Prezado Rodrigo,
 
n�o quero comentar o caso espec�fico, at� porque a not�cia est� truncada (diz que O PROMOTOR foi condenado, o que � um evidente exagero, j� que, mesmo nas lides temer�rias, o advogado s� pode ser condenado solidariamente, n�o exclusivamente).  Mas acho que seria medida EXTREMAMENTE SALUTAR a condena��o DO MINIST�RIO P�BLICO em honor�rios.  A exist�ncia de �nus, de custo, for�a a um exerc�cio de responsabilidade.  Qualquer demanda que seja proposta exige, da parte contr�ria, um desembolso significativo de recursos.  Se a a��o no final n�o � julgada procedente, por que motivo for, teremos uma injusta causa��o de gastos ao r�u pois em decis�o preclusa ou o autor n�o tinha condi��o de ajuizar o feito ou n�o havia o direito.  Como deixar um dano sem repara��o?
 
Se o MP puder criar as a��es que bem entender, n�o haver� riscos, tudo ser� poss�vel.  Entendo que deva haver a condena��o em honor�rios e que essa condena��o deva ser do �rg�o, quero dizer, que os recursos tenham que sair n�o do "caixa geral", da conta de precat�rios, mas que possa causar um "sofrimento" ao �rg�o, inclusive para ati�ar o auto-controle do MP.  N�o � nada raro ver verdadeiras temeridades propostas pelo MP que, ao meu ver, n�o podem ser ajuizadas impunimente.
 
Sempre que uma a��o � ajuizada provoca-se despesas � parte adversa.  Se a a��o n�o � julgada procedente, essas despesas transformam-se em dano.  Todo dano deve ser indenizado e essa indeniza��o n�o deve ter apenas o car�ter de reposi��o ao status quo ante, mas tamb�m ter car�ter de apenamento ao causador do dano.  Por essas raz�es, entendo que o ordenamento jur�dico deva evoluir para prever a condena��o em honor�rios DO MP.
 
GUSTAVO AMARAL
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Suindara
Enviada em: Quarta-feira, 21 de Julho de 1999 18:06
Para: Direito Ambiental
Assunto: [DTOAMBIENTAL] STJ, MP e ACP

Caros Amigos:

                            Permitam-me fazer algumas breves coloca��es sobre a decis�o do STJ condenando o MP ao pg. da sucumb�ncia em ACP proposta por ele e julgada improcedente.  Parece-me que, no caso em apre�o, consoante o escrito no jornal, deve ter havido Apela��o adesiva pois, caso contr�rio, o TJSP estaria contrariando o princ�pio b�sico da proibi��o da reformatio in peius - j� que o MP n�o foi condenado a pagar em 1 inst�ncia e, em recorrendo, foi obrigado ao pagamento da sucumb�ncia!

                            Pois bem, o Minist�rio P�blico  � uma institui��o Estatal e defende os interesses difusos e coletivos da sociedade.  Na a��o civil p�blica, o Minist�rio P�blico � detentor da legitima��o extraordin�ria, atua como substituto processual e, com a previs�o legal, possui a legitimidade concorrente. O MP n�o � o titular da rela��o jur�dica de direito material.  A pr�pria coletividade � titular da rela��o jur�dica de direito material. O Minist�rio P�blico n�o est� sujeito �s regras da sucumb�ncia processual, pois, na posi��o de  substituto, interv�m e contesta, mas n�o � parte na rela��o de direito substancial.  Isto decorre da diferencia��o entre a parte que possui legitimidade ordin�ria e o pr�prio MP, possuidor da legitimidade extraordin�ria. Outrossim, o Minist�rio P�blico � uma institui��o Estatal e por possuir agentes pol�ticos do Estado, n�o podem suportar adiantamento de  despesas, pagamento de custas e honor�rios advocat�cios. Mesmo que se pudesse admitir a sucumb�ncia, esta deveria ser arcada pelo Estado e n�o pelo Minist�rio P�blico. Hugo Nigro Mazzilli sustenta que, mesmo em sendo poss�vel os encargos da sucumb�ncia, devem ser eles carreados ao Estado. � o Estado que deve responder pelos atos do Minist�rio P�blico.  Al�m destes aspectos, a lei n�o prev� a imposi��o do �nus da sucumb�ncia ao MP nas ACPs julgadas improcedentes!

                                Rodrigo Andreotti Musetti

                                  Mestrando em Direito

 

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