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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezado Ricardo,

A taxa do IBAMA n�o � taxa de servi�o, mas, sim, taxa de pol�cia.  Nas taxas
de pol�cia n�o h� um servi�o prestado ao contribuinte.  H�, sim, uma despesa
espec�fica do Estado, causada pela atividade do particular.  O cadastro das
atividades potencialmente poluidoras funda-se na necessidade de permanente
vigil�ncia dessas atividades.  Logo, quem desenvolve tais atividades est�
sujeito ao controle do IBAMA, o que legitima a cobran�a de taxa.

A quantifica��o do tributo deve guardar pertin�ncia com o custo da atividade
estatal.  N�o me parece haver d�vida de que quanto mais estabelecimentos
houver para fiscalizar, mais onerosa ser� a fiscaliza��o.  Portanto, n�o
vejo qualquer irregularidade em cobrar a taxa por um valor fixo por
estabelecimentos.

Quanto a cobrar com base na inscri��o no CNPJ, isso tamb�m n�o quer dizer
nada.  Os diferentes estabelecimentos t�m n�mero diferente no CNPJ.  Os
n�meros de controle, que v�m ap�s a barra, variam de acordo com o
estabelecimento.  Apenas o n�mero raiz � que permanece sempre o mesmo.

Tamb�m n�o me parece, em princ�pio, haver irregularidade na cobran�a anual.
A inconstitucionalidade da cobran�a da taxa de renova��o de alvar�,
decretada pelo STF, fundava-se em que, sendo o poder de pol�cia do
Munic�pios voltados � adequa��o das instala��es f�sicas para a atividade,
n�o haveria exerc�cio de poder de pol�cia peri�dico, pois se as instala��es
f�sicas permanecem as mesmas, n�o h� o que fiscalizar.

No caso do IBAMA, o poder de pol�cia � exercido sobre o desempenho da
atividade do estabelecimento.  Se este est� operando, h� exerc�cio do poder
de pol�cia do IBAMA, que demanda um aparato estatal custoso, legitimando a
cobran�a de taxa.

Se a fiscaliza��o de fato n�o existe, se o valor global arrecadado �
exorbitante, s�o fatos que devem ser provados antes de se concluir pela
invalidade da cobran�a.

Sem preju�zo disso, me preocupa o modismo de taxas.  A Uni�o est� criando
taxas para tudo e os Estados est�o seguindo o exemplo.  N�o deixa de ser
curioso o aumento de taxas numa �poca de diminui��o do Estado.  Se formos
computar o incremento do custo estatal, direto (aumento de tributos) e
indireto (cobran�a de ped�gios e servi�os p�blicos privatizados) ou ainda
obl�quos (aumento da gasolina para gerar super�vit na conta petr�leo),
veremos um quase confisco do nosso pobre dinheirinho.

Gustavo Amaral

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Ricardo
Enviada em: quinta-feira, 16 de mar�o de 2000 14:30
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960

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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Ricardo" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezada Adriana,
O cadastro, nos termos do art. 17, II da Lei n� 6.938/81 e da Portaria n�
113/97 do IBAMA, � para o registro de pessoas f�sicas ou jur�dicas e n�o dos
estabelecimentos destas pessoas. Se uma determinada pessoa jur�dica
desenvolve duas ou tr�s atividades potencialmente poluidoras, ter� que pagar
uma �nica taxa pelo cadastramento. Na representa��o do IBAMA em Minas Gerais
a informa��o � de que o registro � feito de acordo com o CNPJ. Se a pessoa
jur�dica operar com um �nico CNPJ ter� que pagar uma �nica TFA.
Seja como for, me alio �queles que n�o v�m um servi�o p�blico como
contra-presta��o pela cobran�a da taxa. Qual servi�o seria este? Fazer um
cadastro? E por que ent�o ela ser� cobrada anualmente para as empresas j�
cadastradas? O servi�o ent�o seria a renova��o do cadastro? Absurdo!!!
Ali�s, o �nico servi�o que a Lei n� 9.960/2000 parece ser quando se diz que
o n�o pagamento da taxa ensejar� a fiscaliza��o do IBAMA. Ent�o vale uma
conclus�o pat�tica: o pagamento da taxa serve para que a empresa n�o sofra
fiscaliza��o...
Ricardo Carneiro
----- Original Message -----
From: AMB - Adriana Mathias Baptista <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>;
<[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Thursday, March 16, 2000 10:38 AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960


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> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "AMB - Adriana Mathias Baptista "
<[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Pelo que li a respeito, parecem haver duas posi��es de tributaristas sobre
o assunto: alguns entendem que a cobran�a da taxa � legal por se tratar de
taxa relacionada ao poder de pol�cia do IBAMA, ao passo que outros entendem
que a legalidade da taxa de fiscaliza��o ambiental poderia ser questionada
judicialmente tendo em vista que o seu fato gerador n�o configura uma
contra-presta��o de servi�os pelo IBAMA, como seria, por exemplo, a emiss�o
de uma licen�a. Estes entendem que � ilegal cobrar uma taxa com base no fato
gerador consistente em exercer ou n�o atividades listadas no anexo da
Portaria Normativa No. 113, que instituiu o cadastro de atividades
potencialmente poluidoras do meio ambiente. Al�m disso, nada garante que o
IBAMA ir� efetivamente fiscalizar as empresas.
>
> Outro aspecto que vale ser mencionado � que o valor da taxa, segundo a
lei, � de R$ 3.000,00 (exce��es a pessoas f�sicas e micro empresas).
Contudo, n�o se trata de R$ 3.00,00 por empresa, mas sim de R$ 3.000,00 por
estabelecimento potencialmente poluidor. Isto �, se uma empresa possui 25
unidades produtivas, ela dever� recolher 25 vezes o valor da taxa,
anualmente.
>  Adriana.
>
> >>> Antonio_Inag� <[EMAIL PROTECTED]> 03/15 2:37 pm >>>
> Chamo a aten��o dos colegas para a publica��o da Lei n� 9.960, de 21 de
janeiro, que introduz modifica��es na Lei n� 6.938/81 (art. 17) para criar a
Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA, cujo fato gerador "� o exerc�cio das
atividades mencionadas no inciso II desta Lei", ou sejam "atividades
potencialmente poluidoras   e/ou extra��o, produ��o, transporte e
comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e da flora".
> Para os j� cadastrados no Cadastro T�cnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o prazo
para pagamento vai at� 31 de mar�o.
> Para as ainda n�o cadastradas, o prazo para cadastramento vai at� 30 de
junho, sob pena de multa correspondente ao valor do TFA, no caso R$
20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de 100%, sem preju�zo da exig�ncia do
pagamento da taxa.
> Que acham?
> Inag�
>
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> Dicas:
> 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
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