O PDT resolveu entrar na Guerra das Perícias (explicada na mensagem anterior).

Entrou com a Petição, de protocolo TSE 1666/2007, solicitando o direito de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos na perícia administrativa que o TSE quer fazer sobre as urnas de Alagoas.

E eu convido os demais partidos a fazerem o mesmo, se não quiserem ficar por fora, sem saber o que ocorreu lá dentro...

O texto da petição do PDT segue abaixo.

O que será que vai dar?

[ ]s
  Amilcar Brunazo Filho

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROTOCOLO TSE: 1666/2007

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT, já qualificado, por seus representantes credenciados para acompanhar o desenvolvimentos do sistema eleitoral de 2006 vem respeitosamente perante V.Exa. expor e REQUERER, em caráter de urgência, o que segue.
                
Como é de conhecimento público esse Colendo Tribunal está contratando, de forma onerosa, universidades, UNICAMP e ITA, para elaborarem LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS em urnas eletrônicas, especialmente nas utilizadas no Estado de Alagoas nas eleições de 2006, conforme foi sobejamente publicado em veículos de larga distribuição como a Revista Veja (ed. 1992 e 1993) e os jornais Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, O Globo e Correio Brasiliense.

Independentemente da autorização contida no artigo 13, II da Lei 8666/93, o ordenamento jurídico brasileiro, não excepciona a Justiça Eleitoral e nessa ordem, os critérios para a elaboração de perícias deverá seguir os ditames do artigo 421 do Código de Processo Civil.

Cediço que o legislador, ao estabelecer as regras para a contratação de serviços excepcionais não alterou os preceitos básicos das perícias em geral, regulados pelo Código de Processo Civil, de obediência absoluta na hipótese presente, considerando que as despesas originadas pela produção da prova irá recair na parte que a solicitou, e que também será responsável pelo julgamento das questões dela decorrentes.

Possível de forma excepcional, mas pago por uma das partes, o referido laudo deverá observar os princípios do contraditório, transparência e de ampla defesa, sob pena de se tornar um documento perigoso para o princípio democrático nacional.

Não menos importante verifica-se ainda, que os órgãos estatais contatados, possuem restrições quanto a emissão de laudos de responsabilidade técnica da instituição, a exemplo da DELIBERAÇÃO CAD-A-4 (doc. Anexo 1), de 13/06/2003, da Reitoria da Unicamp, ainda em vigor, que especialmente REVOGOU a RESOLUÇÃO GR-34/2002 (doc. Anexo 2), de 09/04/2002, e desta forma ENCERROU AS ATIVIDADES da COORDENADORIA DE PERÍCIAS daquela universidade, única instância que poderia autorizar perícias institucionais.

A Deliberação CAD-A-4 da Unicamp estabelece que, a partir de então, todas as perícias daquela instituição deverão atender ao seguinte artigo 1º:

Artigo 1º - Os servidores que, devidamente autorizados, emitirem parecer decorrente de convênios, contratos, consultorias, assessorias, perícias, ensaios e análises, deverão fazer constar na página de rosto do relatório resultante a frase: "O conteúdo e as conclusões aqui apresentados são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es) e não representam a opinião da Universidade Estadual de Campinas nem a comprometem".

Portanto, o conteúdo do laudo não expressará a opinião do órgão estatal, mas sim de algum de seus professores, como aconteceu no trabalho elaborado para interessados do Estado de Alagoas, caracterizando-o como de natureza onerosa e particular.

Nessa linha, não obstante a natureza excepcional do contrato, o administrador deverá escolher dentre os inúmeros professores, capazes de elaborar um parecer, qual apresentará o menor preço, ou sua equivalência ao primeiro pronunciamento, considerando as dispensas e orientações colocadas na Lei 8666/93.

Resta ainda considerar que o resultado conseguido, tanto no caso de Alagoas, como o solicitado por esse Colendo Tribunal, por não representarem opiniões institucionais equiparam a natureza da prestação de serviços, àquela afeta aos assistentes técnicos descritos no artigo 421, § 1º do CPC.

Nessa ordem, valendo da condição de interessado e sempre presente nos procedimentos inerentes à processo eletrônico de votação, REQUER:

a) Esclarecimento quanto a natureza jurídica do trabalho denominado pela imprensa de PERÍCIA; b) especificação dos critérios de escolha dos professores contratados pelo TSE, para elaboração do trabalho;
c) qual a fonte de custeio do trabalho encomendado;
d) Cópia dos contratos de prestação de serviços noticiados;

Sem prejuízo do acima, REQUER ainda, em se considerando o contrato para elaboração de LAUDO PERICIAL, que se obedeça os ditames do artigo 421, § 1º do CPC, que determina seqüencialmente à indicação de perito o deferimento da indicação de assistentes técnicos e assim que o Partido Democrático Trabalhista seja chamado a acompanhar a citada perícia, podendo indicar Assistentes Técnicos e elaborar quesitos.

Devido ao prazo exíguo estabelecido para que o resultado desta perícia seja divulgado, o PDT pede TRATAMENTO URGENTE a esta petição.

        Nestes Termos;
        Pede Deferimento.
        Brasília, 06 DE FEVEREIRO DE 2007.

        Pp
        MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ
        ADVOGADA OAB/SP 147.214         


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