aí a gente tem certeza que esqueceu."
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Especialmente

ccarloss wrote:
>  
> Eu já lera todos os outros artigos citados por você.
> E eu não preciso ter nada mesmo. Mas NULIDADE dos votos e votos nulos 
> são a mesma coisa. Os outros artigos são como sempre para permitir 
> margem a várias interpretações.
> É claro que eu sei que não vai acontecer pois o percentual necessário 
> não será atingido tão cedo. Mas acontecendo um dia, você  (e todos nós 
> se estivermos vivos), veremos uma interminável batalha judicial pelo que 
> está no código.
> Também é a minha palavra final.
> Se a NULIDADE atingir mais da METADE dos votos = a VOTOS NULOS.
> E eu acho que já deixei claro várias vezes que sempre anulei e vou 
> continuar anulando. E pregando a anulação.
> Se alguém provar que elegendo seja quem for melhorou as práticas 
> espúrias dos políticos no país eu mudo de opinião.
> Com isto é impossível ....
>  
> Carlos Antônio.
>  
>  
> ----- Original Message -----
> *From:* Rubens
> *Subject:* RE: [gl-L] Gif..t do voto nulo: CUIDADO com quem prega o voto 
> nulo
> 
> ...
> 
>  [ meu comentario ao final dos quotes abaixo... ]
> 
>  EN| Caso a quantidade de votos NULOS seja maior q a
>    | metade é convocada nova eleição e os candidatos
>    | não podem ser os mesmos.  ISSO É VERDADE ?
> 
>  RA| A verdade é que NINGUEM sabe com certeza...
>    | Nem a Justiça se entende nesse assunto.
>    | (...)  Tudo porque a Lei nao fala explicitamente
>    | no termo "voto nulo"...  Entao ela nao é clara e
>    | depende de interpretacoes.
> 
>  CA| Sobre interpretações ou não elas sempre existirão.
>    | Mas se isto não é falar explicitamente da nulidade
>    | dos votos, eu gostaria de saber que outra maneira
>    | existe de se referir a isto.
>    |
>    | CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO
>    | CAPÍTULO VI
>    | DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
>    |
>    | Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos
>    | votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas
>    | eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
>    | municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e
>    | o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo
>    | de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
> 
> 
>      Até agora voce nao provou coisa alguma.  O texto
>      apresentado em momento algum fala em "voto nulo",
>      mas apenas em "NULIDADE".
> 
>      Para provar o seu ponto, voce precisa demonstrar
>      tambem ***AONDE****  no texto da Lei  o conceito
>      de "nulidade" significa o mesmo que "voto nulo".
> 
>      Eu espero...
> 
>      Se voce nao provar isso, voce NAO TEM NADA!
> 
>      Enquanto voce procura, eu mostro os artigos 220 a
>      222 do mesmo capítulo VI do mesmo CÓDIGO ELEITORAL
>      BRASILEIRO.  Repare que
>      ************* EM MOMENTO ALGUM *******************
>      a legislacao eleitoral cita "voto nulo" como motivo
>      para anulacao da eleicao em si.
>     
> 
> Art. 220. É nula a votação:
> 
> I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral,
> ou constituída com ofensa à letra da lei;
> 
> II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
> 
> III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do
> designado ou encerrada antes das 17 horas;
> 
> IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
> sufrágios.
> 
> V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração
> do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº
> 4.961, de 4.5.1966)
> 
> Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão
> apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar
> provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja
> consenso das partes.
> 
> 
> Art. 221. É anulável a votação:
> 
> I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
> (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
> 
> II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de
> fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto inter-
> posto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado
> pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
> 
> III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
> (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
> 
> a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião
> da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde
> que haja oportuna reclamação de partido;
> 
> b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
> 
> c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
> 
> 
> Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de
> falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o
> Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação
> de sufrágios vedado por lei.
> 
> 
> 
> Para completar, o golpe mortal nesta ideia idiota que voto
> nulo anula eleicao:
> 
> Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o
> Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando
> a seguir eleito presidente da República o candidato, mais
> votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, EXCLUÍDOS,
> PARA A APURAÇÃO DESTA, OS EM BRANCO E OS NULOS.
> 
> 
> 
> -----------------------------------------------------------
> 
> 
>                              [ ] Rubens
> 


---

Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.

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