Acho que confundiram profissional de informática com Deputado... ou é 
avacalhação mesmo
----- Original Message ----- 
From: "Walter Alves Chagas Junior" <[EMAIL PROTECTED]>
To: <delphi-br@yahoogrupos.com.br>
Sent: Friday, April 29, 2005 10:21 AM
Subject: RES: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa profissão


Por isso que essa regulamentação não vai vingar. Que empresario que vai
topar um negócio destes????

Pura ilusão



 []s

 Walter Alves Chagas Junior
 Projeto e desenvolvimento
 Telemont Engenharia de telecomunicações
 Belo Horizonte - MG - Brazil
 [EMAIL PROTECTED]
 Fone: (31) 3389-8215 Fax: (31) 3389-8200


> -----Mensagem original-----
> De: Francisco Thiago [mailto:[EMAIL PROTECTED]
> Enviada em: sexta-feira, 29 de abril de 2005 10:12
> Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br
> Assunto: Re: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa profissão
>
>
> Cinco horas diárias??? Que bom hein?!
>
> Sabe o nome disso? UTOPIA!
>
>
> Francisco Thiago de Almeida
> Enter&Plug Informática
> Divisão: Desenvolvimento e Banco de dados
> MSN: [EMAIL PROTECTED]
> Skype: enterplug_thiago
>
> ----- Original Message ----- 
> From: "Otávio Barreto" <[EMAIL PROTECTED]>
> To: <delphi-br@yahoogrupos.com.br>
> Sent: Friday, April 29, 2005 9:26 AM
> Subject: RES: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa
> profissão
>
>
>
>
> Segunda-feira, 12 de abril de 2004
> Projeto de lei - Analista de Sistemas
>
> PROJETO DE LEI Nº 1947/03, de 2003 - (Do Sr. Deputado EDUARDO
> PAES) Dispõe
> sobre a regulamentação do exercício das profissões de
> Analista de Sistemas e
> suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
> Informática e dá outras providências.
>
> O Congresso Nacional decreta:
>
> Titulo 1
>
> Do exercício do profissional de Informática
>
> Art.1º É livre, o exercício em todo o território nacional, o
> exercício das
> atividades de análise de sistema e demais atividades
> relacionadas com a
> Informática, observadas as disposições desta lei.
>
> Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistema no País:
>
> I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de
> Sistemas,
> Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedidos no
> Brasil por
> escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
>
> II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas
> pelas leis de seu
> País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a
> legislação em vigor;
>
> III - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido,
> comprovadamente durante o período de, no mínimo 5(cinco)
> anos, a função de
> Analista de Sistema e que requeiram o respectivo registro aos
> Conselhos
> Regionais de Informática.
>
> Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
>
> I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau ou
> equivalente, diplomados
> em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores
> reconhecidos pelos órgãos competentes;
>
> II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido
> comprovadamente durante o período de, no mínimo 4(quatro)
> anos, a função de
> Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro
> aos Conselhos
> Regionais de Informática.
>
> Art.4º As atividades e atribuições dos profissionais de que
> trata esta lei
> consistem em:
>
> I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de
> informação, como tais entendidos os que envolvam o
> processamento de dados ou
> utilização de recursos de informática e automação;
>
> II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e
> funcionais de
> projetos e sistemas para processamento de dados, informática
> e automação;
>
> III - definição, estruturação, teste e simulação de programas
> e sistemas de
> informação;
>
> IV - elaboração e codificação de programas;
>
> V - estudos de viabilidade técnica e financeira para
> implantação de projetos
> e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de
> informática e
> automação;
>
> VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de
> processamento de dados
> que demandem acompanhamento especializado;
>
> VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e
> automação;
>
> VIII - estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e
> auditorias de projetos e sistemas de informação;
>
> IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
>
> X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira
> no âmbito de
> suas profissões.
>
> §1º É privativa do Analista de Sistema a responsabilidade técnica por
> projetos e sistemas para processamento de dados, informática
> e automação,
> assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
>
> §2º Compete ao CONFEI - Conselho Federal de Informática identificar
> especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua
> denominação e suas atribuições.
>
> Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa
> é assegurado o
> direito de acompanhar a sua execução e implantação, para
> garantir a sua
> realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos
> estabelecidos.
>
> Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata
> esta lei não
> excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação
> de horários e
> a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
> de trabalho.
>
> Parágrafo único - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a
> atividades que demandem esforço repetitivo será de 20(vinte)
> horas semanais,
> não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um período de
> 15(quinze)
> minutos para descanso.
>
> Titulo 2
>
> Da fiscalização e exercício da profissão
>
> Capitulo I - Dos órgãos fiscalizadores
>
> Art.7º A fiscalização do exercício das profissões
> regulamentadas nesta lei
> será exercida por um Conselho Federal de Informática(CONFEI)
> e por Conselhos
> Regionais de Informática(CREI), dotados de personalidade
> jurídica de direito
> público, autonomia administrativa e financeira, aos quais
> compete, também,
> zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina
> profissionais.
>
> Capitulo II - Do Conselho Federal de Informática
>
> Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é a
> instância superior de
> fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e
> profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e
> jurisdição em todo o
> território nacional.
>
> Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal, além de
> outras previstas
> em seu regimento interno.
>
> I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos
> organizados pelos
> Conselhos Regionais;
>
> II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de
> Analista de Sistema e suas correlatas;
>
> III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos
> relativos ao
> exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas;
>
> IV - julgar, em última instância, os recursos sobre
> registros, decisões e
> penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
>
> V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom
> funcionamento dos
> Conselhos Regionais;
>
> VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais,
> organizando-os e promovendo
> a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários,
> determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
>
> VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na
> hipótese de sua
> insolvência.
>
> VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de
> Contas;
>
> IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos
> profissionais dos Conselhos Regionais;
>
> X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
> alienar bens imóveis.
>
> Art.10 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de
> 9(nove) membros
> efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto,
> em Assembléia
> dos delegados regionais.
>
> §1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a
> um acréscimo de
> membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os
> Estados da Federação
> que contenham Conselhos Regionais.
>
> §2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no
> mínimo, um membro no
> Conselho Federal.
>
> §3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2(dois)
> anos, sem
> recondução.
>
> Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu
> Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º
> Tesoureiro e
> 2º Tesoureiro.
>
> Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere
> este artigo
> serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal.
>
> Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma
> vez ao mês e,
> extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
> pela maioria
> absoluta de seus membros.
>
> §1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a
> presença da
> metade mais de seus membros.
>
> §2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em
> suas faltas e
> impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente.
>
> Art.13 Constituem renda do Conselho Federal:
>
> I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação prevista
> nos itens I,III,
> e IV do art.13 desta lei.
>
> II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
>
> III - subvenções;
>
> IV - outros rendimentos eventuais.
>
> Capitulo III - Dos Conselhos Regionais de Informática
>
> Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de
> fiscalização do
> exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas
> regiões.
>
> Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar
> na jurisdição de
> um Conselho Regional.
>
> Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras
> previstas em regimento interno.
>
> I - organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à
> apreciação e
> aprovação do Conselho Federal;
>
> II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
> profissão em sua área
> de competência;
>
> III - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à
> orientação e
> fiscalização do exercício profissional;
>
> IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações
> atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos;
>
> V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal;
>
> VI - examinar os requerimentos e processos de registros em
> geral, expedindo
> as carteiras profissionais ou documentos de registros;
>
> VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante
> licitação,
> alienar bens imóveis.
>
> Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e
> suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal,
> conforme inciso VI
> do art.2 desta lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos
> profissionais inscritos na respectiva área de ação.
>
> Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos
> Regionais será de
> 2(dois)
> anos, não sendo permitida a reeleição.
>
> Art.17 Os membros de cada Conselho Regional reunir-se-ão uma
> vez por mês, em
> caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que
> convocados pelo seu
> Presidente ou por metade mais um de seus membros.
>
> Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais, em seus
> impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.
>
> Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em
> escrutínio
> secreto, pelos profissionais nele inscritos.
>
> Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere
> este artigo
> serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional.
>
> Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais:
>
> I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos;
>
> II - taxas de expedição de documentos;
>
> III - emolumentos sobre registros e outros documentos;
>
> IV - doações, legados, juros e subvenções;
>
> V - outros rendimentos eventuais.
>
> Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou
> omissões relativas
> a presente lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o
> Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância.
>
> Capitulo IV - Do Registro e da Fiscalização Profissional
>
> Art.22 Todo profissional de Informática, habilitado na forma
> da presente
> lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no
> Conselho Regional
> de sua área.
>
> Parágrafo único - Para a inscrição de que trata este artigo,
> é necessário
> que:
>
> I - satisfaça as exigências de habilitação profissional
> previstas nesta lei;
>
> II - não esteja impedido, por outros fatores de exercer a profissão;
>
> III - goze de boa reputação por sua conduta pública.
>
> Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o
> candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do
> prazo fixado no
> regimento interno.
>
> Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao
> Conselho Regional
> contra o registro de candidatos.
>
> Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior
> de Análise de
> Sistema, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de
> Técnico de
> Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a
> realização de estágio de formação profissional.
>
> Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos no período
> de formação
> profissional, não podendo ultrapassar o limite de 2(dois)anos.
>
> Art.26 Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer
> Conselho Regional, exercer atividade e, outra região, ficará
> obrigado a
> visar, nela, o seu registro.
>
> Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista de Sistema:
>
> I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do
> Analista de Sistema e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
>
> II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas,
> organizações
> ou empresas executoras de projetos ou serviços de
> informática, sem sua real
> participação nos trabalhos delas.
>
> Capitulo V - Das Anuidades, Emolumentos e Taxas
>
> Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais
> de conformidade
> com esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos
> Conselhos a
> cuja jurisdição pertençam.
>
> §1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de
> janeiro de cada ano.
>
> §2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de 20%(vinte
> por cento), a
> título de mora.
>
> §3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá seu valor
> atualizado para o
> vigente a época do pagamento, acrescido de 20%(vinte por
> cento) a título de
> mora.
>
> Art.29 O profissional que deixar de efetuar o pagamento da
> anuidade durante
> 2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu registro
> profissional sem, no
> entanto, desobrigar-se dessa dívida.
>
> Parágrafo único - O profissional que incorrer no disposto deste artigo
> poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em
> débito, as multas que lhe forem impostas e taxas regulamentares.
>
> Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo
> Regimento de
> Custas e promoverá sua revisão sempre que necessário.
>
> Capitulo VI - Das infrações e Penalidades.
>
> Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de outras:
>
> I - transgredir preceito de ética profissional;
>
> II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
> qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
>
> III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato
> que a lei defina
> como crime ou contravenção;
>
> IV - descumprir determinações dos Conselhos Regionais ou
> Federal, em matéria
> de competência destes, depois de regularmente notificado;
>
> V - deixar de pagar, na data prevista, as contribuições
> devidas ao Conselho
> Regional de sua jurisdição.
>
> Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação
> das seguintes
> penas:
>
> I - advertência;
>
> II - multa;
>
> III - censura;
>
> IV - suspensão do exercício profissional até 30(trinta) dias;
>
> V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do
> Conselho Federal.
>
> Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das
> penalidades, cabendo
> recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de
> 30(trinta)
> dias da ciência da punição.
>
> Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
> 90(noventa) dias
> após sua publicação.
>
> Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
> Justificativa
>
> Sugerir a regulamentação da profissão de analista de sistemas e suas
> correlatas e a criação de Conselho Federal e Regional de
> Informática tem por
> objetivo sanar uma importante lacuna na legislação brasileira
> visto sua
> relevância no setor produtivo e sua influência no dia-a-dia do cidadão
> brasileiro.
>
> Este é o espírito da proposição que ora apresento: ao par de
> tornar livres
> as atividades de Informática, espelhando a realidade
> tecnológica em que
> vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do computador a
> possibilidade de
> desenvolver seus próprios programas, privilegia o
> profissional da área, por
> reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a
> responsabilidade técnica
> pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais.
>
> Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres pares para a
> aprovação
> deste projeto de lei, na certeza de que estaremos fazendo
> justiça à classe
> dos profissionais de informática.
>
> Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003.
> Deputado EDUARDO PAES
> PSDB/RJ
>
>
>
> Otávio Barreto
>
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