[Direito Penal] ANTECIPAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

2004-02-13 Por tôpico josé



Caríssimos:
A antecipação da maioridade penal para 16 anos, no 
meu entender, será impossível de ser efetivada em razão do disposto no artigo 60 
parágrafo 4º da C.F.., que prevê as clausulas  pétreas, que não podem ser 
objeto de Emenda Constitucional. Bem, a norma citada acima refere-se a direitos 
e garantias individuais. Gostaria de saber de nossos seletos integrantes do 
grupo, se têm igual entendimento?
 Um abraço a todos
 





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[Direito Penal] Re: sentença de um juiz AIDS

2004-02-13 Por tôpico Le



Pra ser sincero, não acho que este 
juiz esteja errado.
 
Só por que o cara tem AIDS ou SIDA, 
o cara acha que o Estado tem que arcar com suas 
despesas??
 
Já pensou se cada pessoa doente o 
Estado tivesse que pagar o s remédios do tratamento??
 
Minha sogra tem câncer a 8 anos, 
nunca deixou e trabalhar e trabalha muito, ela diz que se parar de trabalhar ai 
que ela morre.
Já tem alguns remédios de graça 
agora querem todos??
Concordo com o juiz, eu também 
indeferiria o pedido.
 
Leo





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[Direito Penal] Re: Re: EXT. MED. SEQUESTRO FORJADA

2004-02-13 Por tôpico Carlos




Oi pessoal, 



Na realidade creio que o caso não se enquadra no 340 CP. O 340 CP requer que 
a própria pessoa faça a comunicação do suposto crime. O que não ocoreu no 
caso. 

No tipo do art. 159 (extorsão mediante seqüestro), diz sequestrar pessoa 
(privá-la de locomoção). Ora, como a própria pessoa poderia impedir ela 
mesma de se locomover??? Creio que não se enquadra no tipo. 

A diferença entre estelionato e extorção está no ânimo da vítima: na 
extorsão, há a entrega da coisa, conquanto o ofendido NÃO A QUEIRA ENTREGAR, 
e no estelionato, por estar iludida, a vítima faz conscientemente ( de livre 
e espontânea vontade) a entrega. 

Desta forma, entendo estar o caso tipificado no art. 158 (extorsão) 

Quanto a ser a extorsão crime material ou formal. Há divisão na 
jurisprudência. A prevalecente é a de que o crime é formal. Ou seja, não é 
preciso a realização da vantagem indevida. 

Abç. 

Carlos Rodrigues 

Em 11 Feb 2004, [EMAIL PROTECTED] escreveu: 

>Acho que vai depender das conseqüências e intenção 
>do agente, de quem é exigido o resgate, se for exigido. 
> Também acredito que possa haver enquadramento no 
>artigo 340: 
> 
> Comunicação falsa de 
>crime ou de contravenção 
> 
> Art. 340. Provocar a ação de autoridade, 
>comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se 
ter 
>verificado: 
> 
> Pena - detenção, de um a 
>seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis. 
> 
> Independente de outro enquadramento, pois apesar da 
>comunicação não ter sido direta a Autoridade, a mesma feita chegou até a 
>autoridade provocando a sua ação. 
> 
> Afonso.'. 
> 
> - Original Message - 
> From: 
> CHIKO 
> To: [EMAIL PROTECTED] 
> Sent: Wednesday, February 11, 2004 1:57 
> PM 
> Subject: [Direito Penal] EXT. MED. 
> SEQUESTRO FORJADA 
> 
> COLEGAS 
> 
> UMA DÚVIDA A TÍTULO DE ESTUDO/CURIOSIDADE 
> : 
> 
> -> QUAL IMPUTAÇAO PENAL A INDIVÍDUO(S) 
> QUE FORJA O PRÓPRIO SEQUESTRO? 
> 
> PALPITES: 
> 1) 171 - MODALIDADE QUALQUER OUTRA 
> FRAUDE 
> 2) EXTORSÃO - 158 
> 3) 171 - PARA "VÍTIMA" E EXTORSAO PARA "QUEM LIGA 
> PARA FAMILIA" 
> 4) 171 PARA TODOS 
> 
> CHIKO 
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