2ª Tentativa

-- Mensagem original --

>Prezado Vicente, poderia citar os artigos da lei. É importantíssimo este
esclarecimento que está dando. Porque um dos maiores argumentos contra a
impressão do voto do Ministro Jobim é o que ele define como "terrorismo
do eleitor". O sujeito que, de propósito, diz que a máquina está com problemas
e fica atrapalhando o andamento da votação. Acho que você esgotou o assunto.
Gostaria apenas de saber onde a lei diz isto. Grande abraço e desculpe minha
ignorância, é que não sou advogado nem conheço detalhes da lei. Mas pelo
que você diz, é uma falácia o argumento do TSE.


Caro amigo OSVALDO MANESCHY


Os artigos da Lei Eleitoral 9.504/97 e das Resoluções do TSE que você pediu
estão logo abaixo:

Verifique que a Resolução nº 20.563 de 02/03/200 do TSE nos esclarece bem
sobre o que se deve fazer em caso de ocorrência da quebra da UE logo depois
do primeiro voto ou no caso de faltando apenas um eleitor para votar.

Atenciosamente,

VICENTE OEL

RESOLUÇÃO No 20.563
(2.3.2000)

INSTRUÇÃO DO TSE Nº 47 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.


Regulamenta os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais
para as eleições de 2000.

CAPÍTULO II
DAS SEÇÕES ELEITORAIS

SEÇÃO I
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 7o Os juízes eleitorais elaborarão, após o julgamento do último pedido
de registro, tabelas de partidos políticos e de candidatos, das quais constarão
os nomes e as siglas das legendas, bem como os nomes dos candidatos registrados
ou com pedido de registro sub judice.

§ 1o Na mesma ocasião, deverão providenciar os arquivos magnéticos das fotografias
dos candidatos, bem como as tabelas de eleitores, seções e agregações, gerando,
por meio do sistema próprio, os cartões de memória de carga e de votação
e os disquetes das urnas eletrônicas.

§ 2o Nos trinta dias que antecedem às eleições, não serão alteradas as tabelas
de candidatos carregadas na urna eletrônica.

Art. 8o Os juízes eleitorais, em dia e hora previamente designados, na presença
dos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações que o desejarem:

I ? darão carga nas urnas eletrônicas por meio da inclusão das tabelas,
utilizando-se do cartão de memória de carga e da inserção do cartão de memória
de votação e do disquete nos respectivos compartimentos.

II ? procederão, após os devidos testes de funcionamento, ao lacre das urnas
eletrônicas.

III ? colocarão os lacres nos compartimentos das urnas eletrônicas, assinando-os
em conjunto com o representante do Ministério Público Eleitoral e com os
fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações que o desejarem,
sendo em seguida guardadas nas respectivas embalagens, identificadas com
a zona e seção a que se destinam e armazenadas até sua distribuição, devendo
permanecer sob constante vigilância.

§ 1o As urnas eletrônicas, destinadas a substituir as que apresentarem defeito
durante a votação, deverão ser também preparadas e lacradas.

§ 2o Antes de fechar e lacrar as urnas para votação por cédulas, os juízes
eleitorais, no ato referido no caput deste artigo, verificarão se estão
completamente vazias, e, uma vez fechadas, enviarão as chaves, se houver,
ao presidente das juntas eleitorais.

Art. 9o Aos fiscais e delegados de partidos políticos e de coligações é
garantida a ampla fiscalização da carga das urnas eletrônicas, sendo admitida
a conferência por amostragem, em até 3% das máquinas.

SEÇÃO IV
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 18. Os juízes eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo
da eleição, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência,
sob pena de crime de desobediência, no qual incidirão terceiros que, por
qualquer meio ou forma, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código
Eleitoral, art. 122).

Parágrafo único. Os juízes eleitorais instruirão os presidentes de mesa
quanto à utilização das cédulas de votação e da urna necessárias ao prosseguimento
da votação, para o caso de ocorrer falha na urna eletrônica.


SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO

Art. 35. A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda
partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato e o nome ou a sigla
do partido político aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão
designadora, no masculino ou feminino do cargo disputado, conforme o caso
(Lei no 9.504/97, art. 59, § 1o).

§ 1o A urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente
à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária
(Lei no 9.504/97, art. 59, § 3o).

Art. 36. Na hipótese de falha na urna eletrônica e sendo possível, o presidente
solicitará sua substituição por outra à equipe designada pelo juiz eleitoral,
a qual romperá os lacres do disquete e do cartão de memória de votação,
abrirá os respectivos compartimentos da urna eletrônica defeituosa e da
substituta, retirará o disquete e o cartão de memória com os dados da votação
e os colocará na substituta que se, ao ligar, estiver operando corretamente,
deverá ser lacrada, e os lacres assinados pelo juiz eleitoral ou pelo presidente
da mesa, mesários e fiscais de partidos políticos ou coligações que o desejarem.

§ 1o A urna eletrônica substituta deverá estar previamente preparada e lacrada
pelo juiz eleitoral, quando da solenidade de carga e lacre das urnas.

§ 2o Caso o procedimento de contingência de substituição da urna eletrônica
não tenha êxito, o disquete e o cartão de memória de votação deverão ser
retornados à urna eletrônica defeituosa, que será novamente lacrada para
o envio junto aos demais materiais de votação à junta eleitoral, ao final
da votação. A urna substituta ficará sob a guarda da equipe designada pelo
juiz eleitoral.

§ 3o Na impossibilidade de substituição da urna defeituosa, o presidente
da mesa passará ao processo de votação por cédulas.

§ 4o A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade
que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

Art. 37. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa
receptora, que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

§ 1o Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer falha na
urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, deverá o primeiro
eleitor votar utilizando-se de cédula, sendo o voto emitido eletronicamente
considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

§ 2o Ocorrendo defeito na urna eletrônica e faltando apenas o voto do último
eleitor da seção, será a votação encerrada e entregar-se-á ao eleitor o
comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral e far-se-á constar o fato
da ata. 


Caso queira mais entre em contato.

[EMAIL PROTECTED]



__________________________________________________
>Pagina, Jornal e Fórum do Voto Eletrónico
>       http://www.votoseguro.org
>__________________________________________________
>

>



___________________________________________________________

http://www.zipmail.com.br O e-mail que vai aonde você está.




__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
       http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Responder a