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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezado Mauro,
                primeiramente, minhas discussões aqui são sempre (ou quase sempre)
diletantes: não me recordo de ter trazido para a lista algo com que tivesse
me ocupando profissionalmente, principalmente porque sei que tributário não
é a "paixão nacional" dos nossos colegas de lista.

                Peço licença para citar um trecho de sua missiva:

O descumpridor da norma social de conduta é o corpo estranho no organismo
social que a ele reage sempre com intensidade crescente até vencer-lhe a
capacidade de resistência. Esta deve ser a mecânica do direito.

                Discordo dela.  Dizer que o descumpridor da norma social de conduta é
corpo estranho no organismo social é legitimar a morte civil.  Ademais,
descumpridor de qual norma?  Não é norma social de conduta aquela que diz
que o procurador, embora não sujeito ao ponto, tem que comparecer
diariamente à repartição (aqui no Rio há essa regra)?  Então o procurador
que falta é um corpo estranho?  Quem deixa de pagar suas contas não
descumpre norma social de conduta?  E por isso deverá virar um pária?  O
trombadinha perde os direitos à cidadania?  Só podem ser cidadãos os
vestais?

                Infelizmente, salvo em uma sociedade teocrática, criminoso não pode ser
quem comete o crime, mas quem é condenado.  Se a sociedade for teocrática,
um oráculo poderá proferir o decreto condenatório, prescindindo do direito à
defesa.  Numa sociedade do povo (~ democracia), ou melhor (para retirar a
palavra "povo", que não gosto), numa sociedade que preze a cidadania, só há
espaço para penas após o processo.  Antes, quando muito, medidas
assecuratórias, mas, em nenhum caso, a violação do status libertatis.  As
únicas penas de banimento da sociedade que me parecem em tese cabíveis são a
expulsão ou deportação do estrangeiro e a pena de morte, embora seja contra
essa última.

                Retornando ao exemplo, só se pode punir quem já foi condenado.  Pena de
execração pública pode redundar em casos como, para citar o "clássico", a
Escola de Base, em SP.  Não consigo reconhecer legitimidade para o Estado
oprimir quem quer que seja.  Sem direito de defesa, não consigo reconhecer
algo como uma pena, mas sim como uma manifestação de opressão.

                As discussões filosóficas são sempre mais interessantes do que as
"puramente" jurídicas.  Não é mais interessante falar sobre isso do que
sobre eficácia preclusiva do despacho saneador ou sobre as cópias
necessárias para o conhecimento de agravo contra despacho denegatório?

                Forte abraço,

GUSTAVO AMARAL

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