Eu havia dito que não tinha digitado o texto com as sugestões do PT ao TSE.
Mas descobri que eu tinha o texto, que deve ter sido enviado por alguem, 
que infelizmente perdi quem foi.

Aí vão as sugestões do PT...

Amilcar
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SUGESTÕES PARA AS RESOLUÇÕES SOBRE O SISTEMA DE VOTAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS 
RESULTADOS (INSTRUÇÕES N.ºS 60, 61, 64 e 65)

1-      Estabelecer os efetivos mecanismos para o fiel cumprimento do 
disposto no artigo 66 da Lei Eleitoral, detalhando, nas Instruções a serem 
baixadas por essa E. Corte, os meios possíveis para a fiscalização dos 
partidos em todas as fases de construção e execução do processo eletrônico 
de votação e apuração, eis que até o presente momento, as possibilidades de 
fiscalização asseguradas aos partidos têm se mostrado totalmente ineficazes 
e insuficientes.

Justificativa

A Lei Eleitoral n.º 9.504/97, em seu artigo 66, é clara no sentido de 
garantir aos partidos políticos ampla fiscalização em “(...) todas as fases 
do processo de votação e apuração das eleições (...), sendo-lhes garantido 
o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados”. Vale 
dizer, o direito já está plenamente assegurado em lei, bastando uma 
regulamentação, a ser aprovada pela Justiça Eleitoral, responsável por todo 
o processo eleitoral. Atualmente, é impossível qualquer checagem posterior 
do sistema e os partidos políticos não conseguem sequer acesso aos 
Relatórios que são gerados. É inegável que o sistema eletrônico de votação, 
tal qual hoje é previsto, é passível de falhas, inclusive de fraudes, 
exigindo-se dos eleitores e partidos um nível de confiabilidade 
exclusivamente subjetiva. É preciso garantir os meios eficazes para uma 
efetiva fiscalização do sistema eletrônico de votação e apuração dos 
resultados e que representarão uma maior transparência do sistema 
eletrônico de votação, com a possibilidade de aferir se o resultado emitido 
pela urna eletrônica corresponde realmente à vontade do eleitor. É de 
fundamental importância que essa E. Corte, nas Resoluções a serem 
aprovadas, garanta a fiscalização, assegurada em lei, aos partidos 
políticos, e que servirá para tornar transparente o processo eletrônico de 
votação e apuração dos resultados. Tornar público os softwares, os códigos 
fontes, os executáveis, enfim, todos os projetos desenvolvidos para o 
sistema de votação e apuração dos resultados, é o mecanismo mais eficaz de 
transparência para que a sociedade possa aferir a autenticidade da eleição.

2-      Apresentação preliminar, pelo T.S.E., até 120 (cento e vinte) dias 
antes do pleito, dos programas que vem sendo desenvolvidos para o sistema 
eletrônico de votação, com entrega de cópia aos partidos políticos para 
conhecimento antecipado dos programas e apresentação de sugestões. Após  os 
ajustes necessários, apresentação final pelo T.S.E. até 60 (sessenta) dias 
antes do pleito, para o cumprimento dos prazo de impugnação previsto na Lei 
n.º 9.504/97, artigo 66, § 2º.

Justificativa

A Lei Eleitoral assegura aos partidos políticos acesso conhecimento 
antecipado aos programas de computador a serem usados no sistema eletrônico 
de votação e apuração dos resultados. Ocorre, que para o cumprimento do 
prazo previsto no artigo supra mencionado, o T.S.E. faz uma única 
demonstração aos partidos, até 60 dias antes do pleito, dos programas 
desenvolvidos, não tendo os partidos prazo suficiente para análise e 
apresentação de eventuais impugnações. Além disso, após essa apresentação 
pública, sempre ocorrem ajustes necessários, sem que os partidos possam 
acompanhar o desenvolvimento dos programas. Para efetivar a análise, 
garantida em lei, sugere-se duas apresentações, uma preliminar até 120 dias 
e outra até 60 dias antes do pleito, dos programas a serem utilizados no 
sistema eletrônico.

3-      Criar mecanismos, visíveis aos fiscais dos partidos, para evitar 
fraudes na utilização do “Sistema de Voto Cantado” (S.V.C.), como por 
exemplo, rótulo identificador externo da urna eletrônica, com a respectiva 
numeração dos disquetes.

Justificativa

O “Sistema de Voto Cantado” (S.V.C.) serve para a digitação dos resultados 
de urnas que utilizaram o processo manual de votação.  O programa é 
iniciado inserindo-se um disquete do sistema de voto cantado em qualquer 
urna eletrônica. Em tal disquete são digitadas a Zona e a Seção, não 
havendo qual quer checagem quanto ao número identificador da Urna ( n.º da 
U.E. ), nem a Zona ou Seção contidas no “Flash Card” da Urna. Imprime-se a 
zerézima e logo após é exigida a digitação da Zona, Seção Eleitoral e 
quantidade de votantes. A partir daí, solicita-se a digitação da votação 
ocorrida na urna manual. Ao final, são emitidas 3 vias do Boletim de Urna ( 
B.U. ), gravando-se em um disquete o resultado da votação.
Ocorre, que um presidente de seção, com a conivência de funcionários da 
Justiça Eleitoral, poderá desaparecer com o disquete gravado na seção 
apurada eletronicamente (por exemplo: Município 001, Zona 001 e Seção 001), 
e efetuar a troca do disquete, com dados dessa mesma seção, como se tivesse 
sido apurada pelo sistema chamado “voto cantado”, ou seja, como se naquela 
seção a votação tivesse sido manual, ou seja, fraudes podem ocorrer na 
troca de disquetes durante a totalização de votos, já que o disquete gerado 
pelo sistema do voto cantado é aceito no computador totalizador da Junta 
Apuradora sobrepondo-se ao disquete gerado pelo sistema de votação 
eletrônica, considerando, ainda, que os disquetes são iguais e a quantidade 
enorme de disquetes que são manuseados pelas Mesas Totalizadoras de Votos.

4-      Entrega aos partidos políticos, pelo T.R.E. de cada Estado, do 
Relatório que registrou se a Seção Eleitoral foi apurada pelo sistema de 
voto cantado ou se a votação foi eletrônica, até 12 horas após o término 
das eleições.



Justificativa

Para que os partidos políticos possam fiscalizar essa etapa do processo, já 
que uma eventual troca de disquetes é feita anteriormente à totalização de 
votos, os fiscais partidários devem aferir imediatamente se houve troca de 
disquetes para que possam tomar as medidas cabíveis.

5-      Apontado, no Relatório a que se refere o item 3 acima, um 
percentual superior a 3% das urnas do município, requisição, perante o 
respectivo T.R.E. do Estado, das urnas eletrônicas para confirmação, na 
presença dos fiscais partidários, da ocorrência de defeito que 
impossibilitaram a geração de disquete ou verificação dos danos que 
impossibilitaram a votação eletrônica e que acarretaram a votação manual e 
a utilização do “Sistema de Voto Cantado”.

Justificativa

É preciso fazer uma verificação da não ocorrência de fraudes ou 
irregularidades, quando apontado um percentual significativo da não 
utilização do sistema eletrônico de votação.

6-      Durante o procedimento de Carga das Urnas Eletrônicas, os partidos 
políticos poderão escolher aleatoriamente até 3% das urnas para simular 
votações, falhas e substituições das máquinas de votação, inclusive com 
emissão da zerésima e boletins de urnas para conferência dos nomes e 
números de todos os candidatos registrados.

Justificativa

Nas últimas eleições foi assegurada, aos partidos políticos, a fiscalização 
da carga das urnas eletrônicas, sendo admitida a conferência por 
amostragem, em até 3% das máquinas. Ocorre que tal fiscalização mostrou-se 
inútil, já que a auditoria exige a instalação de um disquete que desabilita 
a data e hora das urnas escolhidas. Técnicos em informática podem 
demonstrar, facilmente, que no caso do disquete desabilitar a necessidade 
da data e hora de um sistema, pode, inclusive, desativar eventual fraude 
que tenha sido instalada no programa utilizado na urna eletrônica. A 
auditoria deve, portanto, ser feita diretamente nas urnas escolhidas sem a 
introdução de mecanismos externos que possam alterar os procedimentos 
normais de operação da urna eletrônica.

7-      Após o lacre a que se refere o parágrafo anterior, é expressamente 
proibido o uso de quaisquer programas que possibilitem a alteração do 
relógio ou calendário interno das urnas eletrônicas.

Justificativa

Para cada Município é encaminhado um contingente de urnas eletrônicas 
reservas, que servirá para uma eventual substituição em caso de defeito ou 
dano.  É encaminhado, ainda, ao Cartório Eleitoral Municipal um disco que 
possibilita a alteração do relógio ou calendário interno das urnas 
eletrônicas. Após a carga com as tabelas dos candidatos nas urnas reservas 
e respectivo lacre, é possível utilizar o disco acima referido para alterar 
a data, como se fosse o dia das eleições para nelas introduzir votos. Após 
às 17 horas gera-se o disquete e o Boletim de Urna dessas urnas reservas e 
no dia da eleição utilizam-se esses disquetes na totalização, ou seja, 
trocam-se os disquetes no momento da totalização, “desaparecendo” com 
aqueles utilizados durante o dia nas urnas que ficaram nas Seções 
Eleitorais (evidentemente, nessas Seções, não são emitidos os Boletins de 
Urna na presença dos fiscais).

8-      Imediatamente após o lacre das Urnas Eletrônicas, os partidos 
políticos receberão cópia do relatório detalhado de carga, contendo a data, 
hora, número da máquina, município, zona, seção, dos procedimentos 
efetuados no gerador de mídias, bem como, a relação do número das série dos 
flashcards.

Justificativa

Eventual fraude, através da carga das tabelas dos candidatos nas urnas 
reservas, com a posterior troca de disquetes, ficará registrada no 
Relatório Detalhado de carga, que deverá ser entregue imediatamente aos 
partidos políticos para efetivarem a devida fiscalização garantida na Lei 
Eleitoral. É preciso, ainda, exigir que os flashcards tenha um número de 
série gravado, para evitar possíveis fraudes quando houver troca de urnas 
com defeito nas Seções Eleitorais, com eventual troca de flashcards já 
adulterados, já que, como é sabido, não há sistema de criptografia nos 
dados, ou seja, estão os flashcards vulneráveis a alterações.

9-      Após o lacre das Urnas Eletrônicas os partidos políticos deverão 
receber cópia da denominada Tabela de Correspondência a ser enviada para a 
central de totalização, que contém o número interno de todas as urnas 
carregadas nos municípios, devendo os respectivos Tribunais Regionais 
publicar, através de Edital, a série e números das urnas que foram enviadas 
a cada Municípios, incluído o contingente de urnas reservas, bem como, 
disponibilizar tais dados na Internet.

Justificativa

É preciso garantir transparência a todas as fases do processo eletrônico. 
As urnas que são fabricadas recebem um número e série que atualmente só é 
conhecido pela Justiça Eleitoral. Já se cogitou da possibilidade de fraudes 
junto aos fabricantes de urnas, que poderiam produzir outras máquinas para 
eventuais fraudes. A entrega da Tabela de Correspondência, bem como a 
publicação de Edital com número e série das urnas que forem encaminhadas a 
cada Município, além de tornar mais transparente o processo, evitará 
eventuais fraudes dos fabricantes de urnas.

10-     Realização de audiência pública para lacre, com assinatura 
eletrônica, certificação e autenticação, dos códigos fontes e programas 
executáveis em meio óptico não alterável para garantir a não alteração dos 
programas a serem utilizados no processamento eletrônico de votação e 
totalização dos resultados. Havendo a necessidade de ajustes dos programas 
após o lacre, deverá ser convocada nova audiência pública como forma de 
garantir a transparência do processo.

Justificativa

A Lei 9.504/97, em seu artigo 66, garante aos partidos políticos 
conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados no 
processo de votação e apuração dos resultados. O T.S.E., por sua vez, 
restringiu esse direito a uma apresentação e demonstração dos programas, a 
ser realizada até 60 (sessenta) dias antes do pleito, permitindo-se uma 
inspeção, pelos partidos políticos, no mesmo local de apresentação, sem 
que, no entanto, consigam efetivar uma checagem do sistema. Nas últimas 
eleições, o T.S.E. após a apresentação, procedeu ao “lacre dos fontes” em 
audiência pública, tendo havido, porém, alteração posterior dos programas 
sem que os partidos políticos tivessem tomado conhecimento das modificações 
realizadas. Alterações efetivadas nos programas após a sua apresentação aos 
partidos políticos geram insegurança e suspeitas de possíveis fraudes. É 
preciso garantir aos partidos uma conferência plena durante a apresentação 
para que consigam checar a autenticidade de todos os programas do processo 
de votação e totalização dos resultados.

11-     Todos os projetos de hardware dos dispositivos especialmente 
desenvolvidos para a votação eletrônica devem ser especificados em 
linguagem VHDL e as especificações dos projetos elétricos e eletrônicos 
devem ser armazenadas em conjunto com as especificações do ambiente do 
software e dos aplicativos desenvolvidos, para que os partidos políticos 
possam, se necessário, aferir a idoneidade do sistema.

Justificativa

Até o presente momento, apenas os fornecedores de hardware e aplicativos 
conhecem as especificações dos projetos técnicos e programas do sistema 
eletrônico de votação. É preciso garantir, minimamente, a possibilidade de 
se aferir, caso necessário, a idoneidade do sistema, o que só é possível 
guardando-se, em cofre, as especificações em linguagem VHDL dos projetos de 
hardware da urna eletrônica e demais dispositivos desenvolvidos para a 
votação eletrônica. Diante da complexidade dos métodos e procedimentos 
adotados, é previsível a suspeita de ocorrência de irregularidades nos 
hardware, sendo imprescindível garantir a transparência do processo.

12-     Sistema de verificação, pelos TREs ou T.S.E., para atestar a 
autenticidade de todo o sistema implantado nos municípios, através da 
requisição de todos os Relatórios gerados pelo sistema para comprovar a 
correta implantação dos programas implantados nas Seções Eleitorais, com 
previsão de prazo e punição em caso de não envio pelos Juízes Eleitorais 
dos Municípios.

Justificativa

O que se viu no último pleito é que nem mesmo o T.S.E. conseguiu ter acesso 
aos Relatórios gerados pelo sistema eletrônico de votação e totalização dos 
resultados, sem conseguir, portanto, verificar a ocorrência ou não de 
irregularidades ou até mesmo fraudes, que, como se sabe, são possíveis 
junto às Seções e Cartórios Eleitorais dos Municípios.

13-     Para assegurar a transparência do processo, a realização de uma 
auditoria durante o processo de votação para verificação dos programas 
instalados nas urnas eletrônicas, a fim de constatar o não desvio de votos 
para nenhum candidato e se os nomes e números de todos os candidatos foram 
corretamente incluídos na urna eletrônica, através da requisição, em 
municípios diversos do país, de urnas eletrônicas para uma apuração 
paralela na Justiça Eleitoral.

Justificativa

Necessitam os partidos políticos de mecanismos de fiscalização do processo 
de votação e totalização dos resultados, já que até o presente momento 
estão os partidos políticos impossibilitados de efetivar qualquer checagem 
do sistema eletrônico, muito embora tenha a Lei Eleitoral assegurado aos 
partidos políticos, em seu artigo 66, ampla fiscalização em todas as fases 
do processo.

14-     Os partidos e coligações terão acesso a todos relatórios da votação 
eletrônica e relatórios detalhados de totalização, com, data, hora, número 
da máquina, município, zona, seção e procedimentos realizados, sendo-lhes 
garantida cópia em meio magnético até 48 horas após a divulgação dos 
resultados. O prazo para interposição de recursos ao resultado final da 
eleição deve ser contado a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, de 
tais relatórios.

Justificativa

Nos últimos pleitos os partidos ou coligações não tiveram acesso aos 
relatórios parciais ou totais do sistema eletrônico de votação e 
totalização dos resultados. Em pouquíssimos municípios, alguns partidos 
obtiveram, após exaustiva insistência, apenas alguns relatórios do sistema. 
A lisura do processo eleitoral exige a transparência de todas as fases do 
sistema eletrônico de votação e totalização dos resultados.

15-     Entrega pelos respectivos T.R.Es., no momento das divulgações 
parciais dos resultados, aos partidos políticos, dos dados-imagem dos 
flashcards, criptografados, com chave de segurança de responsabilidade dos 
partidos políticos.

Justificativa

É possível tecnicamente a entrega dos dados contidos nos flashcards aos 
partidos políticos. Da mesma forma que os disquetes são enviados à 
totalização com sistema de criptografia, podem os partidos, através de 
chave de segurança de responsabilidade dos próprios partidos, receberem 
cópia dos dados contidos nos flaschards, que possibilitará maior 
fiscalização dos partidos. Cópia dos dados entregues aos partidos 
permanecerá nos respectivos T.R.Es para eventuais verificações.

16-     Retirada dos três últimos algarismos do número do título do eleitor 
na lista dos votantes para evitar a fraude dos mesários que votam no lugar 
do eleitor ausente.

Justificativa

Constatou-se que mesários podem votar na urna eletrônica no lugar de 
eleitores ausentes, já que para a liberação do terminal basta a digitação 
do número do título de eleitoral constante da lista dos votantes.

17-     Criação de Comissão Externa de Auditoria para a fiscalização e 
acompanhamento de todas as fases de preparação do hardware e de 
desenvolvimento do software da urna eletrônica, bem como do processamento 
eletrônico da totalização dos resultados, a ser constituída por membros da 
sociedade civil, sendo obrigatória a participação de membros das 
associações de auditores, analistas de dados e de um representante de cada 
partido político concorrente com representação no Congresso Nacional. A 
referida Comissão, acompanhada de técnicos do T.S.E., poderá realizar 
qualquer tipo de auditoria e de checagem do hardware ou dos denominados 
arquivos log da carga, da gravação ou da estrutura de todos os bancos de 
dados, da invulnerabilidade da transmissão dos resultados, bem como, antes 
ou depois do processo de votação, conferir programas, dados ou 
documentações, referentes ao processo eletrônico de votação e apuração dos 
resultados.

Justificativa

Como afirmou o próprio T.S.E., publicamente, não existe sistema isento de 
falhas e não há garantias efetivas de que um programa paralelo não seja 
implantado com finalidade de adulterar a votação. Como forma de aprimorar 
os meios de fiscalização e acompanhamento do sistema de votação eletrônica, 
propõe-se a criação de uma Comissão Externa de Auditoria, composta de 
representantes da sociedade civil e dos partidos políticos concorrentes, a 
fim de exercer um controle em todo o processo de votação eletrônica, desde 
a fabricação dos equipamentos utilizados e dos programas executados nesse 
processo de votação até a totalização dos votos.

18-     Após o término da votação, a entrega de cópia do Boletim de Urna na 
Seção Eleitoral em meio magnético, a ser gravado pela própria urna 
eletrônica, desde que os partidos políticos previamente apresentem no 
Cartório Eleitoral os disquetes para verificação de sua consistência.

Justificativa

Atualmente, os partidos recebem cópia do Boletim de Urna em papel, entregue 
apenas ao Comitê Interpartidário, dificultando a fiscalização. Tecnicamente 
é possível a entrega do Boletim de Urna em meio magnético logo após a 
votação na própria Seção Eleitoral, que possibilitará aos partidos 
políticos uma maior fiscalização, garantida na Lei Eleitoral.


Proposta de Redação aos artigos sobre as sugestões acima:

Art...: Os partidos políticos poderão realizar auditoria e checagem das 
condições de segurança referentes aos processos de concepção, preparação, 
fabricação, armazenamento, distribuição das urnas eletrônicas, e relativas 
à invulnerabilidade da transmissão dos dados, podendo conferir programas, 
dados ou documentações do processo eletrônico de votação, apuração e 
totalização dos resultados.

Art....: Finalizados os programas relativos à urna eletrônica, apuração e 
totalização dos resultados, o Tribunal Superior Eleitoral notificará os 
partidos políticos para o comparecimento a uma audiência para apresentação 
dos códigos fontes e programas executáveis, devendo, logo após a devida 
conferência, proceder ao lacre em meio magnético não alterável, só podendo 
ser alterados em nova audiência, com o acompanhamento dos partidos políticos.

Art....: Durante o procedimento de Carga das Urnas Eletrônicas, os partidos 
políticos poderão escolher aleatoriamente até 3% das urnas de cada Zona 
Eleitoral para simular votações, falhas e substituições das máquinas de 
votação, como se fosse o dia da eleição, inclusive com emissão da zerésima 
e boletins de urnas para conferência dos nomes e números de todos os 
candidatos registrados, sendo vedado a introdução de mecanismo externos que 
alterem a operação normal da urna.

Art....: Após o lacre a que se refere o artigo anterior, é expressamente 
proibido o uso de quaisquer programas que possibilitem a alteração do 
relógio ou calendário interno das urnas eletrônicas.

Art....: Imediatamente após o lacre das Urnas Eletrônicas, os partidos 
políticos receberão cópia do relatório detalhado de carga, contendo a data, 
hora, número da máquina, município, zona, seção e  procedimentos efetuados 
no gerador de mídias, bem como, relação do número de série dos flaschards.

Art....: Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão publicar, na imprensa 
oficial, relação contendo o nome do Município e a numeração e série das 
urnas eletrônicas encaminhadas a cada Seção Eleitoral para serem utilizadas 
no dia da eleição, bem como, aquelas referentes ao contingente de urnas 
reservas.

Art....: Antes das eleições e após o lacre das Urnas Eletrônicas, serão 
algumas requisitadas, aleatoriamente, em municípios diversos do país, para 
a realização de auditoria de verificação dos programas nelas inseridos, 
através de votação paralela na Justiça Eleitoral, no dia da eleição, na 
presença dos fiscais dos partidos políticos.

Art....: No dia da eleição, eventual substituição da urna eletrônica, ou a 
emissão da zerésima e a impressão do boletim de urna somente poderão ser 
realizadas no próprio local de votação e diante de fiscais dos partidos ou 
coligações concorrentes ao pleito presentes, que deverão receber cópias dos 
procedimentos efetuados, garantida, ainda, cópia do boletim de urna em meio 
impresso ou magnético.

Art....: Os partidos e coligações terão acesso a todos relatórios da 
votação eletrônica e relatórios detalhados de totalização, com, data, hora, 
número da máquina, município, zona, seção e procedimentos realizados, 
sendo-lhes garantida cópia em meio magnético até 48 horas após a divulgação 
dos resultados.

Art....: O prazo para interposição de recursos ao resultado final da 
eleição será contado a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, dos 
relatórios a que se refere o artigo anterior.

Art....: Será criada uma Comissão Externa de Auditoria para a fiscalização 
e acompanhamento de todas as fases de preparação do hardware e de 
desenvolvimento do software da urna eletrônica, bem como do processamento 
eletrônico da totalização dos resultados, a ser constituída por membros da 
sociedade civil, sendo obrigatória a participação de membros das 
associações de auditores, analistas de dados e de um representante de cada 
partido político concorrente com representação no Congresso Nacional.
§ 1º: A Comissão a que se refere esse artigo, acompanhada de técnicos do 
Tribunal Superior Eleitoral, poderá realizar qualquer tipo de auditoria e 
de checagem do hardware ou dos denominados arquivos log da carga, da 
gravação ou da estrutura de todos os bancos de dados, da invulnerabilidade 
da transmissão dos resultados, bem como, antes ou depois do processo de 
votação, conferir programas, dados ou documentações, referentes ao processo 
eletrônico de votação e apuração dos resultados.
§ 2º A Comissão Externa de Auditoria será criada pelo Tribunal Superior 
Eleitoral no início dos trabalhos a que se refere o caput desse artigo, 
mesmo que seja no ano anterior ao da eleição, e terá poderes para atuar ou 
designar representantes perante qualquer Tribunal ou Zona Eleitoral do país.
§ 3º Todas as atividades da Comissão serão objeto de relatório detalhado, 
que serão ser encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art....: Cópia integral dos arquivos dos sistemas e de dados contidos nos 
equipamento, bem como cópia de todos os Relatórios gerados pelo sistema 
eletrônico no Município e das mídias de armazenamento de dados utilizadas 
na apuração e totalização dos votos deverão ser encaminhados pelo Juiz 
Eleitoral do município ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo 
máximo de vinte e quatro horas do encerramento dos trabalhos, em envelope 
lacrado.
Parágrafo único: A não remessa do material previsto neste artigo, sujeitará 
o Juiz responsável às penalidades previstas no artigo 94, § 2º da Lei 9.504/97.
Art....: Os T.R.Es., no momento das divulgações parciais dos resultados, 
entregarão aos partidos políticos, os dados-imagem dos flashcards, 
criptografados, com chave de segurança de responsabilidade dos próprios 
partidos políticos.


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