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A consolidação das leis decorre da
LC 95/98 ( vale examinar e adotar... ) - sobre elaboração,
redação, alteração e a consolidação
das leis, conforme parágrafo único do art. 59 CF.
Aí não cabe
inovação. E o Deputado
Bonifácio Andrada, caso houvesse esta possibilidade, acredito, afastaria
da administração qualquer definição de tipo penal.
No caso de áreas em que direitos de
propriedade são limitados, e há proibição de fazer,
ao Executivo resta demarcar e declarar o lugar
onde ocorrer o tipo que a lei definir.
É o que fez ao relatar a lei
nº 8.176/91, que "Define crimes contra a ordem econômica e
cria o Sistema de Estoques de Combustíveis", substituindo a
expressão "produzir ou explorar bens
definidos como pertencentes a União, sem
autorizaçã legal ou em desacordo com o título
autorizativo", por "produzir bens ou explorar
matéria prima pertencentes à União, sem
autorização legal ou em desacordo com o título
autorizativo". Mostrou que a extensão dos "bens"
definidos como pertencentes à União deixaria ao agente
administrativo tipificar o crime. Enquanto, na redação que
apresentou, fica restrito a explorar matéria prima
pertencentes à União (petróleo, gás
natural...).
PPaulo
Mensagem
original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Data: Quinta-feira, 8 de Julho de 1999 15:29 Assunto: [DTOAMBIENTAL] RES: Consolidação das Leis Federais Ambientais
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