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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezado Paulo,
N�o consigo entender o trecho abaixo, de sua msg.:
O exerc�cio da atividade � CONSEQ��NCIA do poder de pol�cia da Administra��o
P�blica.
A pr�tica de atividade poluidora � CONSEQ��NCIA da fiscaliza��o? Se a
atividade a que vc. se refere � a atividade da administra��o, ela n�o �
conseq��ncia do poder de pol�cia, ela � o pr�prio poder de pol�cia sendo
exercido.
A CF/88 prev� a possibilidade de institui��o de taxas "em raz�o do exerc�cio
do poder de pol�cia". O poder de pol�cia em mat�ria ambiental � atividade
voltada ao regramento de pr�ticas de fatos que envolvam risco ambiental, o
que se d� atrav�s da limita��o ou do disciplinamento do direito e da
liberdade de agir, bem como da liberdade econ�mica. H�, portanto, o
enquadramento no artigo 78 do CTN, n�o sendo sequer necess�rio discutir
sobre a natureza jur�dica desse artigo: limite ao poder de tributar,
amparado o artigo 146, II, da CF/88, ou exemplifica��o legal voltada a
aclarar conceito empregado no artigo 77 do CTN.
Toda a argumenta��o que voc� bem colocou me parece levar � impossibilidade
de cobrar qualquer taxa de pol�cia, pois em todas delas ser� poss�vel dizer
que
o fato que gera a atividade adv�m de princ�pio da Administra��o P�blica: a
supremacia do interesse p�blico sobre o interesse privado. Esta supremacia,
por�m, est� aliada a uma prerrogativa da Administra��o e uma sujei��o do
administrado. E a prerrogativa da Administra��o n�o pode extrapolar, fugir
ao princ�pio da legalidade.
Como voc� colocou.
Todavia, essa conclus�o se choca com o artigo 145, II, da CF, que prev� a
exist�ncia das chamadas taxas de pol�cia, com o artigo 146, III, a, tamb�m
da CF, que d� compet�ncia a lei complementar para definir tributos e suas
esp�cies, combinado com os artigos 77 e 78 do CTN, que definem as taxas de
pol�cia.
Este debate est� bem interessante.
Gustavo Amaral
O exerc�cio da atividade � CONSEQ��NCIA do poder de pol�cia da Administra��o
P�blica.
E este, como sabemos, deve vincular-se - depois de editado pela
Administra��o ou de quem esteja fazendo as vezes de, e autorizado pela
pr�pria Administra��o - ao interesse p�blico e social e incidir sobre o uso
do direito � liberdade (ou � propriedade) do administrado.
N�o h� que se falar em taxa j� que o fato que gera a atividade adv�m de
princ�pio da Administra��o P�blica: a supremacia do interesse p�blico sobre
o interesse privado. Esta supremacia, por�m, est� aliada a uma prerrogativa
da Administra��o e uma sujei��o do administrado. E a prerrogativa da
Administra��o n�o pode extrapolar, fugir ao princ�pio da legalidade.
No presente caso, o que se v� � um claro desvio do princ�pio da legalidade,
j� que o art. 78 do C�digo Tribut�rio Nacional conceitua o poder de poli�cia
como
" a atividade da administra��o p�blica que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou absten��o de
fato, em raz�o de interesse p�blico concernente � seguran�a, higiene, �
ordem, aos costumes, � disciplina da produ��o e do mercado, ao exerc�cio de
atividades econ�micas dependentes de concess�o ou autoriza��o do Poder
P�blico, � tranq�lidade p�blica ou ao respeito � propriedade e aos direitos
individuais e coletivos".
Pela minha an�lise hermen�utica "regular pr�tica de ato ou absten��o de
fato" n�o pode caracterizar fato gerador de cobran�a de taxa.
Fugiram da legalidade, abusando do poder de pol�cia.
A meu ver, isso � patente.
Ademais, a teoria do risco, contemplada na previs�o legal da
responsabilidade objetiva, j� coloca as atividades potencialmente poluidoras
no rol das sujei��es a que est�o submetidas essas atividades. N�o se pode,
sob pretexto de fiscaliza��o, taxar passividade em rela��o jur�dica.
Seria a invers�o do princ�pio da isonomia, ser taxado por ser sujeito
passivo de uma rela��o extracontratual mas legal, apoiada na boa-f�
objetiva.
A lei 9960, a meu ver, tem v�cio material insan�vel.
Abra�os a todos,
Paulo Abr�o
----- Original Message -----
From: Antonio Fernando Pinheiro Pedro <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Friday, March 17, 2000 1:06 AM
Subject: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Re:
[DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960
> -----------------------------------------------
> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro"
<[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Discordo Gustavo.
> "Exerc�cio de Atividade" n�o � fato gerador para cobran�a de taxa, e, sim,
> elemento configurador do sujeito passivo do tributo...
> A TFA, portanto, encontra-se eivada de v�cio, pois n�o possui fato
> gerador...
> Admitindo-se que o valor da taxa ir� subsidiar um exerc�cio de
fiscaliza��o
> industrial (que seria um fato gerador)... h� de se estabelecer que
exerc�cio
> � este, e essa atividade deve ser contempor�nea � cobran�a da taxa...
> A Lei n�o indica qual servi�o de fiscaliza��o deve cobrir a taxa. Na
> verdade, n�s � que acabamos por "deduzir" que atividade de pol�cia � essa
> que se pretende ver coberta pela taxa.
> Ressalte-se que a atividade de fiscaliza��o hoje � exercida pela
> fiscaliza��o estadual... assim, estar�amos em um caso de "bis in idem" com
> taxas e tributos estaduais...
> O fato � que nossos administradores ambientais desaprenderam, ou n�o mais
> conhecem como se faz uma lei...
>
> AFPP
> -----Mensagem original-----
> De: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
> Para: [EMAIL PROTECTED]
> <[EMAIL PROTECTED]>
> Data: Quinta-feira, 16 de Mar�o de 2000 20:37
> Assunto: [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL]
Lei_n�_9.960
>
>
> >-----------------------------------------------
> >Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> >Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
> >----------------------------------------------
> >
> >
> >Prezado Ricardo,
> >
> >A taxa do IBAMA n�o � taxa de servi�o, mas, sim, taxa de pol�cia. Nas
> taxas
> >de pol�cia n�o h� um servi�o prestado ao contribuinte. H�, sim, uma
> despesa
> >espec�fica do Estado, causada pela atividade do particular. O cadastro
das
> >atividades potencialmente poluidoras funda-se na necessidade de
permanente
> >vigil�ncia dessas atividades. Logo, quem desenvolve tais atividades est�
> >sujeito ao controle do IBAMA, o que legitima a cobran�a de taxa.
> >
> >A quantifica��o do tributo deve guardar pertin�ncia com o custo da
> atividade
> >estatal. N�o me parece haver d�vida de que quanto mais estabelecimentos
> >houver para fiscalizar, mais onerosa ser� a fiscaliza��o. Portanto, n�o
> >vejo qualquer irregularidade em cobrar a taxa por um valor fixo por
> >estabelecimentos.
> >
> >Quanto a cobrar com base na inscri��o no CNPJ, isso tamb�m n�o quer dizer
> >nada. Os diferentes estabelecimentos t�m n�mero diferente no CNPJ. Os
> >n�meros de controle, que v�m ap�s a barra, variam de acordo com o
> >estabelecimento. Apenas o n�mero raiz � que permanece sempre o mesmo.
> >
> >Tamb�m n�o me parece, em princ�pio, haver irregularidade na cobran�a
anual.
> >A inconstitucionalidade da cobran�a da taxa de renova��o de alvar�,
> >decretada pelo STF, fundava-se em que, sendo o poder de pol�cia do
> >Munic�pios voltados � adequa��o das instala��es f�sicas para a atividade,
> >n�o haveria exerc�cio de poder de pol�cia peri�dico, pois se as
instala��es
> >f�sicas permanecem as mesmas, n�o h� o que fiscalizar.
> >
> >No caso do IBAMA, o poder de pol�cia � exercido sobre o desempenho da
> >atividade do estabelecimento. Se este est� operando, h� exerc�cio do
poder
> >de pol�cia do IBAMA, que demanda um aparato estatal custoso, legitimando
a
> >cobran�a de taxa.
> >
> >Se a fiscaliza��o de fato n�o existe, se o valor global arrecadado �
> >exorbitante, s�o fatos que devem ser provados antes de se concluir pela
> >invalidade da cobran�a.
> >
> >Sem preju�zo disso, me preocupa o modismo de taxas. A Uni�o est� criando
> >taxas para tudo e os Estados est�o seguindo o exemplo. N�o deixa de ser
> >curioso o aumento de taxas numa �poca de diminui��o do Estado. Se formos
> >computar o incremento do custo estatal, direto (aumento de tributos) e
> >indireto (cobran�a de ped�gios e servi�os p�blicos privatizados) ou ainda
> >obl�quos (aumento da gasolina para gerar super�vit na conta petr�leo),
> >veremos um quase confisco do nosso pobre dinheirinho.
> >
> >Gustavo Amaral
> >
> >-----Mensagem original-----
> >De: [EMAIL PROTECTED]
> >[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Ricardo
> >Enviada em: quinta-feira, 16 de mar�o de 2000 14:30
> >Para: [EMAIL PROTECTED]
> >Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960
> >
> >-----------------------------------------------
> >Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> >Mensagem enviada por: "Ricardo" <[EMAIL PROTECTED]>
> >----------------------------------------------
> >
> >
> >Prezada Adriana,
> >O cadastro, nos termos do art. 17, II da Lei n� 6.938/81 e da Portaria n�
> >113/97 do IBAMA, � para o registro de pessoas f�sicas ou jur�dicas e n�o
> dos
> >estabelecimentos destas pessoas. Se uma determinada pessoa jur�dica
> >desenvolve duas ou tr�s atividades potencialmente poluidoras, ter� que
> pagar
> >uma �nica taxa pelo cadastramento. Na representa��o do IBAMA em Minas
> Gerais
> >a informa��o � de que o registro � feito de acordo com o CNPJ. Se a
pessoa
> >jur�dica operar com um �nico CNPJ ter� que pagar uma �nica TFA.
> >Seja como for, me alio �queles que n�o v�m um servi�o p�blico como
> >contra-presta��o pela cobran�a da taxa. Qual servi�o seria este? Fazer um
> >cadastro? E por que ent�o ela ser� cobrada anualmente para as empresas j�
> >cadastradas? O servi�o ent�o seria a renova��o do cadastro? Absurdo!!!
> >Ali�s, o �nico servi�o que a Lei n� 9.960/2000 parece ser quando se diz
que
> >o n�o pagamento da taxa ensejar� a fiscaliza��o do IBAMA. Ent�o vale uma
> >conclus�o pat�tica: o pagamento da taxa serve para que a empresa n�o
sofra
> >fiscaliza��o...
> >Ricardo Carneiro
> >----- Original Message -----
> >From: AMB - Adriana Mathias Baptista <[EMAIL PROTECTED]>
> >To: <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>;
> ><[EMAIL PROTECTED]>
> >Sent: Thursday, March 16, 2000 10:38 AM
> >Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960
> >
> >
> >> -----------------------------------------------
> >> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> >> Mensagem enviada por: "AMB - Adriana Mathias Baptista "
> ><[EMAIL PROTECTED]>
> >> ----------------------------------------------
> >>
> >>
> >> Pelo que li a respeito, parecem haver duas posi��es de tributaristas
> sobre
> >o assunto: alguns entendem que a cobran�a da taxa � legal por se tratar
de
> >taxa relacionada ao poder de pol�cia do IBAMA, ao passo que outros
entendem
> >que a legalidade da taxa de fiscaliza��o ambiental poderia ser
questionada
> >judicialmente tendo em vista que o seu fato gerador n�o configura uma
> >contra-presta��o de servi�os pelo IBAMA, como seria, por exemplo, a
emiss�o
> >de uma licen�a. Estes entendem que � ilegal cobrar uma taxa com base no
> fato
> >gerador consistente em exercer ou n�o atividades listadas no anexo da
> >Portaria Normativa No. 113, que instituiu o cadastro de atividades
> >potencialmente poluidoras do meio ambiente. Al�m disso, nada garante que
o
> >IBAMA ir� efetivamente fiscalizar as empresas.
> >>
> >> Outro aspecto que vale ser mencionado � que o valor da taxa, segundo a
> >lei, � de R$ 3.000,00 (exce��es a pessoas f�sicas e micro empresas).
> >Contudo, n�o se trata de R$ 3.00,00 por empresa, mas sim de R$ 3.000,00
por
> >estabelecimento potencialmente poluidor. Isto �, se uma empresa possui 25
> >unidades produtivas, ela dever� recolher 25 vezes o valor da taxa,
> >anualmente.
> >> Adriana.
> >>
> >> >>> Antonio_Inag� <[EMAIL PROTECTED]> 03/15 2:37 pm >>>
> >> Chamo a aten��o dos colegas para a publica��o da Lei n� 9.960, de 21 de
> >janeiro, que introduz modifica��es na Lei n� 6.938/81 (art. 17) para
criar
> a
> >Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA, cujo fato gerador "� o exerc�cio
das
> >atividades mencionadas no inciso II desta Lei", ou sejam "atividades
> >potencialmente poluidoras e/ou extra��o, produ��o, transporte e
> >comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
> assim
> >como de produtos e subprodutos da fauna e da flora".
> >> Para os j� cadastrados no Cadastro T�cnico Federal de Atividades
> >Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o prazo
> >para pagamento vai at� 31 de mar�o.
> >> Para as ainda n�o cadastradas, o prazo para cadastramento vai at� 30 de
> >junho, sob pena de multa correspondente ao valor do TFA, no caso R$
> >20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de 100%, sem preju�zo da exig�ncia
> do
> >pagamento da taxa.
> >> Que acham?
> >> Inag�
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