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vulcanis <[EMAIL PROTECTED]>
To:
Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
Date:
Wednesday, March 01, 2000 5:40 AM
Subject: [DTOAMBIENTAL] MP e
Mordaça
Caros Amigos: Envio-lhes um artigo publicado no
Observatório da Imprensa sobre a LEI DA MORDAÇA!
Embora
não seja um assunto diretamente ligado ao meio ambiente, suas
conseqüências podem afetá-
lo direta e essencialmente.
Rodrigo
Andreotti Musetti
Quem tem medo do
Ministério
Público?
Ana Lúcia Amaral (*)
"A seqüência de opiniões de jornalistas sobre a
Lei da Mordaça, seguida do artigo assinado por Heródoto
Barbeiro [veja remissão abaixo], põe em evidência
a grande questão: a quem interessa informar ou não informar os
assuntos relativos à atividade jurisdicional do Estado? Enquanto se
insiste na tecla – pouco convincente – de que a Lei da
Mordaça impediria que cidadãos inocentes fossem achincalhados
antes da formação da culpa, há os que parecem querer
que as sentenças condenatórias sejam, efetivamente, tornadas
públicas, e não publicadas somente nos Diários de
Justiça.
Antes, quero esclarecer por que entendo pouco convincente o argumento, em
prol da Lei da Mordaça, pelo qual estar-se-ia protegendo a imagem, a
honra de inocentes. Da minha observação como leitora de
jornais e profissional da área do direito, parece que não
é uma constante – graças a Deus – que inocentes
cidadãos sejam diuturnamente acusados e condenados injustamente pela
Justiça brasileira. Por favor, não me venham com o caso da
Escola Base, fruto da pouca perspicácia de um delegado de
polícia que acreditou nas histórias de mães
histéricas, seguido por profissionais da imprensa igualmente
desavisados. Tanto se noticiou sobre a pedofilia na Europa que, como sinal
de "progresso", parecia que também teríamos o nosso
caso tupiniquim de pedofilia.
Sobre profissionais da imprensa desavisados também me explico. Nos
contatos que travei com esses profissionais, por força do
exercício da função com membro do Ministério
Público Federal, percebi que não havia qualquer
informação prévia sobre o funcionamento da área
que deveriam cobrir. O mesmo profissional que ia fazer uma matéria
relativa a algum processo judicial de interesse público também
era escalado para cobrir um evento de moda. Moral da história: era a
mesma abordagem para temas absolutamente distintos. Suspeito eu que o
repórter que primeiro travou contato com o caso da Escola Base
não deveria ter a menor idéia de como se dá uma
investigação criminal, acreditando piamente nas
informações do delegado e das mães histéricas.
Deu no que deu.
O maior dos dilemas
Contra esta bárbara condenação prévia
há meios legais, ao que parece já utilizados, para algum
ressarcimento pelos danos sofridos. Digo algum porque há danos que
jamais serão desfeitos. Ainda que nenhum de nós não se
lembre mais dos nomes ou dos rostos da família atingida, ela nunca
esquecerá o ocorrido.
Diversamente do imaginado por um dos articulistas, Antonio Calos Pereira,
se já editada a Lei da Mordaça – que não foi
idealizada por causa do caso da Escola Base, sequer foi este lembrado
–, ela não inibiria a ocorrência daquele terrível
episódio porque o delegado poderia não vir a público,
mas o repórter poderia incluir as
"informações" em sua matéria. Imaginemos a
hipótese de o próprio delegado ter divulgado as
informações. Somente em processo judicial próprio
poder-se-ia chegar à conclusão, ou não, de terem sido
indevidamente divulgadas informações sobre o processo e que
essas informações teriam ferido a honra e imagem de um
inocente. Diante dos termos vagos do projeto infeliz chegar-se a um
"veridictum" seria uma missão quase impossível. Lei
nenhuma evita coisa nenhuma.
A bem da verdade, a discussão sobre a Lei da Mordaça
esconde um sério dilema para a classe detentora do poder: é
possível à administração pública, nas
três esferas – municipal, estadual, federal – conviver com
um Ministério Público tal qual descrito na
Constituição Federal?
O uso do bem público
Deixando a hipocrisia de lado, a Lei da Mordaça não
é para delegado de polícia, não é para juiz,
não é para membro do Tribunal de Contas. Por quê? Porque
nenhum desses agentes públicos tem a função
constitucional de oferecer denúncia criminal. Delegado pode
investigar, mas quem vai decidir se um inquérito
transformar-se-á em denúncia criminal, em processo criminal
perante o Poder Judiciário, é o membro do Ministério
Público responsável pelo caso. Se o juiz não aceitar a
denúncia, poderá o promotor/procurador recorrer a
instâncias superiores. Em suma: quem mantém uma
acusação criminal perante o Poder Judiciário é o
Ministério Público. Se o Ministério Público
não o fizer, juiz nenhum terá o que julgar e, daí,
condenar ou absolver. Quem "incomoda" o Poder Judiciário
com tais processos é o Ministério Público. Se
não houver acusação juiz nenhum será exposto por
força de sua decisão.
Estamos a falar das ações penais. E as ações
civis contra atos de improbidade administrativa? Embora há
décadas exista a ação popular, pela qual o
cidadão pode vir a se insurgir contra danos ao patrimônio
público, a bem da verdade é um instituto praticamente em
desuso. É sabida a dificuldade de se fazer processar uma
ação contra os administradores públicos...
Pela Lei da Ação Civil Pública e a Lei da
Improbidade Administrativa, o Ministério Público foi apontado
como o principal legitimado para promover as ações tendentes a
coibir os danos ao patrimônio público (que é de todos
nós) levando, assim, para o Poder Judiciário questões
ligadas à prática já enraizada na vida nacional: o uso
do bem público como bem privado.
Com a palavra a sociedade
Retomo aqui aquele difícil dilema dos governos: Ministério
Público tal qual como está na Constituição
Federal dá para suportar? Dá para manter o poder
político sem usar e abusar da coisa pública? Se for
impossível a manutenção do poder político, e o
econômico a ele necessário, sem o abuso e/ou desvio da coisa
pública, será que dá para suportar o Ministério
Público como delineado na Constituição? Será que
nosso "Estado" quer um Ministério Público
autônomo e independente, cumprindo suas funções?
Se considerarmos que os projetos de lei e de propostas de reforma da
Constituição que buscam amesquinhar a atividade do
Ministério Público são da iniciativa do Poder Executivo
Federal, é possível intuir qual será a decisão
para pôr fim àquele dilema.
Portanto a Lei da Mordaça ou a Justiça tornada efetivamente
do conhecimento da sociedade expõe a dificuldade de se viver dentro
de padrões éticos, da licitude, da honestidade, da
responsabilidade social e política.
A administração pública parece que já optou.
E a sociedade civil, os administrados?
(*) Procuradora regional da República em São Paulo, membro
fundador do Instituto de Estudos Direito & Cidadania
(IEDC)"