Dr. Portinho,
 
O STJ - ao contrário do que parece ocorrer com o STF - tem um infindável número de precedentes de medidas cautelares concedidas SEQUER COM RECURSO INTERPOSTO, com recurso interposto mas ainda não processado etc.
 
Ver, nesse sentido as MC:535 e 699 (Rel. Bueno de Souza) 740 (Rel. Gomes de Barros, esta referida na publicação da PGE-SP Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas, Vol. I, em www.pge.sp.gov.br ) 1202 (Rel. Edson Vidigal) 2000 (rel. Milton Pereira) entre outra plêiade delas, para os mais variados fins.
 
No mesmo site da PGE-SP o sr. encontrará outras referências no mesmo volume I e no Volume II. No STF, o pleno referendou na Pet 1347-SP, por 9 a 1 (vencido só o Min. Marco Aurélio) cautelar para suspender efeitos de decisão atacada por ação rescisória. Há tb. outras petições lá referidas (1218 ou 1318 do Min. Celso de Mello).
 
Não sei se o caso concreto possui recurso especial além do extraordinário. Em havendo, por certo no STJ essa possibilidade é muito maior. A possibilidade reside justamente no artigo 800 e parágrafo do CPC, este dizendo que INTERPOSTO o recurso, a cautelar será dirigida ao tribunal (ad quem).
 
Boa sorte.
 
 
-----Mensagem original-----
De: Luiz Claudio Portinho <[EMAIL PROTECTED]>
Para: MAILIST IBAP <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 1999 23:05
Assunto: [IBAP] direito processual

Gostaria de saber a douta opinião dos colegas sobre a jurisprudência pacificada no âmbito do STF, no sentido de que não é cabível medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, enquanto não admitido o recurso pelo Presidente da Corte Regional...
 
Tenho entendimento particular antagônico ao da Suprema Corte, que, inclusive, é acolhido pela jurisprudência majoritária do STJ...
 
Parece-me que a jurisprudência do STF está mais preocupada com o excesso de demandas submetidas à Corte do que com a possibilidade de danos irreparáveis que ameaçam as partes que recorrem a tal expediente...
 
Formulei medida cautelar objetivando tal providência e questionando em item específico a referida linha jurisprudencial, mas sem obter o sucesso almejado...
 
Lendo o despacho do Ministro Celso Mello (PET 1838, para os que tiverem interesse), na webpage do STF, encontrei também uma  petição da PGE-RJ (PET 1841, Min. Galotti), também indeferida de plano...
 
Na medida cautelar que dirigi ao STF, pedi alternativamente que fosse determinado o imediato processamento do recurso extraordinário ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito, até que fosse informado sobre o conhecimento ou não do RExt. pelo Presidente da Corte "a quo", o que também foi indeferido...
 
Não lhes parece que a jurisprudência é por demais conservadora, preocupada apenas com o volume de feitos e prejudicial a uma série de garantias processuais?!
 
Desculpando-me, desde logo, pela longa mensagem, despeço-me.
 
Saudações.
 
Luiz Portinho
Proc. INSS
PORTO ALEGRE-RS
 
 
 

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