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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Ricardo" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezada Adriana,
O cadastro, nos termos do art. 17, II da Lei n� 6.938/81 e da Portaria n�
113/97 do IBAMA, � para o registro de pessoas f�sicas ou jur�dicas e n�o dos
estabelecimentos destas pessoas. Se uma determinada pessoa jur�dica
desenvolve duas ou tr�s atividades potencialmente poluidoras, ter� que pagar
uma �nica taxa pelo cadastramento. Na representa��o do IBAMA em Minas Gerais
a informa��o � de que o registro � feito de acordo com o CNPJ. Se a pessoa
jur�dica operar com um �nico CNPJ ter� que pagar uma �nica TFA.
Seja como for, me alio �queles que n�o v�m um servi�o p�blico como
contra-presta��o pela cobran�a da taxa. Qual servi�o seria este? Fazer um
cadastro? E por que ent�o ela ser� cobrada anualmente para as empresas j�
cadastradas? O servi�o ent�o seria a renova��o do cadastro? Absurdo!!!
Ali�s, o �nico servi�o que a Lei n� 9.960/2000 parece ser quando se diz que
o n�o pagamento da taxa ensejar� a fiscaliza��o do IBAMA. Ent�o vale uma
conclus�o pat�tica: o pagamento da taxa serve para que a empresa n�o sofra
fiscaliza��o...
Ricardo Carneiro
----- Original Message -----
From: AMB - Adriana Mathias Baptista <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>;
<[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Thursday, March 16, 2000 10:38 AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960


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> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "AMB - Adriana Mathias Baptista "
<[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
> Pelo que li a respeito, parecem haver duas posi��es de tributaristas sobre
o assunto: alguns entendem que a cobran�a da taxa � legal por se tratar de
taxa relacionada ao poder de pol�cia do IBAMA, ao passo que outros entendem
que a legalidade da taxa de fiscaliza��o ambiental poderia ser questionada
judicialmente tendo em vista que o seu fato gerador n�o configura uma
contra-presta��o de servi�os pelo IBAMA, como seria, por exemplo, a emiss�o
de uma licen�a. Estes entendem que � ilegal cobrar uma taxa com base no fato
gerador consistente em exercer ou n�o atividades listadas no anexo da
Portaria Normativa No. 113, que instituiu o cadastro de atividades
potencialmente poluidoras do meio ambiente. Al�m disso, nada garante que o
IBAMA ir� efetivamente fiscalizar as empresas.
>
> Outro aspecto que vale ser mencionado � que o valor da taxa, segundo a
lei, � de R$ 3.000,00 (exce��es a pessoas f�sicas e micro empresas).
Contudo, n�o se trata de R$ 3.00,00 por empresa, mas sim de R$ 3.000,00 por
estabelecimento potencialmente poluidor. Isto �, se uma empresa possui 25
unidades produtivas, ela dever� recolher 25 vezes o valor da taxa,
anualmente.
>  Adriana.
>
> >>> Antonio_Inag� <[EMAIL PROTECTED]> 03/15 2:37 pm >>>
> Chamo a aten��o dos colegas para a publica��o da Lei n� 9.960, de 21 de
janeiro, que introduz modifica��es na Lei n� 6.938/81 (art. 17) para criar a
Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA, cujo fato gerador "� o exerc�cio das
atividades mencionadas no inciso II desta Lei", ou sejam "atividades
potencialmente poluidoras   e/ou extra��o, produ��o, transporte e
comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e da flora".
> Para os j� cadastrados no Cadastro T�cnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o prazo
para pagamento vai at� 31 de mar�o.
> Para as ainda n�o cadastradas, o prazo para cadastramento vai at� 30 de
junho, sob pena de multa correspondente ao valor do TFA, no caso R$
20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de 100%, sem preju�zo da exig�ncia do
pagamento da taxa.
> Que acham?
> Inag�
>
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> Dicas:
> 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
> http://www.pegasus.com.br
> 2- Pegasus Virtual Office
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