Prezados Colegas da
lista,
A dúvida que me assalta é
como conferir eficácia ("enforcement" segundo os americanos) a
essa resposabilidade criminal da pessoa jurídica de direito
público.
Sabido que, por presunção
legal, as pessoas jurídicas de direito público devem
obediência à lei e, num sentido amplo (parágrafo 6o. do art.
37 da CF) são elas responsáveis pelos atos praticados por seus
agentes, como ficaríamos diante de um caso concreto ?
Saudações, principalmente
para o Fernando que não vejo há
tempos...
