Caro Ubiracy

Não quero "viajar" demais, mas me parece que podemos extrair do próprio Texto Constitucional a possibilidade de as UCs e outros espaços territoriais especialmente protegidos serm criados por ato do Poder Executivo.
Embora ela - CF - não o diga expressamente, ela o diz implicitamente, o que já é suficiente para eivar de inconstitucionalidade qualquer lei que diga o contrário.
Veja só o art. 225, §1º, inc. III, que diz incumbir ao Poder Público "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei...". Quando ela diz "Poder Público", não está dizendo "Poder Legislativo", de modo que já podemos entender que ela não quis deixar a criação de tais espaços apenas para a lei em sentido formal, permitindo que também o fizesse o Poder Executivo (acredito que o Poder Judiciário não esteja incluído na expressão "Poder Público", da forma com que se a emprega neste dispositivo, porquanto não é da natureza de suas funções a CRIAÇÃO de áreas ambientais por meio de sentenças/acórdãos. Aí já seria forçar demais...).
De qualquer forma, ainda que este dado não seja suficiente para nos indicar que a CF de fato quis permitir a criação de UCs pelo Poder Executivo, um outro dado poderá indicá-lo: quando a CF, expressa e categoricamente, exige LEI para a alteração (de categoria ou de limites) ou supressão de espaço territorial especialmente protegido, e, frise-se, TÃO APENAS para a alteração e supressão, está, contrario sensu, permitindo a sua criação por simples Decreto, já que, quisesse que sua criação também se desse apenas mediante lei, teria o dito expressamente (Nessa linha: Paulo Affonso Leme Machado, no seu Direito Ambiental Brasileiro, 1998, p. 73)
.
Nada obstante eu sustente que a possibilidade de o Poder Executivo criar UCs e espaços territoriais especialmente protegido está na própria CF, de sorte que lei alguma poderia dispor diferentemente, é certo, porém, que deixar no SNUC disposição em contrário (tal como a que atualmente consta do PL) é perigoso, uma vez que este entendimento vai acabar prevalecendo, como se constitucional fosse, e só mesmo ajuizando ação direta de inconstitucionalidade é que conseguiríamos fulminar esse dispositivo infeliz. Tentemos fulminá-lo, portanto, desde já!

Um abraço
Erika

UBIRACY ARAÚJO wrote:

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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: UBIRACY =?iso-8859-1?Q?ARA=DAJO?= <[EMAIL PROTECTED]>
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Vale lembrar também que o SNUC é ainda só um projeto de lei...portanto,
prevalece as disposições do Código Florestal, Código de Fauna, Lei
6.938/81, entre outras, sobre a possibilidade do Poder Executivo (fed.,
est. e mun.) criar unidades de conservação.

At 14:08 24/09/99 -0300, you wrote:
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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
>----------------------------------------------
>
>
>Prezados,
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>Informo que a Portaria Ibama nº 77-N, de 20 de setembro de 1999, que dispõe
>sobre critérios e procedimentos para instrução do processo administrativo de
>criação de unidades de conservação encontra-se à disposição no site do isa
>www.socioambiental.org, na página "Documentos na Íntegra".
>Vale lembrar que essa portaria vai de encontro ao dispositivo do SNUC que
>determina competência exclusiva do legislativo para criação de UCs.
>Saudações.
>
>
>Fernando
>ISA - Instituto Socioambiental
>[EMAIL PROTECTED]
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>Faça parte da campanha SOS rio Xingu
>Mais informações:
>http://www.socioambiental.org/sos/corpo/index.htm
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>Dicas:
>1- Dúvidas e instruções diversas procure por Listas em:
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Ubiracy Araujo
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