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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "SERGIO ANTONIO FERRARI FILHO" <[EMAIL PROTECTED]>
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Caro Gustavo
Tive a oportunidade de apreciar este tema em Parecer que elaborei 
sobre as contribuicoes descontadas compulsoriamente
dos servidores e repassadas para o IASERJ.  E, nesse ponto, a sua 
conclusao e correta.  O principio da universalidade da saude, 
insculpido na Carta de 1988, rompeu com o sistema anterior, impedindo 
a criacao de contribuicoes compulsorias para sistemas de saude 
proprios para os servidores publicos.  
Observo ainda, por uma questao de justica, que parecer com conclusSigmaes 
identicas ja havia sido lancado pela Procuradoria Geral do Municipio 
do Rio de Janeiro, que inclusive reportou artigos de publicacoes 
especializadas em saude que defendiam o mesmo ponto de vista.
De toda forma, se lhe interessar, posso encaminhar copia do Parecer, 
que foi inclusive publicado no Diario da Camara Municipal.
Saudacoes.
Sergio Ferrari.


From:          "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
To:            <[EMAIL PROTECTED]>
Subject:       RES: [IBAP] ilegalidades e imoralidades
Date:          Tue, 6 Jul 1999 18:53:30 -0300
Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]

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Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Uma outra coisa que me vem a mente:  A saude que e obrigac|o do Estado e
devida a todos.  Assim, como presta-la de modo especial a alguns?  N|o
haveria utilizac|o de recursos publicos, oriundos de impostos (=de toda a
sociedade) em prol apenas de alguns?  Se, ao reverso, se conseguir provar
que as prestacSigmaes relativas a saude do mencionado plano s|o integralmente
custeadas com as prestacSigmaes, n|o estaria o Estado da Bahia violando o artigo
173, caput, e violando o espirito do artigo 199,   2.o, todos da CF/88?

-----Mensagem original-----
De:     [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Em nome de Guilherme Jose Purvin
de Figueiredo
Enviada em:     Terca-feira, 6 de Julho de 1999 17:02
Para:   [EMAIL PROTECTED]
Assunto:        Re: [IBAP] ilegalidades e imoralidades

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo
<[EMAIL PROTECTED]>
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Cara Zizi:
Tenho para mim que a interpretac|o da Administrac|o Estadual Baiana e
manifestamente ilegal, visto que fere frontalmente o art. 39, inciso III,
do Codigo de Defesa do Consumidor: "Art. 39 - E vedado ao fornecedor de
produtos ou servicos: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitac|o previa, qualquer produto, ou fornecer qualquer servico".
N|o ha que se falar na n|o aplicac|o do dispositivo as pessoas juridicas de
Direito Publico, em vista do que dispSigmae o art. 3 do mesmo Codigo
("fornecedor e toda pessoa fisica ou juridica, publica ou privada...").
SaudacSigmaes paulistas,
Guilherme



>----- Original Message -----
>From: Sylon e Zizi <[EMAIL PROTECTED]>
>To: <[EMAIL PROTECTED]>
>Sent: Monday, July 05, 1999 11:09 PM
>Subject: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] a clausula duo process
>
>
>> -----------------------------------------------
>> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
>> Mensagem enviada por: "Sylon e Zizi" <[EMAIL PROTECTED]>
>> ----------------------------------------------
>>
>>
>> Caros colegas do IBAP
>>
>> Tenho gostado muitissimo de ver a preocupac|o de vcs quanto ao trato das
>> questSigmaes que repercutem na vida juridica, de sorte que me sinto a vontade
>> para compartilhar o que tem ocorrido mais recentemente aqui na Bahia de
>mais
>> flagrante desrespeito a uma decis|o judicial:
>> Instituiu-se aqui no Estado, por via de lei, a obrigatoriedade de
filiac|o
>> dos servidores a um plano de saude em que estes s|o beneficiarios e suas
>> familias.
>> Ocorre que, n|o nos importa a movel, mas o motivo, um dado partido,
diante
>> da sua legitimidade constitucional, ajuizou uma ADIn, da qual resultou
uma
>> decis|o liminar de proibic|o, a partir de ent|o, do referido desconto.
>> Impressionantemente, o Estado interpretou esta decis|o, no sentido de, se
>o
>> servidor desejar que n|o seja descontada em folha tal contribuic|o, que
se
>> manifeste. (quando o comando da liminar era que cessasse imediatamente o
>> desconto)
>> Sabemos que o Pretorio Excelso laborou bem e na melhor forma de direito
(a
>> unanimidade) quando proferiu tal decis|o, ainda porque afrontou o
>Presidente
>> do Senado, o Imperador da Bahia.
>> Penso que, muito embora o descumprimento do comando seja flagrante, para
>> nos, o fato de o STF ter decidido deste modo ja denota a existencia de
uma
>> luz no final do tunel, n|o concordam?
>> Mas, a proposito da razoabilidade, existe alguma nesta interpretac|o?
>>
>> SaudacSigmaes baianas.
>>
>> Zizi



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