Estimados Colegas do Voto-Eletrônico e do Voto-Seguro,

Os Artigos subseqüentes da Lei Complementar 75 de 20 de maio de 1993,
definem uma estrutura para a Procuradoria-Geral Eleitoral balizada
exclusivamente nos critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral da
República agindo, neste caso, como Procurador-Geral Eleitoral, ou seja, o
Procurador-Geral da República torna-se o todo poderoso, no lugar da
Procuradoria-Geral da República como instituição.

Na verdade esta estrutura me pareceu um tanto quanto fragilizada pela
importância que deveria possuir e que jamais deveria cingir-se aos critérios
de um único indivíduo e sim, pela formação de um quadro de carreira
específico e não volátil, como me pareceu a grosso modo.

Por este motivo, deixei de citar os demais Artigos da LPC 75/93, esperando
encontrar uma estrutura mais sólida do que se afigura nos Artigos abaixo
enumerados.

Como bem disse o nosso Colega Jurandyr Passos, esta estrutura mostra-se
arredia aos interesses da coletividade para conotar, tão apenas, o arauto
sobre o que "O Rei mandou dizer".

No entanto, até agora, esta fora a única estrutura que encontrei para esta
Procuradoria-Geral Eleitoral, o que nos transforma em verdadeiros
"marionetes ao Deus-dará".

Embora pífios sejam os meus conhecimentos na área do direito, não consigo
crer que uma estrutura volátil como esta possa garantir a racionalidade e a
integridade tão necessárias à soberania popular estabelecida no regime
democrático de direito.

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] 
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140


____________________________________________

        Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da
República.

        Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os
Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador Geral Eleitoral, que
o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância,
até o provimento definitivo.

        Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do
Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

        Parágrafo único. Além do Vice-Procurador Geral Eleitoral, o
Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do
Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o
Tribunal Superior Eleitoral.

        Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

        I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no
Distrito Federal;

        II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

        III - dirimir conflitos de atribuições;

        IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o
exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens
inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

        Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu
substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os
Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou,
onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, ( para um
mandato de dois anos ).

        § 1º O Procurador Regional Eleitoral ( poderá ser reconduzido uma
vez ).

        § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do
término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a
maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

        Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções
do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional
Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

        Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por
necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para
oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais
Regionais Eleitorais.

        Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante
os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

        Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público
local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

        Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a
Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do
Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o
substituto a ser designado.

        Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções
eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu
cancelamento.

SEÇÃO XI
Das Unidades de Lotação e de Administração

        Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas
Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos
Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do
Ministério Público Federal.

        Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos
federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo
Estado.

        Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação e de
administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.

______________________________________________

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] 
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140



-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em
nome de Jura Passos
Enviada em: sexta-feira, 4 de maio de 2007 17:05
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: Re: [Voto Seguro] TSE manda arquivar ação em que Teotônio Vilela
Filho

Pois é, eu entendi a mesma coisa e dada a minha vasta ignorância jurídica
concluo que o Procurador-Geral tem poderes suficientes (para não dizer o
dever) para mandar apurar a segurança e a inviolabilidade do voto-e no
Brasil.

A rigor, acredito eu, o art. 73 da Lei 75 de 20/05/1993, brilhantemente
levantado por nosso colega Leamartine, comprova a responsabilidade do MP ao
mesmo tempo em que denota uma ausência imperdoável da PGR desde a
implantação do voto eletrônico, ressalvada a minha ignorância oceânica.

Obrigado ao Léa pela lição de Direito,

Jurandyr



Em 04/05/07, Amilcar Brunazo Filho <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
>
> Olá,
>
> A rigor, pelo que entendi da legislação levantada pelo Leamartine, não
> existe norma legal que tenha criado o Ministério Público Eleitoral.
>
> Apenas o art. 73 da LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, que
> diz:
>
> Art. 73 O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República
>
> É isto mesmo?
>
> [ ]s
>   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
>
> Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net escreveu:
> > *Estimado Colega Jurandyr Passos,*
> > *Em aditamento a minha mensagem anterior sobre a Procuradoria Geral
> > Eleitoral, levantei o embasamento legal de sua instituição e, por ser do
> > interesse de todos os partícipes de nossos Fóruns, reproduzi os textos
> > legais pertinentes a seguir:*
> >
> > *CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.*
> >
> > *Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
> > função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
> > jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
> > indisponíveis.*
> >
> > *§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
> > indivisibilidade e a independência funcional.*
> >
> > *§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
> > administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
> > Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
> > auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
> > títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
> > sobre sua organização e funcionamento. (Redação da EC nº 19/98)*
> >
> > *Art. 128. O Ministério Público abrange:*
> >
> > *  I - o Ministério Público da União, que compreende:*
> > *    a) o Ministério Público Federal;*
> > *    b) o Ministério Público do Trabalho;*
> > *    c) o Ministério Público Militar;*
> > *    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;*
> > *  II - os Ministérios Públicos dos Estados.*
> >
> > *    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
> > Procurador-Geral da República,     nomeado pelo Presidente da República
> > dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
> > aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
> > Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.*
> >
> > *    § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por
> > iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
> > autorização da maioria absoluta do Senado Federal.*
> >
> > *    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa
> > é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
> > organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
> > observadas, relativamente a seus membros:*
> >
> > *      I - as seguintes garantias:*
> >
> > *        a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
> > perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;*
> > *        b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
> > mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
> > pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
> > (Redação da EC nº 45/04)*
> >
> > *Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:*
> >
> > *  I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;*
> > *  II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
> > de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
> > promovendo as medidas necessárias a sua garantia;*
> > *  III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
> > proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
> > interesses difusos e coletivos;*
> > *  IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
> > fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
> > Constituição;*
> > *  V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
> > indígenas;*
> > *  VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
> > competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
> > forma da lei complementar respectiva;*
> > *  VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
> > lei complementar mencionada no artigo anterior;*
> > *  VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
> > inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
> > manifestações processuais;*
> > *  IX - *exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
> > compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
> > judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
> >
> > *§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis
> > previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
> > segundo o disposto nesta Constituição e na lei.*
> >
> > *§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
> > integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
> > lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação da EC nº
> > 45/04)*
> >
> > *§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
> > concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem
> > dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em
> > direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas
> > nomeações, a ordem de classificação. (Redação a EC nº 45/04)*
> >
> > * *
> >
> > *http://www2.pgr.mpf.gov.br/mpf/o_mpf/atuacao-mpf *
> >
> > *O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da
> > União, que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo
> > Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal
> > e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais
> > formam o Ministério Público brasileiro.*
> >
> > *As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão
> > previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das
> > funções essenciais à Justiça". *As funções e atribuições do MPU estão na
> > Lei Complementar nº 75/93.
> >
> > *O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes –
> > Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura
> > do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra
> > instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional
> > assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe
> > apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar
> > segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os
> > procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra
> > eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o
> > patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.*
> >
> > *Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e
> > individuais indisponíveis dos cidadãos perante o Supremo Tribunal
> > Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais
> > federais, os juízes federais e juízes eleitorais. O MPF atua nos casos
> > federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre
> > que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou
> > do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis
> > editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais
> > assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua
> > como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e
> > normas que garantem a participação popular.*
> > * *
> >
> > *LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. - Institui o Código Eleitoral*
> >
> > *Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público
> > Eleitoral;*
> >
> > * *
> >
> > *http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm *
> >
> > ***LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993**
> > <
>
http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2075-
1993?OpenDocument
> >*
> > Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
> > Público da União.
> >
> > * * Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei
> > Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
> > do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
> > democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
> > indisponíveis.
> >
> > *Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da
> República.*
> >
> > * *
> > *Atenciosamente,*
> > *Leamartine Pinheiro de* Souza
>
>
>
>
> _____________________________________________
> O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor,
> conforme identificado no campo "remetente", e nao representa
necessariamente
> o ponto de vista do Forum do Voto Seguro
>
> O Forum do Voto Seguro visa debater a confiabilidade dos sistemas
> eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, nos seus aspectos
> técnicos e jurídicos.
> _____________________________________________
>    Pagina, Jornal e Forum do Voto-E
>       http://www.votoseguro.org
> _____________________________________________
>
> Para cancelar sua assinatura neste grupo, envie um e-mail para:
> [EMAIL PROTECTED]
>
> Links do Yahoo! Grupos
>
>
>


[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



_____________________________________________
O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor,
conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente
o ponto de vista do Forum do Voto Seguro 

O Forum do Voto Seguro visa debater a confiabilidade dos sistemas eleitorais
informatizados, em especial o brasileiro, nos seus aspectos técnicos e
jurídicos.
_____________________________________________
    Pagina, Jornal e Forum do Voto-E
       http://www.votoseguro.org
_____________________________________________

Para cancelar sua assinatura neste grupo, envie um e-mail para: 
[EMAIL PROTECTED]
 
Links do Yahoo! Grupos

<*> Para visitar o site do seu grupo na web, acesse:
    http://br.groups.yahoo.com/group/votoseguro/

<*> Para sair deste grupo, envie um e-mail para:
    [EMAIL PROTECTED]

<*> O uso que você faz do Yahoo! Grupos está sujeito aos:
    http://br.yahoo.com/info/utos.html

 



______________________________________________________________
O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
        http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Responder a