Estava eu lendo o texto do referido Senador e me deparei com o seguinte: *Art. 5º *O Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163-A, assim redigido:
"*Inserção ou difusão de código malicioso* *Art. 163-A. *Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. *Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano* *§ 1º* Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado: Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. *§ 2º* Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte." Bom, o artigo 163-A diz que é crime difundir código malicioso. Qualquer um que já pegou um vírus sabe que ele se espalha automaticamente, mesmo eu nem mexendo no computador. Somente o fato de eu estar on-line já é suficiente para me tornar um criminoso. Agora se eu faço isso na escola/empresa/universidade, o parágrafo 2 do art. 163-A, diz que se estou usando identidade de terceiros (neste caso a rede da escola/empresa/universidade) a pena é aumentada de sexta parte. Ora, para que as escolas/empresas/universidades possam se resguardar, ou indicam o autor ou o autor da "irregularidade" será elas mesmas, uma vez que o acesso se deu a partir de seu IP (o usuário normalmente faz acesso via NAT), então a escola/empresa/universidade deverá se colocar no papel de vigilante severo. Não que eles não tenham que vigiar, mas o como e o porque dessa lei é que são esquisitos. Resultado: nenhuma escola/empresa/universidade vai permitir o uso da internet pura e simplesmente, para não correr riscos ou então criar sistemas complicadíssimos de registro e vigilância. Eu fico imaginando um mestrando ou doutorando fazendo uma pesquisa no portal de periódicos da CAPES e resolve baixar um artigo para posteriormente citá-lo na sua dissertação ou tese. A cópia até que é legal, porque está implicitamente autorizada pela IEEE (que detem o direito de cópia dos artigos publicados) para a CAPES e esta para o referido pesquisador, mas no momento que este pesquisador dá uma cópia do artigo para um colega seu do curso fazer a mesma coisa (citar aquele artigo) já estará cometendo crime. E vai mais além, hoje em dia, a maioria dos artigos ficam on-line. Para eu citar alguém num artigo que ficará on-line, vou ter que pedir autorização. É realmente complicado: um artigo tem em média 10 referências, logo 10 "autorizações". Afora o tempo perdido para se conseguir tal coisa pode ser o caso que o titular não seja mais encontrado (ou morreu o e-mail mudou, ou viajou etc.), resultando em um artigo muito bom mas "fora da lei". André Cavalcante
