A consolidação das leis decorre da LC 95/98 ( vale examinar e adotar... ) - sobre elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis, conforme parágrafo único do art. 59 CF.
Aí não cabe inovação. E o Deputado Bonifácio Andrada, caso houvesse esta possibilidade, acredito, afastaria da administração qualquer definição de tipo penal. No caso de áreas em que direitos de propriedade são limitados, e há proibição de fazer, ao Executivo resta demarcar e declarar o lugar onde ocorrer o tipo que a lei definir. 
É o que fez ao relatar a lei nº  8.176/91, que "Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis", substituindo a expressão "produzir ou explorar bens definidos como pertencentes a União, sem autorizaçã legal ou em desacordo com o título autorizativo", por "produzir bens ou explorar matéria prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo". Mostrou que a extensão dos "bens" definidos como pertencentes à União deixaria ao agente administrativo tipificar o crime. Enquanto, na redação que apresentou, fica restrito a explorar matéria prima pertencentes à União (petróleo, gás natural...).
PPaulo 
Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quinta-feira, 8 de Julho de 1999 15:29
Assunto: [DTOAMBIENTAL] RES: Consolidação das Leis Federais Ambientais

Pegando carona na mensagem do Inagê, e trazendo um outro assunto para a pauta,acho que seria oportuna uma discussão, ainda que preliminar, sobre a tal consolidação das leis federais ambientais.
 
Talvez o Mauricio Mercadante pudesse conseguir para nos o documento final.
Se é que há documento final.
Informações que obtive há tempos atrás davam conta de que o Dep. Bonifácio Andrade não teria acolhido a proposta da assessoria da casa, uma vez que a pretexto de consolidação, muita mudança substancial estava sendo proposta.
Neste sentido, há inclusive uma lei complementar do ano passado (não me recordo agora o numero) que determina que as consolidações não podem promover alteração de conteúdo das normas consolidadas. Podem no máximo compatibilizar normas aparentemente divergentes (?).
 
Acho que poderíamos iniciar esta discussão que envolve muitos temas em Direito Ambiental.
O email do Dep. Bonifácio é [EMAIL PROTECTED] .
 
André Lima
Programa Direito Socioambiental
ISA - Instituto Socioambiental
 
========================================
Faça parte da campanha SOS rio Xingu
mais informações:
http://www.socioambiental.org/sos/corpo/index.htm
 

Responder a