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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Marcelo Augusto A da Cunha <[EMAIL PROTECTED]>
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Ilustre Dr. Luiz Claudio Portinho:
Sou Procurador do Estado do Amazonas e também "sofro" com o entendimento
arcaico e restritivo do STF. É triste ter que fazer esta crítica, mas,
ao que me parece, o integrantes do STF estão negando a prestação
jurisdicional de urgência ("a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão ou AMEAÇA a direito").
Quem advoga conhece ben os abusos cometidos por determinados Presidentes
de Tribunais que levam meses para decidir acerca da admissibilidade ou
não de recursos extraodinários. E o que "sobra" para a parte nesse
agonizante lapso temporal? Paciência?????
Condicionar a concessão de efeito suspensivo a RE's à sua prévia
admissibilidade pelos Tribunais de origem é o mesmo que admitir que
aquelas Cortes NUNCA erram ...
Concordo plenamente com o nobre colega: trata-se, pura e simplesmente,
de evitar evitar que novos processos cheguem ao STF. Eu só posso chegar
a essa conclusão.
Nesse ponto, conforme o colega já adiantou, o STJ está "anos luz" a
frente do STF.
Marcelo Augusto A. da Cunha.
Luiz Claudio Portinho gravada:
> Gostaria de saber a douta opinião dos colegas sobre a jurisprudência
> pacificada no âmbito do STF, no sentido de que não é cabível medida
> cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário,
> enquanto não admitido o recurso pelo Presidente da Corte
> Regional... Tenho entendimento particular antagônico ao da Suprema
> Corte, que, inclusive, é acolhido pela jurisprudência majoritária do
> STJ... Parece-me que a jurisprudência do STF está mais preocupada com
> o excesso de demandas submetidas à Corte do que com a possibilidade de
> danos irreparáveis que ameaçam as partes que recorrem a tal
> expediente... Formulei medida cautelar objetivando tal providência e
> questionando em item específico a referida linha jurisprudencial, mas
> sem obter o sucesso almejado... Lendo o despacho do Ministro Celso
> Mello (PET 1838, para os que tiverem interesse), na webpage do STF,
> encontrei também uma petição da PGE-RJ (PET 1841, Min. Galotti),
> também indeferida de plano... Na medida cautelar que dirigi ao STF,
> pedi alternativamente que fosse determinado o imediato processamento
> do recurso extraordinário ou, sucessivamente, o sobrestamento do
> feito, até que fosse informado sobre o conhecimento ou não do RExt.
> pelo Presidente da Corte "a quo", o que também foi indeferido... Não
> lhes parece que a jurisprudência é por demais conservadora, preocupada
> apenas com o volume de feitos e prejudicial a uma série de garantias
> processuais?! Desculpando-me, desde logo, pela longa mensagem,
> despeço-me. Saudações. Luiz PortinhoProc. INSSPORTO ALEGRE-RS
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