Eu havia dito que não tinha digitado o texto com as sugestões do PT ao TSE.
Mas descobri que eu tinha o texto, que deve ter sido enviado por alguem,
que infelizmente perdi quem foi.
Aí vão as sugestões do PT...
Amilcar
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SUGESTÕES PARA AS RESOLUÇÕES SOBRE O SISTEMA DE VOTAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS
RESULTADOS (INSTRUÇÕES N.ºS 60, 61, 64 e 65)
1- Estabelecer os efetivos mecanismos para o fiel cumprimento do
disposto no artigo 66 da Lei Eleitoral, detalhando, nas Instruções a serem
baixadas por essa E. Corte, os meios possíveis para a fiscalização dos
partidos em todas as fases de construção e execução do processo eletrônico
de votação e apuração, eis que até o presente momento, as possibilidades de
fiscalização asseguradas aos partidos têm se mostrado totalmente ineficazes
e insuficientes.
Justificativa
A Lei Eleitoral n.º 9.504/97, em seu artigo 66, é clara no sentido de
garantir aos partidos políticos ampla fiscalização em “(...) todas as fases
do processo de votação e apuração das eleições (...), sendo-lhes garantido
o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados”. Vale
dizer, o direito já está plenamente assegurado em lei, bastando uma
regulamentação, a ser aprovada pela Justiça Eleitoral, responsável por todo
o processo eleitoral. Atualmente, é impossível qualquer checagem posterior
do sistema e os partidos políticos não conseguem sequer acesso aos
Relatórios que são gerados. É inegável que o sistema eletrônico de votação,
tal qual hoje é previsto, é passível de falhas, inclusive de fraudes,
exigindo-se dos eleitores e partidos um nível de confiabilidade
exclusivamente subjetiva. É preciso garantir os meios eficazes para uma
efetiva fiscalização do sistema eletrônico de votação e apuração dos
resultados e que representarão uma maior transparência do sistema
eletrônico de votação, com a possibilidade de aferir se o resultado emitido
pela urna eletrônica corresponde realmente à vontade do eleitor. É de
fundamental importância que essa E. Corte, nas Resoluções a serem
aprovadas, garanta a fiscalização, assegurada em lei, aos partidos
políticos, e que servirá para tornar transparente o processo eletrônico de
votação e apuração dos resultados. Tornar público os softwares, os códigos
fontes, os executáveis, enfim, todos os projetos desenvolvidos para o
sistema de votação e apuração dos resultados, é o mecanismo mais eficaz de
transparência para que a sociedade possa aferir a autenticidade da eleição.
2- Apresentação preliminar, pelo T.S.E., até 120 (cento e vinte) dias
antes do pleito, dos programas que vem sendo desenvolvidos para o sistema
eletrônico de votação, com entrega de cópia aos partidos políticos para
conhecimento antecipado dos programas e apresentação de sugestões. Após os
ajustes necessários, apresentação final pelo T.S.E. até 60 (sessenta) dias
antes do pleito, para o cumprimento dos prazo de impugnação previsto na Lei
n.º 9.504/97, artigo 66, § 2º.
Justificativa
A Lei Eleitoral assegura aos partidos políticos acesso conhecimento
antecipado aos programas de computador a serem usados no sistema eletrônico
de votação e apuração dos resultados. Ocorre, que para o cumprimento do
prazo previsto no artigo supra mencionado, o T.S.E. faz uma única
demonstração aos partidos, até 60 dias antes do pleito, dos programas
desenvolvidos, não tendo os partidos prazo suficiente para análise e
apresentação de eventuais impugnações. Além disso, após essa apresentação
pública, sempre ocorrem ajustes necessários, sem que os partidos possam
acompanhar o desenvolvimento dos programas. Para efetivar a análise,
garantida em lei, sugere-se duas apresentações, uma preliminar até 120 dias
e outra até 60 dias antes do pleito, dos programas a serem utilizados no
sistema eletrônico.
3- Criar mecanismos, visíveis aos fiscais dos partidos, para evitar
fraudes na utilização do “Sistema de Voto Cantado” (S.V.C.), como por
exemplo, rótulo identificador externo da urna eletrônica, com a respectiva
numeração dos disquetes.
Justificativa
O “Sistema de Voto Cantado” (S.V.C.) serve para a digitação dos resultados
de urnas que utilizaram o processo manual de votação. O programa é
iniciado inserindo-se um disquete do sistema de voto cantado em qualquer
urna eletrônica. Em tal disquete são digitadas a Zona e a Seção, não
havendo qual quer checagem quanto ao número identificador da Urna ( n.º da
U.E. ), nem a Zona ou Seção contidas no “Flash Card” da Urna. Imprime-se a
zerézima e logo após é exigida a digitação da Zona, Seção Eleitoral e
quantidade de votantes. A partir daí, solicita-se a digitação da votação
ocorrida na urna manual. Ao final, são emitidas 3 vias do Boletim de Urna (
B.U. ), gravando-se em um disquete o resultado da votação.
Ocorre, que um presidente de seção, com a conivência de funcionários da
Justiça Eleitoral, poderá desaparecer com o disquete gravado na seção
apurada eletronicamente (por exemplo: Município 001, Zona 001 e Seção 001),
e efetuar a troca do disquete, com dados dessa mesma seção, como se tivesse
sido apurada pelo sistema chamado “voto cantado”, ou seja, como se naquela
seção a votação tivesse sido manual, ou seja, fraudes podem ocorrer na
troca de disquetes durante a totalização de votos, já que o disquete gerado
pelo sistema do voto cantado é aceito no computador totalizador da Junta
Apuradora sobrepondo-se ao disquete gerado pelo sistema de votação
eletrônica, considerando, ainda, que os disquetes são iguais e a quantidade
enorme de disquetes que são manuseados pelas Mesas Totalizadoras de Votos.
4- Entrega aos partidos políticos, pelo T.R.E. de cada Estado, do
Relatório que registrou se a Seção Eleitoral foi apurada pelo sistema de
voto cantado ou se a votação foi eletrônica, até 12 horas após o término
das eleições.
Justificativa
Para que os partidos políticos possam fiscalizar essa etapa do processo, já
que uma eventual troca de disquetes é feita anteriormente à totalização de
votos, os fiscais partidários devem aferir imediatamente se houve troca de
disquetes para que possam tomar as medidas cabíveis.
5- Apontado, no Relatório a que se refere o item 3 acima, um
percentual superior a 3% das urnas do município, requisição, perante o
respectivo T.R.E. do Estado, das urnas eletrônicas para confirmação, na
presença dos fiscais partidários, da ocorrência de defeito que
impossibilitaram a geração de disquete ou verificação dos danos que
impossibilitaram a votação eletrônica e que acarretaram a votação manual e
a utilização do “Sistema de Voto Cantado”.
Justificativa
É preciso fazer uma verificação da não ocorrência de fraudes ou
irregularidades, quando apontado um percentual significativo da não
utilização do sistema eletrônico de votação.
6- Durante o procedimento de Carga das Urnas Eletrônicas, os partidos
políticos poderão escolher aleatoriamente até 3% das urnas para simular
votações, falhas e substituições das máquinas de votação, inclusive com
emissão da zerésima e boletins de urnas para conferência dos nomes e
números de todos os candidatos registrados.
Justificativa
Nas últimas eleições foi assegurada, aos partidos políticos, a fiscalização
da carga das urnas eletrônicas, sendo admitida a conferência por
amostragem, em até 3% das máquinas. Ocorre que tal fiscalização mostrou-se
inútil, já que a auditoria exige a instalação de um disquete que desabilita
a data e hora das urnas escolhidas. Técnicos em informática podem
demonstrar, facilmente, que no caso do disquete desabilitar a necessidade
da data e hora de um sistema, pode, inclusive, desativar eventual fraude
que tenha sido instalada no programa utilizado na urna eletrônica. A
auditoria deve, portanto, ser feita diretamente nas urnas escolhidas sem a
introdução de mecanismos externos que possam alterar os procedimentos
normais de operação da urna eletrônica.
7- Após o lacre a que se refere o parágrafo anterior, é expressamente
proibido o uso de quaisquer programas que possibilitem a alteração do
relógio ou calendário interno das urnas eletrônicas.
Justificativa
Para cada Município é encaminhado um contingente de urnas eletrônicas
reservas, que servirá para uma eventual substituição em caso de defeito ou
dano. É encaminhado, ainda, ao Cartório Eleitoral Municipal um disco que
possibilita a alteração do relógio ou calendário interno das urnas
eletrônicas. Após a carga com as tabelas dos candidatos nas urnas reservas
e respectivo lacre, é possível utilizar o disco acima referido para alterar
a data, como se fosse o dia das eleições para nelas introduzir votos. Após
às 17 horas gera-se o disquete e o Boletim de Urna dessas urnas reservas e
no dia da eleição utilizam-se esses disquetes na totalização, ou seja,
trocam-se os disquetes no momento da totalização, “desaparecendo” com
aqueles utilizados durante o dia nas urnas que ficaram nas Seções
Eleitorais (evidentemente, nessas Seções, não são emitidos os Boletins de
Urna na presença dos fiscais).
8- Imediatamente após o lacre das Urnas Eletrônicas, os partidos
políticos receberão cópia do relatório detalhado de carga, contendo a data,
hora, número da máquina, município, zona, seção, dos procedimentos
efetuados no gerador de mídias, bem como, a relação do número das série dos
flashcards.
Justificativa
Eventual fraude, através da carga das tabelas dos candidatos nas urnas
reservas, com a posterior troca de disquetes, ficará registrada no
Relatório Detalhado de carga, que deverá ser entregue imediatamente aos
partidos políticos para efetivarem a devida fiscalização garantida na Lei
Eleitoral. É preciso, ainda, exigir que os flashcards tenha um número de
série gravado, para evitar possíveis fraudes quando houver troca de urnas
com defeito nas Seções Eleitorais, com eventual troca de flashcards já
adulterados, já que, como é sabido, não há sistema de criptografia nos
dados, ou seja, estão os flashcards vulneráveis a alterações.
9- Após o lacre das Urnas Eletrônicas os partidos políticos deverão
receber cópia da denominada Tabela de Correspondência a ser enviada para a
central de totalização, que contém o número interno de todas as urnas
carregadas nos municípios, devendo os respectivos Tribunais Regionais
publicar, através de Edital, a série e números das urnas que foram enviadas
a cada Municípios, incluído o contingente de urnas reservas, bem como,
disponibilizar tais dados na Internet.
Justificativa
É preciso garantir transparência a todas as fases do processo eletrônico.
As urnas que são fabricadas recebem um número e série que atualmente só é
conhecido pela Justiça Eleitoral. Já se cogitou da possibilidade de fraudes
junto aos fabricantes de urnas, que poderiam produzir outras máquinas para
eventuais fraudes. A entrega da Tabela de Correspondência, bem como a
publicação de Edital com número e série das urnas que forem encaminhadas a
cada Município, além de tornar mais transparente o processo, evitará
eventuais fraudes dos fabricantes de urnas.
10- Realização de audiência pública para lacre, com assinatura
eletrônica, certificação e autenticação, dos códigos fontes e programas
executáveis em meio óptico não alterável para garantir a não alteração dos
programas a serem utilizados no processamento eletrônico de votação e
totalização dos resultados. Havendo a necessidade de ajustes dos programas
após o lacre, deverá ser convocada nova audiência pública como forma de
garantir a transparência do processo.
Justificativa
A Lei 9.504/97, em seu artigo 66, garante aos partidos políticos
conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados no
processo de votação e apuração dos resultados. O T.S.E., por sua vez,
restringiu esse direito a uma apresentação e demonstração dos programas, a
ser realizada até 60 (sessenta) dias antes do pleito, permitindo-se uma
inspeção, pelos partidos políticos, no mesmo local de apresentação, sem
que, no entanto, consigam efetivar uma checagem do sistema. Nas últimas
eleições, o T.S.E. após a apresentação, procedeu ao “lacre dos fontes” em
audiência pública, tendo havido, porém, alteração posterior dos programas
sem que os partidos políticos tivessem tomado conhecimento das modificações
realizadas. Alterações efetivadas nos programas após a sua apresentação aos
partidos políticos geram insegurança e suspeitas de possíveis fraudes. É
preciso garantir aos partidos uma conferência plena durante a apresentação
para que consigam checar a autenticidade de todos os programas do processo
de votação e totalização dos resultados.
11- Todos os projetos de hardware dos dispositivos especialmente
desenvolvidos para a votação eletrônica devem ser especificados em
linguagem VHDL e as especificações dos projetos elétricos e eletrônicos
devem ser armazenadas em conjunto com as especificações do ambiente do
software e dos aplicativos desenvolvidos, para que os partidos políticos
possam, se necessário, aferir a idoneidade do sistema.
Justificativa
Até o presente momento, apenas os fornecedores de hardware e aplicativos
conhecem as especificações dos projetos técnicos e programas do sistema
eletrônico de votação. É preciso garantir, minimamente, a possibilidade de
se aferir, caso necessário, a idoneidade do sistema, o que só é possível
guardando-se, em cofre, as especificações em linguagem VHDL dos projetos de
hardware da urna eletrônica e demais dispositivos desenvolvidos para a
votação eletrônica. Diante da complexidade dos métodos e procedimentos
adotados, é previsível a suspeita de ocorrência de irregularidades nos
hardware, sendo imprescindível garantir a transparência do processo.
12- Sistema de verificação, pelos TREs ou T.S.E., para atestar a
autenticidade de todo o sistema implantado nos municípios, através da
requisição de todos os Relatórios gerados pelo sistema para comprovar a
correta implantação dos programas implantados nas Seções Eleitorais, com
previsão de prazo e punição em caso de não envio pelos Juízes Eleitorais
dos Municípios.
Justificativa
O que se viu no último pleito é que nem mesmo o T.S.E. conseguiu ter acesso
aos Relatórios gerados pelo sistema eletrônico de votação e totalização dos
resultados, sem conseguir, portanto, verificar a ocorrência ou não de
irregularidades ou até mesmo fraudes, que, como se sabe, são possíveis
junto às Seções e Cartórios Eleitorais dos Municípios.
13- Para assegurar a transparência do processo, a realização de uma
auditoria durante o processo de votação para verificação dos programas
instalados nas urnas eletrônicas, a fim de constatar o não desvio de votos
para nenhum candidato e se os nomes e números de todos os candidatos foram
corretamente incluídos na urna eletrônica, através da requisição, em
municípios diversos do país, de urnas eletrônicas para uma apuração
paralela na Justiça Eleitoral.
Justificativa
Necessitam os partidos políticos de mecanismos de fiscalização do processo
de votação e totalização dos resultados, já que até o presente momento
estão os partidos políticos impossibilitados de efetivar qualquer checagem
do sistema eletrônico, muito embora tenha a Lei Eleitoral assegurado aos
partidos políticos, em seu artigo 66, ampla fiscalização em todas as fases
do processo.
14- Os partidos e coligações terão acesso a todos relatórios da votação
eletrônica e relatórios detalhados de totalização, com, data, hora, número
da máquina, município, zona, seção e procedimentos realizados, sendo-lhes
garantida cópia em meio magnético até 48 horas após a divulgação dos
resultados. O prazo para interposição de recursos ao resultado final da
eleição deve ser contado a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, de
tais relatórios.
Justificativa
Nos últimos pleitos os partidos ou coligações não tiveram acesso aos
relatórios parciais ou totais do sistema eletrônico de votação e
totalização dos resultados. Em pouquíssimos municípios, alguns partidos
obtiveram, após exaustiva insistência, apenas alguns relatórios do sistema.
A lisura do processo eleitoral exige a transparência de todas as fases do
sistema eletrônico de votação e totalização dos resultados.
15- Entrega pelos respectivos T.R.Es., no momento das divulgações
parciais dos resultados, aos partidos políticos, dos dados-imagem dos
flashcards, criptografados, com chave de segurança de responsabilidade dos
partidos políticos.
Justificativa
É possível tecnicamente a entrega dos dados contidos nos flashcards aos
partidos políticos. Da mesma forma que os disquetes são enviados à
totalização com sistema de criptografia, podem os partidos, através de
chave de segurança de responsabilidade dos próprios partidos, receberem
cópia dos dados contidos nos flaschards, que possibilitará maior
fiscalização dos partidos. Cópia dos dados entregues aos partidos
permanecerá nos respectivos T.R.Es para eventuais verificações.
16- Retirada dos três últimos algarismos do número do título do eleitor
na lista dos votantes para evitar a fraude dos mesários que votam no lugar
do eleitor ausente.
Justificativa
Constatou-se que mesários podem votar na urna eletrônica no lugar de
eleitores ausentes, já que para a liberação do terminal basta a digitação
do número do título de eleitoral constante da lista dos votantes.
17- Criação de Comissão Externa de Auditoria para a fiscalização e
acompanhamento de todas as fases de preparação do hardware e de
desenvolvimento do software da urna eletrônica, bem como do processamento
eletrônico da totalização dos resultados, a ser constituída por membros da
sociedade civil, sendo obrigatória a participação de membros das
associações de auditores, analistas de dados e de um representante de cada
partido político concorrente com representação no Congresso Nacional. A
referida Comissão, acompanhada de técnicos do T.S.E., poderá realizar
qualquer tipo de auditoria e de checagem do hardware ou dos denominados
arquivos log da carga, da gravação ou da estrutura de todos os bancos de
dados, da invulnerabilidade da transmissão dos resultados, bem como, antes
ou depois do processo de votação, conferir programas, dados ou
documentações, referentes ao processo eletrônico de votação e apuração dos
resultados.
Justificativa
Como afirmou o próprio T.S.E., publicamente, não existe sistema isento de
falhas e não há garantias efetivas de que um programa paralelo não seja
implantado com finalidade de adulterar a votação. Como forma de aprimorar
os meios de fiscalização e acompanhamento do sistema de votação eletrônica,
propõe-se a criação de uma Comissão Externa de Auditoria, composta de
representantes da sociedade civil e dos partidos políticos concorrentes, a
fim de exercer um controle em todo o processo de votação eletrônica, desde
a fabricação dos equipamentos utilizados e dos programas executados nesse
processo de votação até a totalização dos votos.
18- Após o término da votação, a entrega de cópia do Boletim de Urna na
Seção Eleitoral em meio magnético, a ser gravado pela própria urna
eletrônica, desde que os partidos políticos previamente apresentem no
Cartório Eleitoral os disquetes para verificação de sua consistência.
Justificativa
Atualmente, os partidos recebem cópia do Boletim de Urna em papel, entregue
apenas ao Comitê Interpartidário, dificultando a fiscalização. Tecnicamente
é possível a entrega do Boletim de Urna em meio magnético logo após a
votação na própria Seção Eleitoral, que possibilitará aos partidos
políticos uma maior fiscalização, garantida na Lei Eleitoral.
Proposta de Redação aos artigos sobre as sugestões acima:
Art...: Os partidos políticos poderão realizar auditoria e checagem das
condições de segurança referentes aos processos de concepção, preparação,
fabricação, armazenamento, distribuição das urnas eletrônicas, e relativas
à invulnerabilidade da transmissão dos dados, podendo conferir programas,
dados ou documentações do processo eletrônico de votação, apuração e
totalização dos resultados.
Art....: Finalizados os programas relativos à urna eletrônica, apuração e
totalização dos resultados, o Tribunal Superior Eleitoral notificará os
partidos políticos para o comparecimento a uma audiência para apresentação
dos códigos fontes e programas executáveis, devendo, logo após a devida
conferência, proceder ao lacre em meio magnético não alterável, só podendo
ser alterados em nova audiência, com o acompanhamento dos partidos políticos.
Art....: Durante o procedimento de Carga das Urnas Eletrônicas, os partidos
políticos poderão escolher aleatoriamente até 3% das urnas de cada Zona
Eleitoral para simular votações, falhas e substituições das máquinas de
votação, como se fosse o dia da eleição, inclusive com emissão da zerésima
e boletins de urnas para conferência dos nomes e números de todos os
candidatos registrados, sendo vedado a introdução de mecanismo externos que
alterem a operação normal da urna.
Art....: Após o lacre a que se refere o artigo anterior, é expressamente
proibido o uso de quaisquer programas que possibilitem a alteração do
relógio ou calendário interno das urnas eletrônicas.
Art....: Imediatamente após o lacre das Urnas Eletrônicas, os partidos
políticos receberão cópia do relatório detalhado de carga, contendo a data,
hora, número da máquina, município, zona, seção e procedimentos efetuados
no gerador de mídias, bem como, relação do número de série dos flaschards.
Art....: Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão publicar, na imprensa
oficial, relação contendo o nome do Município e a numeração e série das
urnas eletrônicas encaminhadas a cada Seção Eleitoral para serem utilizadas
no dia da eleição, bem como, aquelas referentes ao contingente de urnas
reservas.
Art....: Antes das eleições e após o lacre das Urnas Eletrônicas, serão
algumas requisitadas, aleatoriamente, em municípios diversos do país, para
a realização de auditoria de verificação dos programas nelas inseridos,
através de votação paralela na Justiça Eleitoral, no dia da eleição, na
presença dos fiscais dos partidos políticos.
Art....: No dia da eleição, eventual substituição da urna eletrônica, ou a
emissão da zerésima e a impressão do boletim de urna somente poderão ser
realizadas no próprio local de votação e diante de fiscais dos partidos ou
coligações concorrentes ao pleito presentes, que deverão receber cópias dos
procedimentos efetuados, garantida, ainda, cópia do boletim de urna em meio
impresso ou magnético.
Art....: Os partidos e coligações terão acesso a todos relatórios da
votação eletrônica e relatórios detalhados de totalização, com, data, hora,
número da máquina, município, zona, seção e procedimentos realizados,
sendo-lhes garantida cópia em meio magnético até 48 horas após a divulgação
dos resultados.
Art....: O prazo para interposição de recursos ao resultado final da
eleição será contado a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, dos
relatórios a que se refere o artigo anterior.
Art....: Será criada uma Comissão Externa de Auditoria para a fiscalização
e acompanhamento de todas as fases de preparação do hardware e de
desenvolvimento do software da urna eletrônica, bem como do processamento
eletrônico da totalização dos resultados, a ser constituída por membros da
sociedade civil, sendo obrigatória a participação de membros das
associações de auditores, analistas de dados e de um representante de cada
partido político concorrente com representação no Congresso Nacional.
§ 1º: A Comissão a que se refere esse artigo, acompanhada de técnicos do
Tribunal Superior Eleitoral, poderá realizar qualquer tipo de auditoria e
de checagem do hardware ou dos denominados arquivos log da carga, da
gravação ou da estrutura de todos os bancos de dados, da invulnerabilidade
da transmissão dos resultados, bem como, antes ou depois do processo de
votação, conferir programas, dados ou documentações, referentes ao processo
eletrônico de votação e apuração dos resultados.
§ 2º A Comissão Externa de Auditoria será criada pelo Tribunal Superior
Eleitoral no início dos trabalhos a que se refere o caput desse artigo,
mesmo que seja no ano anterior ao da eleição, e terá poderes para atuar ou
designar representantes perante qualquer Tribunal ou Zona Eleitoral do país.
§ 3º Todas as atividades da Comissão serão objeto de relatório detalhado,
que serão ser encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art....: Cópia integral dos arquivos dos sistemas e de dados contidos nos
equipamento, bem como cópia de todos os Relatórios gerados pelo sistema
eletrônico no Município e das mídias de armazenamento de dados utilizadas
na apuração e totalização dos votos deverão ser encaminhados pelo Juiz
Eleitoral do município ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo
máximo de vinte e quatro horas do encerramento dos trabalhos, em envelope
lacrado.
Parágrafo único: A não remessa do material previsto neste artigo, sujeitará
o Juiz responsável às penalidades previstas no artigo 94, § 2º da Lei 9.504/97.
Art....: Os T.R.Es., no momento das divulgações parciais dos resultados,
entregarão aos partidos políticos, os dados-imagem dos flashcards,
criptografados, com chave de segurança de responsabilidade dos próprios
partidos políticos.
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representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
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