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CONAMA - Reuni�o consulta de Manaus sobre a Convers�o da MP 1956/00, 02.02.00 Resumo das sugest�es 1. Sobre a quest�o da vegeta��o em �rea de preserva��o permanente, o plen�rio, por interven��o de representantes de entidades regionais, entendeu que o conceito de �rea � mais abrangente e deve ser mantido. 2. O enquadramento das �reas de v�rzea e iagp� foi identificado como um ponto a ser definido. Houve uma proposta de emenda para esse �tem: Inclus�o do par�grafo 8� no artigo 4�: Nos im�veis localizados nos estados descritos no artigo 44, inciso I, a faixa de terra localizada entre o eixo do rio ou de qualquer curso d’�gua ao seu n�vel mais alto, ser� condiderada de interesse socioambiental, conforme defini��o do � 3� deste artigo. 3. Para a quest�o das �reas efetivamente urbanizadas foi proposta a utiliza��o do crit�rio de densidade populacional ou a defini��o do crit�rio pelo tipo de atividade com regime tribut�rio espec�fico (urbano ou rural). Se a propriedade tiver exercendo uma atividade rural, aplicamos o C�digo Florestal, independente de sua localiza��o urbana. 4. Foi mencionada a necessidade de que a autoriza��o para supress�o pelo munic�pio passe pelo Conselho de Meio Ambiente. Ou seja, n�o basta ter o Conselho, � preciso que ele se posicione sobre a supress�o. Outra quest�o levantada � a necessidade de considerar os servi�os ambientais das �reas de preserva��o permanente na defini��o de Utilidade P�blica, de forma a fazer assim a avalia��o entre todo o interesse p�blico em jogo. 5. A necessidade de anu�ncia do �rg�o federal nos casos de esp�cies amea�adas de extin��o e no c�mputo de APPs tamb�m foi indicada como uma burocracia desnecess�ria. 6. Com rela��o ao artigo 16 foi feita a sugest�o de acompanhar a reda��o do artigo 14, e n�o apenas mencionar as amea�adas de extin��o. Outra observa��o diz respeito ao fato de que o que se maneja � o povoamente e n�o as esp�cies (flora?). A reda��o tem que ser alterada. Al�m disso, no caput, em vez de n�o dever�o ser suprimidas, usar dever�o ser conservadas. 7. O entendimento geral na reuni�o foi de que a Reserva Legal deve ser aplicada a �reas com vegeta��o nativa e n�o apenas florestal. A RL para qualquer tipo de vegeta��o entende o valor da madeira, mas tamb�m valores futuros, fonte de regenera��o, como um seguro de reserva de natureza. 8. A retirada do inciso III do artigo 44 foi um consenso. Para o plen�rio toda a reserva legal na Amaz�nia deve ser de 50%. Propostas apresentadas pelos grupos de trabalho: Grupo 1: Incentivos 1. Isen��o do ITR sobre a �rea tribut�vel (variando de 60 a 100%) quando o propriet�rio averbar 80% da propriedade na Amaz�nia Legal e 50% nas demais regi�es. 2. Incentivar a averba��o da RL com nativas, n�o beneficiando as que estejam sendo recuperadas com ex�ticas. 3. Anistia do passivo, condicionado a averba��o da RL em que esteja sendo feita a recomposi��o com nativas e seja aprovado o plano de recupera��o pelos �rg�os ambientais competentes. (*) 4. O propriet�rio poder� utilizar as �reas de preserva��o permanente recompostas para efeito de sequestro de carbono e os benef�cios correspondentes a serem definidos pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Grupo 4: �rea de Preserva��o Permanente Emenda sobre as �reas de v�rzea (incluida acima) Artigo 4 - Ao definir interesse s�cio-ambiental n�o esquecer as atividades extrativistas Grupo 3: Defini��o de Reserva Legal Proposta de reda��o para o caput do artigo 44: Compreende-se por Reserva Legal �rea com florestas e demais formas de vegeta��o nativa, natural, primitiva ou regenerada, podendo ser utilizada sob forma de manejo sustent�vel dos Recursos Naturais, salvaguardando a integridade dos meios f�sico e biol�gico. Proposta para o par�grafo 5� do artigo 44: A localiza��o da Reserva Legal ser� submetida a aprova��o do �rg�o ambiental estadual, de maneira a atender a fun��o social da propriedade priorizando a prote��o de �reas com esp�cies raras, end�micas, amea�adas ou em risco de extin��o, com base, quando houver, no respectivo plano de bacia (...mant�m-se o restante do texto). No par�grafo 2o., trocar a palavra explorada por utilizada. Coment�rios: � dificil que um propriet�rio possa averbar uma RL em outra propriedade. Nesse caso s� pode ser feita pelo mesmo propriet�rio. Sugest�o de revoga��o do inciso terceiro do artigo 44A, que trata da possibilidade de utiliza��o de ex�ticas como estrat�gia de regenera��o da Reserva Legal. Grupo 4: �reas urbanas Manuten��o do C�digo em �rea urbana, com o texto do par�grafo 5o., alterando-se apenas o 6o., conforme emenda apresentada pelo grupo: Consideram-se �reas efetivamente urbanizadas aquelas que possuam, no m�nimo, 04 dos seguintes quesitos: equipamentos urbanos de escoamento de �guas pluviais, vias de circula��o, redes para abastecimento de �gua pot�vel, solu��es para esgotamento sanit�rio, energia el�trica, ilumina��o p�blica, coleta de lixo e transporte coletivo. |
