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Prezado Carlos,
Que cidades foram essas ?
Um abraço.
Antônio Sá
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, April 04, 2006 9:18
PM
Subject: Re: [gl-L] Re: Voto nulo anula a
eleição?
Fa,
mais uma vez é uma afirmação que não esclarece
nada. O
CE e as leis brasileiras dão margem a
interpretações.
E a relação das cidades eu postei aqui há alguns
dias. Se você não viu posso fazê-lo novamente mesmo em pvt.
Além disso ele não é especialista em legislação
eleitoral.
Um beijão.
Carlos Antônio.
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, April 04, 2006 3:58 AM
Subject: [gl-L] Re: Voto nulo anula a eleição?
Oi Carlos
Sabe o que achei estranho?
Ele não
comentou os casos das cidades que já tiveram suas eleições anulada,
aparentemente por terem 50% + 1 de votos anulados.
--
Beijins Fa ---------------------------------------------------------------- "Mais
vale um e-mail com vírus que uma carta com
Anthrax." ----------------------------------------------------------------
ccarloss
wrote:
> ^ > Fa, > > Eu já tinha recebido
isto. > É como eu disse. Há margem para várias interpretações e não
afirmo que a > minha esteja certa. É a que eu tenho e pra mim isto
basta. > Além disso o cara é pós-graduado em direito tributário e
direito civil. > Não em legislação eleitoral. > Procure saber a
opinião de mil juristas e não vai encontra nenhuma que > seja a mesma.
Ou se encontrar serão pouquíssimas. > > Carlos
Antônio. > > > ----- Original Message
----- > *From:* Fatima Conti <mailto:[EMAIL PROTECTED]> >
*To:* undisclosed-recipients: <mailto:undisclosed-recipients:> >
*Sent:* Tuesday, April 04, 2006 1:17 AM > *Subject:* [gl-L] Voto nulo
anula a eleição? > > > Oi > > Olhem o que
recebi. > > -- > Beijins > Fa >
---------------------------------------------------------------- > "As
crianças de hoje não são como as de antigamente. As de >
antigamente cresceram e hoje são adultas." >
---------------------------------------------------------------- >
> > > Voto nulo anula a eleição? > >
Fernando Beltrão Lemos Monteiro > > advogado em São Paulo (SP),
pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) > e Direito Civil
(IASP) > >
>
Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: > "Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes > eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame > institucional
funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor > da
soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da >
significação semântica de República, brilhantemente preconizada por
Cícero. >
>
Hodiernamente nos deparamos com diversas informações > incongruentes
sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade > popular,
consubstanciada na efetivação da representatividade popular. >
Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, >
manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da >
governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto. >
>
Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda > circulando pela
internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, > objetivando, desta
feita, a realização de outra eleição, diante da > prejudicialidade
eivada no pleito previamente realizado. >
>
É crível que não interessa aos governantes a elucidação > de tais
conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo > que
alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do > poder:
o povo. >
>
Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, > teremos a eleição
para deputados federais, senadores e suplentes, > presidente e
vice-presidente da República, governadores, > vice-governadores e
deputados estaduais. Insta inferir que a análise > proposta pelo
presente texto é adstrita às eleições para Presidente da >
República. >
>
Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação > da norma
eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve: >
>
"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos > votos do país
nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições > federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, > julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia > para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. " >
>
Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, > pode-se inferir
a conclusão de que os votos nulos acarretariam a > conseqüência precípua
do aludido artigo, prejudicando a votação. > Entretanto, no mesmo
Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as > hipóteses em que a
votação é nula: (i) quando feita perante mesa não > nomeada pelo juiz
eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; > (ii) quando
efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada > em dia,
hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 >
horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos >
sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com >
infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. >
>
Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e > sim taxativo,
afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação > em face da
incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país. >
>
Destarte, verifica-se que os votos nulos, > diferentemente do que
bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos > de protesto. Em
nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito. >
>
Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se > que voto nulo é
o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; > serão nulos
também os votos se o seu número for suficiente para alterar > qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito > pelo
princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais > hajam
sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que >
tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal >
Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o >
cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem >
assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e >
quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, >
desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor
(inviável > na maioria dos casos, com o advento da urna
eletrônica). >
>
Tornando ainda mais risível a manifestação dos > românticos anarquistas,
prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que > será eleito para
Presidente da República o candidato mais votado com a > maioria absoluta
dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, > não é feita
qualquer distinção quanto as duas categorias. >
>
Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral > assevera que, não se
verificando a maioria absoluta, o Congresso > Nacional, dentro de quinze
dias após o recebimento da respectiva > comunicação do Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em > sessão pública para se
manifestar sobre o candidato mais votado, que > será considerado eleito
se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais > um dos votos dos seus
membros. >
>
Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria > absoluta,
renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo > país, na
qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos > registros
estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. >
Eleitoral). >
>
Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que > o voto não
deve ser utilizado como meio de protesto e sim como > ferramenta hábil
para se exercer a cidadania inerente ao Estado de > Direito. Por
derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser > rechaçado de
plano, pois representa um retrocesso nos direitos > adquiridos ao longo
de nossa história. > > > Retirado de > http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195 >
> > Recebi de H. C. Conti >
---
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