Não quero "viajar" demais, mas me parece que podemos extrair
do próprio Texto Constitucional a possibilidade de as UCs e outros
espaços territoriais especialmente protegidos serm criados por ato
do Poder Executivo.
Embora ela - CF - não o diga expressamente, ela o diz implicitamente,
o que já é suficiente para eivar de inconstitucionalidade
qualquer lei que diga o contrário.
Veja só o art. 225, §1º, inc. III, que diz incumbir
ao Poder Público "definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e supressão permitidas somente através
de lei...". Quando ela diz "Poder Público", não está
dizendo "Poder Legislativo", de modo que já podemos entender que
ela não quis deixar a criação de tais espaços
apenas para a lei em sentido formal, permitindo que também o fizesse
o Poder Executivo (acredito que o Poder Judiciário não esteja
incluído na expressão "Poder Público", da forma com
que se a emprega neste dispositivo, porquanto não é da natureza
de suas funções a CRIAÇÃO de áreas ambientais
por meio de sentenças/acórdãos. Aí já
seria forçar demais...).
De qualquer forma, ainda que este dado não seja suficiente para
nos indicar que a CF de fato quis permitir a criação de UCs
pelo Poder Executivo, um outro dado poderá indicá-lo: quando
a CF, expressa e categoricamente, exige LEI para a alteração
(de categoria ou de limites) ou supressão de espaço territorial
especialmente protegido, e, frise-se, TÃO APENAS para a alteração
e supressão, está, contrario sensu, permitindo a sua
criação por simples Decreto, já que, quisesse que
sua criação também se desse apenas mediante lei, teria
o dito expressamente (Nessa linha: Paulo Affonso Leme Machado, no seu Direito
Ambiental Brasileiro, 1998, p. 73)
.
Nada obstante eu sustente que a possibilidade de o Poder Executivo
criar UCs e espaços territoriais especialmente protegido está
na própria CF, de sorte que lei alguma poderia dispor diferentemente,
é certo, porém, que deixar no SNUC disposição
em contrário (tal como a que atualmente consta do PL) é perigoso,
uma vez que este entendimento vai acabar prevalecendo, como se constitucional
fosse, e só mesmo ajuizando ação direta de inconstitucionalidade
é que conseguiríamos fulminar esse dispositivo infeliz. Tentemos
fulminá-lo, portanto, desde já!
Um abraço
Erika
UBIRACY ARAÚJO wrote:
-----------------------------------------------
Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: UBIRACY =?iso-8859-1?Q?ARA=DAJO?= <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------Vale lembrar também que o SNUC é ainda só um projeto de lei...portanto,
prevalece as disposições do Código Florestal, Código de Fauna, Lei
6.938/81, entre outras, sobre a possibilidade do Poder Executivo (fed.,
est. e mun.) criar unidades de conservação.At 14:08 24/09/99 -0300, you wrote:
>-----------------------------------------------
>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
>----------------------------------------------
>
>
>Prezados,
>
>Informo que a Portaria Ibama nº 77-N, de 20 de setembro de 1999, que dispõe
>sobre critérios e procedimentos para instrução do processo administrativo de
>criação de unidades de conservação encontra-se à disposição no site do isa
>www.socioambiental.org, na página "Documentos na Íntegra".
>Vale lembrar que essa portaria vai de encontro ao dispositivo do SNUC que
>determina competência exclusiva do legislativo para criação de UCs.
>Saudações.
>
>
>Fernando
>ISA - Instituto Socioambiental
>[EMAIL PROTECTED]
>
>= = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =
>Faça parte da campanha SOS rio Xingu
>Mais informações:
>http://www.socioambiental.org/sos/corpo/index.htm
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>
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>Dicas:
>1- Dúvidas e instruções diversas procure por Listas em:
>http://www.pegasus.com.br
>2- Pegasus Virtual Office
>http://www.pvo.pegasus.com.br
>
Ubiracy Araujo
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1- Dúvidas e instruções diversas procure por Listas em:
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2- Pegasus Virtual Office
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