-------- Mensagem Original --------
Assunto: Re: Navegador padrão do Vista
Data: Wed, 28 Mar 2007 09:51:28 -0300
De: Pedro A.D.Rezende <[EMAIL PROTECTED]>
Reply-To: [EMAIL PROTECTED]
Para: Hudson Lacerda <[EMAIL PROTECTED]>
Referências: <[EMAIL PROTECTED]>
Hudson Lacerda escreveu:
> Olá Pedro,
>
> Dei uma lida rápida em seu ``Debate com uma aluna sobre o Direito de
> Autor frente ao Software Livre''.
>
> Fiquei surpreso com a parte final, que discorre sobre a dificuldade em
> tornar padrão um navegador que não seja o IE.
>
> Você conclui que a distribuição de um programa que faz hacking do
> ``registry'' do Vista poderia ``muito provavelmente'' infringir os
> direitos autorais da Microsoft. Não entendo o porquê, mas suponho que
> isto se deva à minha ignorância do que seja ``registry''.
>
> O tal ``registry'' é um arquivo de configuração (que seria portanto
> sujeito a modificações pelo usuário) ou é um componente ``imexível'' do
> sistema, tal como os executáveis e bibliotecas?
>
Caro Hudson,
Como vai?
Bom ouvir de vc novamente.
Sim, o registry é um BD de configuração do SO, não é imexível, e é
editável pelo usuário. Editável inclusive com utilitário que, atéa
versão XP, era fornecido junto com o sistema (o RegEdit, que não sei se
vem também no Vista)
Doutra parte, segundo o que me consta, é padrão nas EULA da MS a
existência de clausulas proibindo a engenharia reversa. Assim, se houve
intenção da MS em ofuscar a chave do registry que impede a mudança na
configuração do navegador padrão, como me parece ser o caso, o processo
de DESCOBERTA de qual chave ou chaves são essas, de qual ou quais
valores teriam que ser nela(s) escrito(s) para causar a mudança desejada
(de configuração de navegador padrão), e não o ato de edição
propriamente, poderia ser interpretado, dada a latitude e liberdade que
os autores da licença se dão para interpretar os seus termos, como um
ato de engenharia reversa.
Se alguém descobrir qual e como, e modificar aproriadamente a(s)
chave(s) do regsitry na sua cópia do Vista, esse ato, não sendo de
conhecimento público, não vai fazer prova contra quem o praticou. A
menos, é claro, que haja denúncia, seguida de esforço para apuração dos
fatos pelo titular do Vista, e mandado judicial para busca e apreensão
da cópia mexida, o que seria bastante improvável. Entretanto, se esse
alguém fizer um programa que esse ato, e distribui esse programa, este
passa a constituir prova pública da prática de algo que o titular do
Vista poderia interpretar como engenharia reversa pelo autor do
programa, em violação da EULA da cópia onde esta descoberta ocorreu.
Ainda, se o programa em questão praticar esse ato sem a intermediação do
utilitário do SO destinado a manipular o registry, isso poderia ser
considerado uma modificação não autorizada do binário do SO (que diz
respeito aos direitos de autor do titular do SO), independentemente da
questão da engenharia reversa (que diz respeito à EULA de uma cópiado
SO). O programa em questão, assim, poderia ser interpretado como algo
que viola o direito autoral do titular do SO ao extrapolar as condições
impostas pelo dispositivo citado (artigo sexto, inciso IV da Lei do
Software Brasileira), já que estaria "integrando" outro navegador ao SO
não para uso próprio do autor do programa, mas para qualquer um que o
receber e o executar.
É claro que isso não significa que o titular dos direitos do SO iria
processar o autor de um tal programa caso um tal programa venha a
circular. Mas significa que tal enquadramento funciona como chilling
effect, um fator de risco a ser considerado por quem almeje escrever e
distribuir um tal programa.
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prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
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