Prezados Colegas da lista,
 
A dúvida que me assalta é como conferir eficácia ("enforcement" segundo os americanos) a essa resposabilidade criminal da pessoa jurídica de direito público.
Sabido que, por presunção legal, as pessoas jurídicas de direito público devem obediência à lei e, num sentido amplo (parágrafo 6o. do art. 37 da CF) são elas responsáveis pelos atos praticados por seus agentes, como ficaríamos diante de um caso concreto ?
 
Saudações, principalmente para o Fernando que não vejo há tempos...

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