O PDT resolveu entrar na Guerra das Perícias (explicada na mensagem
anterior).
Entrou com a Petição, de protocolo TSE 1666/2007, solicitando o direito
de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos na perícia
administrativa que o TSE quer fazer sobre as urnas de Alagoas.
E eu convido os demais partidos a fazerem o mesmo, se não quiserem ficar
por fora, sem saber o que ocorreu lá dentro...
O texto da petição do PDT segue abaixo.
O que será que vai dar?
[ ]s
Amilcar Brunazo Filho
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
PROTOCOLO TSE: 1666/2007
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT, já
qualificado, por seus representantes credenciados para acompanhar o
desenvolvimentos do sistema eleitoral de 2006 vem respeitosamente
perante V.Exa. expor e REQUERER, em caráter de urgência, o que segue.
Como é de conhecimento público esse Colendo Tribunal está contratando,
de forma onerosa, universidades, UNICAMP e ITA, para elaborarem LAUDOS
TÉCNICOS PERICIAIS em urnas eletrônicas, especialmente nas utilizadas no
Estado de Alagoas nas eleições de 2006, conforme foi sobejamente
publicado em veículos de larga distribuição como a Revista Veja (ed.
1992 e 1993) e os jornais Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, O
Globo e Correio Brasiliense.
Independentemente da autorização contida no artigo 13, II da Lei
8666/93, o ordenamento jurídico brasileiro, não excepciona a Justiça
Eleitoral e nessa ordem, os critérios para a elaboração de perícias
deverá seguir os ditames do artigo 421 do Código de Processo Civil.
Cediço que o legislador, ao estabelecer as regras para a contratação de
serviços excepcionais não alterou os preceitos básicos das perícias em
geral, regulados pelo Código de Processo Civil, de obediência absoluta
na hipótese presente, considerando que as despesas originadas pela
produção da prova irá recair na parte que a solicitou, e que também será
responsável pelo julgamento das questões dela decorrentes.
Possível de forma excepcional, mas pago por uma das partes, o referido
laudo deverá observar os princípios do contraditório, transparência e de
ampla defesa, sob pena de se tornar um documento perigoso para o
princípio democrático nacional.
Não menos importante verifica-se ainda, que os órgãos estatais
contatados, possuem restrições quanto a emissão de laudos de
responsabilidade técnica da instituição, a exemplo da DELIBERAÇÃO
CAD-A-4 (doc. Anexo 1), de 13/06/2003, da Reitoria da Unicamp, ainda em
vigor, que especialmente REVOGOU a RESOLUÇÃO GR-34/2002 (doc. Anexo 2),
de 09/04/2002, e desta forma ENCERROU AS ATIVIDADES da COORDENADORIA DE
PERÍCIAS daquela universidade, única instância que poderia autorizar
perícias institucionais.
A Deliberação CAD-A-4 da Unicamp estabelece que, a partir de então,
todas as perícias daquela instituição deverão atender ao seguinte artigo 1º:
Artigo 1º - Os servidores que, devidamente autorizados, emitirem parecer
decorrente de convênios, contratos, consultorias, assessorias, perícias,
ensaios e análises, deverão fazer constar na página de rosto do
relatório resultante a frase: "O conteúdo e as conclusões aqui
apresentados são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es) e não
representam a opinião da Universidade Estadual de Campinas nem a
comprometem".
Portanto, o conteúdo do laudo não expressará a opinião do órgão estatal,
mas sim de algum de seus professores, como aconteceu no trabalho
elaborado para interessados do Estado de Alagoas, caracterizando-o
como de natureza onerosa e particular.
Nessa linha, não obstante a natureza excepcional do contrato, o
administrador deverá escolher dentre os inúmeros professores, capazes de
elaborar um parecer, qual apresentará o menor preço, ou sua equivalência
ao primeiro pronunciamento, considerando as dispensas e orientações
colocadas na Lei 8666/93.
Resta ainda considerar que o resultado conseguido, tanto no caso de
Alagoas, como o solicitado por esse Colendo Tribunal, por não
representarem opiniões institucionais equiparam a natureza da prestação
de serviços, àquela afeta aos assistentes técnicos descritos no artigo
421, § 1º do CPC.
Nessa ordem, valendo da condição de interessado e sempre presente nos
procedimentos inerentes à processo eletrônico de votação, REQUER:
a) Esclarecimento quanto a natureza jurídica do trabalho denominado pela
imprensa de PERÍCIA;
b) especificação dos critérios de escolha dos professores contratados
pelo TSE, para elaboração do trabalho;
c) qual a fonte de custeio do trabalho encomendado;
d) Cópia dos contratos de prestação de serviços noticiados;
Sem prejuízo do acima, REQUER ainda, em se considerando o contrato para
elaboração de LAUDO PERICIAL, que se obedeça os ditames do artigo 421, §
1º do CPC, que determina seqüencialmente à indicação de perito o
deferimento da indicação de assistentes técnicos e assim que o Partido
Democrático Trabalhista seja chamado a acompanhar a citada perícia,
podendo indicar Assistentes Técnicos e elaborar quesitos.
Devido ao prazo exíguo estabelecido para que o resultado desta perícia
seja divulgado, o PDT pede TRATAMENTO URGENTE a esta petição.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Brasília, 06 DE FEVEREIRO DE 2007.
Pp
MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ
ADVOGADA OAB/SP 147.214
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