Chamo a atenção dos colegas para a
publicação da Lei n° 9.960, de 21 de janeiro, que introduz
modificações na Lei n° 6.938/81 (art. 17) para criar a
Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, cujo fato gerador
"é o exercício das atividades mencionadas no inciso
II desta Lei", ou sejam "atividades
potencialmente poluidoras e/ou extração,
produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e da flora".
Para os já cadastrados no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, o prazo para pagamento vai
até 31 de março.
Para as ainda não cadastradas, o prazo para
cadastramento vai até 30 de junho, sob pena de multa correspondente
ao valor do TFA, no caso R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de 100%,
sem prejuízo da exigência do pagamento da taxa.
Que acham?
Inagê