Prezado Raul
Meu raciocinio basico é o seguinte:
quando a Constituição fala em Poder Público está,
propositadamente usando uma expressão a mais abrangente
possivel, querendo significar os três poderes das diferentes esferas de
governo (federal, estadual e municipal, estando o Distrito Federal incluido, ora
como esfera estadual ora como municipal, pois reune ambas as qualidades).
Sendo os poderes de cada uma das esferas harmonicos e independentes, cada um tem
missão específica preponderante. Esquematicamete, ao
Executivo, cabe executar as normas legais e regulamenta-las, ao Legislativo
baixar as leis e ao Judiciário julgar sobre sua boa
aplicação. Entretanto há uma
interpenetração nas competências. Na verdade tanto o
Legislativo como o Judiciario, por exemplo, ambos tem atribuições
administrativas (interna corporis); assim como o Executivo, no campo
administrativo, de certa forma julga (infrações administrativas) e
baixa normas (de execução).
Como o Texto Constitucional, no caso específico da
proteção ambiental, distribuiu pelas pessoas politicas de direito
público a missão de "proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas", assim como
de "preservar as florestas, a fauna e a flora", todas elas tem essa
competência — e mais, tendo em vista a garantia constante do Art.
225, a obrigação de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações, inclusive no que
concerne ao patrimonio genetico. Evidentemente uma das formas de
desincumbencia desta missão é pela definição de
espaços territoriais e de seus componentes físicos e
bioticos a serem especialmente protegidos.
Por outro lado a Constituição outorga aos
Estados e ao Distrito Federal a competencia de legislar concorrentemente com a
União sobre proteção ambiental. Os municípios
podem legislar supletivamente sobre as mesmas matérias, tendo em mira a
proteção dos interesses locais. Portanto, resumindo, todas
as pessoas politicas de direito publico tem competencia para legislar sobre
áreas especialmente protegidas.
Na forma da vigente legislação federal,
inteiramente respaldada pelo atual Texto Constitucional, é
pacífica a possibilidade dos tres niveis de governo instituirem quaisquer
das figuras de áreas protegidas (estação ecológica,
reserva biológica, parques, florestas, etc.).
Até a vigencia do atual Texto essas figuras
jurídicas poderiam ser instituidas, modificadas e, até extintas,
por ato do Poder Executivo, por haver autorizativo legal para sua
criação pelo Poder Público da União Estados e
Municípios. Exemplo típico é o Art. 5° do Código
Florestal que determina O Poder Público
criará: a) Parques nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas
Biológicas; b) Florestas Nacionais Estaduais e
Municipais"
(Veja tb. p.ex. o Art. 8° da Lei n° 6.902/81, que dá,
expressamente ao Poder Executivo a competencia de instituir as Áreas de
Proteção Ambiental.) Assim, com respaldo na mesma
legislação tanto o Poder Executivo como o Legislativo poderiam
estabelecer áreas protegidas, atraves de decreto ou lei.
A grande maioria é estabelecida por decreto.
Neste caso o próprio Poder Executivo poderia alterar seu próprio
ato, modificando tanto a área como o objetivo da figura (menos no
caso da estação ecológica - que pela sua
legislação particular não pode ter sua área reduzida
nem utilizadas para fins diversos (Art. 7°, L. 6.902). O que foi feito
em alguns Estados, mesmo diante dos protestos das entidades ligadas à
ecologia.
Foi para atenuar esta possibilidade e dar garantia de maior
perenidade às areas protegidas que o legislador constituinte, não
determinou que tais areas fossem instituidas em virtude de lei formal, mas a
exigiu para modificações ou supressão da
figura.
Desta forma, sem inibir a iniciativa protetiva do Poder
Executivo, que é quem acompanha de perto o estado ambiental e administra
as areas protegidas, quiz estabelecer um contrapeso para evitar que
influências políticas pouco sadias pudessem transformar e
até aniquilar areas de proteção especial, para atender a
interesses, geralmente economicos, particulares.
Quanto a possibilidade de posteriores
contestações à criação de áreas
protegidas por decreto não vejo perigo, pois, como vimos a
legislação é clara. A emenda apresentada
é que, por via obliqua tenta alcançar este resultado.
Um abraço do
Inagê
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Data: Segunda-feira, 14 de Junho de 1999 00:29
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] art. 22 do PL do SNUC - inconstitucionalidadePrezado Inagêquando enviei minha contribuição, ainda não havia lido sua posição. Relamente vejo que compartilhamos das mesmas convicções, o que é muito bom para mim, recém formado e iniciante na carreira, pois indica que o caminho por mim escolhido é seguido também por profissionais mais conceituados.Gostaria, entretanto, de colocar uma questão. Entendo, como ficou claro em minha manifestação, que poder público deve ser entendido como o conjunto dos três poderes nas três esferas federativas. Em grande parte das matérias, as tarefas delegadas ao poder público significam uma necessidade de cooperação entre poderes, em que cada um, dentro de sua esfera de funções, agirá para a consecução de um escopo comum. Isso me parece claro e perfeitamente condizente com o sistema constitucional de freios e contrapesos.Porém, quando descemos a pontos específicos, há de haver a delimitação constitucional de quem é responsável pela realização da tarefa. Esse é o caso, por exemplo, da delimitação de áreas protegidas. Seria possível que tanto o legislativo quanto o executivo fossem responsáveis por essa tarefa? não estaria havendo, como bem levantou o André, um conflito entre poderes, uma vez que a atuação de um poderia se sobrepor à do outro? entendo que nas Constituições contemporâneas, como a brasileira, não existe mais aquela rígida separação ente poderes, pois é possível ao executivo legislar (vide as malditas MPs e os decretos de regulamentação de leis, bem como, num caso mais próximo de nós, as Resoluções do CONAMA), assim como o legislativo tem poder de definir políticas públicas e direcionar investimentos estatais (via o poder de emenda ao projeto de lei orçamentária e à lei de diretrizs orçamentárias),o que antes era reconhecido como função exclusiva do executivo. Entretanto, não vejo como ambos poderes possam ser responsáveis por uma mesma função específica, de maneira que seja possível haver conflito de atribuições.Veja bem, concordo que, para a proteção ambiental, é realmente melhor que todos possam criar e poucos possam desfazer. Mas, como aqui é um espaço de debates, gostaria de colocar essa questão, para que possamos adequar nosso discurso aos preceitos constitucionais, e para que, se nossos legisladores forem sensíveis a essas discussões e comprometidos com a causa, possam criar um dispositivo legal eficiente e que não seja passível de posterior contestação quanto à constitucionalidade.um abraçoRaul-----Mensagem original-----
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Data: Domingo, 13 de Junho de 1999 12:19
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] art. 22 do PL do SNUC - inconstitucionalidadeRaulGostei muito de sua manifestação, principalmente pelo afago à minha vaidade pessoal de ver o ponto de vista que esposo defendido com tamanho brilho e erudição.AbraçosInagê
