Prezados amigos e amigas dos grupos, com todo respeito.

Algumas palavras sobre Judici�rio.

 

Para falar de reforma -

� preciso abordar papel dos ju�zes e do Judici�rio e sua fun��o social.

 

 

--1

No Brasil temos poucos ju�zes, somos 166 milh�es de cidad�os. E, al�m disso, s�o poucas casas onde obram os ju�zes, em rela��o ao territ�rio nacional, que corresponde a 1/4 (um quarto) do continente Africano.

 

 

--2

O modo como constru�ram a organiza��o (obra do poder legislativo), dificulta o acesso do cidad�o � Justi�a. Infelizmente isto � uma verdade: o cidad�o mora l� em Orleans/SC, e, (um exemplo) numa das �ltimas inst�ncias, quem sabe, at� onde e quantas vezes ter� de viajar para reclamar a corre��o dos erros  da cobran�a de energia el�trica? A Justi�a precisa estar fisicamente mais perto das pessoas.

 

 

--3

S�mulas Vinculantes � proposta antiga. Sumular interpreta��o de ju�zes para depois obrig�-los a utiliz�-las, retirando-lhes o poder de adequar as leis � realidade, �, al�m de anti�tico, desrespeito ao trabalho dos ju�zes, desconsidera��o de seu papel e fun��o social. A id�ia das s�mulas, por si s� � not�ria ofensa aos objetivos do Judici�rio. As s�mulas, quando em pr�tica, ferem o trabalho dos ju�zes, impedindo a adequa��o das normas � realidade da vida da sociedade, impedindo a interpreta��o dos fatos, caso a caso, e do direito, e de sua rela��o com a sociedade e com os indiv�duos.

 

Importante, observar, como avisou Arist�teles, que �a justi�a � o bem dos outros (...)�  (entenda-se bem dos outros, de todos, em Arist�teles, como o bem do povo). O juiz �, ent�o, aquele que tenta restabelecer a igualdade entre o sofrimento de um e o ganho de outro, explica o pr�prio mestre, quando �est�o mal distribu�dos (...)� (1).

 

A busca da eq�idade para o restabelecimento do equil�brio e o encontro do justo, ganha, em M�nica Sette Lopes, um significado complexo que passa pela observa��o da experi�ncia do juiz em adaptar o texto da lei � realidade concreta, o que, em outras palavras, talvez possa resumir-se em, dar, � norma legal, aplicabilidade. Eq�idade, de acordo com a autora, consiste �(...) um conceito centrado no juiz para fazer atuar a ordem jur�dica � vista da necessidade de adapta��o das regras � realidade concreta dos fatos (...)� (2) ou �como a busca do melhor resultado na din�mica de aplica��o do direito de cada caso individual� (3).

   

Estas preocupa��es, que hoje e sempre perturbaram a mente dos homens com in�meras indaga��es, conquistaram, h� muito, conclus�es que foram discorridas com a sensatez que a passagem dos tempos n�o consumiu, mas que as revigorou com maior valor, no que concerne � todas rela��es sociais e tamb�m individuais.

 

O trabalho do juiz pode viabilizar o acesso � ordem jur�dica justa, porque ele cuidar� de sua aplicabilidade ao caso concreto.  Assegurar a igualdade entre as partes, num local adequado. Nos limites legais, evitando os abusos. Estes limites est�o na Constitui��o da Rep�blica.

 

 

Ilha de Santa Catarina, 9 de novembro de 2001.

Cristiane Rozicki

CPF 75792710953
RG 1023725292
[EMAIL PROTECTED]

 

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(1)-ARIST�TELES. �tica a Nic�macos, p. 97.

(2)-LOPES, M�nica Sette. Eq�idade e os poderes do juiz, p. 231.

(3)-IDEM. Op. cit. p. 225.

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