Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 23/03/2005
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23/03/2005 - 3� Reuni�o dos Associados da APET do ano de 2005  (APET)
A Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios - APET - promover� a  sua 3� Reuni�o "PALESTRA" de Associados do ano de 2005.
Um dos benef�cios de que gozam os Associados da APET,  ï¿½ a participa��o "gratuita" em reuni�es e debates peri�dicos.
As referidas discuss�es est�o acontecendo mensalmente e sempre abordando temas atuais de Direito Tribut�rio. No ano de 2004 foram 10 encontros.
A 3� Reuni�o do ano de 2005 ir� ocorrer no dia 29/03/05 das 09:00 �s 12:00h.  Seguem abaixo mais informa��es:
Tema a ser discutido: Principais altera��es na Legisla��o Tribut�ria "MP 232 LC/118/05 e demais altera��es para o ano de 2005".  
Coordena��o Geral:
Marcelo Magalh�es Peixoto - Presidente da Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rio - APET.
Palestrantes: Aldem�rio Ara�jo Castro, Edmar Oliveira Andrade Filho, Pedro Anan Jr.
Local: Hampton Park - Alameda Campinas, 1213 - Jardins - S�o Paulo/SP
Entrada Franca para Associados cadastrados. Podem participar da Reuni�o da APET os Associados Comuns e os Associados Vips.

Mais informa��es atrav�s do site www.apet.org.br ou do telefone: (11) 3253-2353

23/03/2005 - Procedimento Administrativo. Arrolamento. Bens.(Informativo STJ n� 239 - 14 a 18/03/2005)
A mat�ria consiste em saber se � ou n�o aplic�vel ao procedimento administrativo recursal do INSS a regra do Dec. n. 70.235/1972, art. 33, � 2�, que prev� hip�tese de arrolamento de bens e direitos em valor equivalente ao dep�sito exigido de trinta por cento do quantum devido. A esp�cie de arrolamento trata de uma forma alternativa de garantia de inst�ncia, ou seja, para ter o seu recurso admitido diante de decis�o desfavor�vel em processo administrativo, necess�rio que o contribuinte disponibilize bens da sua propriedade com a  finalidade de garantir a exig�ncia fiscal imputada. Distingue-se do arrolamento administrativo previsto na Lei n. 9.532/1997 e dos arrolamentos judiciais previstos no CPC: a a��o cautelar nominada de arrolamento de bens inserta entre os arts. 855 a 860 e o arrolamento que � modalidade simplificada de invent�rio, introduzida nos arts. 1.031 a 1.038. Sendo assim, � aplic�vel o art. 33 do citado Decreto 70.235/1972, alterado pela Lei n. 10.522/2002, o qual permite a substitui��o do dep�sito pelo arrolamento de bens, limitado ao total de bens do ativo permanente somente quanto aos cr�ditos tribut�rios da Uni�o, aqueles geridos pelo INSS, que est�o sujeitos �s regras especificadas do art. 126 da Lei n. 8.213/1991 e do Dec. n. 3.408/1999, que t�m por exig�ncia o dep�sito em dinheiro de trinta por cento de d�bito fiscal discutido para interposi��o de recurso na via administrativa. Precedentes citados: REsp 550.505-PE, DJ 8/3/2004; REsp 649.469-SC, DJ 11/10/2004, e REsp 624.890-RS, DJ 27/9/2004. REsp 644.244-SC, Rel. Min. Jos� Delgado, julgado em 15/3/2005

23/03/2005 - ISS e Loca��o de Bens M�veis (Informativo STF n� 379 - 07 a 11/03/2005)
A Turma, em quest�o de ordem, por entender presentes a plausibilidade jur�dica das raz�es do recurso suscitadas e os demais requisitos necess�rios � concess�o da medida requerida, referendou decis�o do Min. Celso de Mello, relator, que, em a��o cautelar, deferira pedido de liminar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordin�rio, j� admitido e interposto contra ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de Minas Gerais, o qual rejeitara embargos de declara��o em recurso interposto contra decis�o que entendera ser hip�tese de incid�ncia para o ISS a atividade de loca��o de ve�culos realizadas a partir de 2001. Considerou-se precedente do STF (RE 116121/SP, DJU de 25.10.2001), no qual, incidentalmente, se reconhecera a inconstitucionalidade da cobran�a do ISS sobre contrato de loca��o de ve�culos, tendo em vista que a loca��o de bens m�veis n�o se qualifica como servi�o.
AC 661 QO/MG, rel. Min. Celso de Mello, 8.3.2005. (AC-661)

23/03/2005 - Palocci diz que acordo sobre ICMS s� depende dos governadores (Di�rio de Not�cias)
Bras�lia - O ministro da Fazenda, Antonio Palocci, disse ontem que o ponto mais pol�mico e fundamental nas discuss�es com os governadores sobre a reforma tribut�ria � o Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS). "Depende muito mais dos governadores do que do governo federal, porque � um imposto de propriedade dos estados", afirmou.
Ao chegar para a reuni�o com os governadores para buscar acordos em torno da reforma tribut�ria, Palocci disse que est� otimista no sentido de avan�ar com a mat�ria. A reuni�o, sugerida pelo presidente da C�mara, Severino Cavalcanti, que tamb�m participa do encontro, tem o objetivo de agilizar a nova etapa da reforma tribut�ria. Parte da reforma j� foi aprovada em 2003 e essa nova etapa est� na C�mara desde o in�cio do ano passado.
Ao chegar para a reuni�o, o governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigoto, disse que o que houve at� agora n�o foi reforma tribut�ria, foi remendo fiscal. Para ele, n�o houve preocupa��o com mudan�a estrutura, mas com uma foram de aumentar o caixa do governo. "Precisamos de medidas estruturais, simplifica��o, racionaliza��o do sistema", afirmou. Para Rigoto, os governadores v�o apoiar o avan�o do processo de reforma. "N�o vamos permitir que se tranque o avan�o dessa reforma. Ela � fundamental", disse.
Para o governador de Minas, A�cio Neves, se houver disposi��o do governo federal de compreender a import�ncia da reforma tribut�ria para fortalecer os estados e n�o para aumentar a arrecada��o, h� chances concretas de que ela seja aprovada. Nessa segunda-feira, os secret�rios de Fazenda de v�rios estados se reuniram com o secret�rio-executivo do Minist�rio da Fazenda, Bernard Appy.
� sa�da, o presidente do Conselho de Pol�tica Fazend�ria (Confaz), Alb�rico Machado Mascarenhas, secret�rio de Fazenda da Bahia, disse que os estados resistindo � id�ia de reduzir os impostos � al�quota m�nima de 7%, por causa das perdas. Segundo ele, no caso dos rem�dios, por exemplo, a perda estimada � de R$ 3,5 bilh�es.
O secret�rio de Fazenda de S�o Paulo, Eduardo Guardia, disse que seu estado perderia R$ 1,8 bilh�o. No caso dos produtos da cesta b�sica, as perdas dos estados chegariam a R$ 800 milh�es com �leo diesel, a R$ 1 bilh�o. Para Mascarenhas, o ideal � que o Confaz defina as al�quotas e as submeta � aprova��o posterior do Senado.
Com isso, os estados poderiam fazer uma calibragem que n�o aumente a carga tribut�ria, mas tamb�m n�o permita a perda de receita. Segundo Mascarenhas, em troca os estados abrem m�o do seguro receita, proposto na reforma, estimado ontem em R$ 2 bilh�es. O seguro seria um instrumento utilizado pelos estados para repor perdas do ICMS.
Os estados tamb�m querem aumentar para R$ 2,5 bilh�es o Fundo de Desenvolvimento Regional, previsto na reforma inicialmente em R$ 1,9 bilh�o. O fundo compensaria com investimentos os estados do Norte, Noredeste e Centro-Oeste que tiverem perdas com a reforma.

23/03/2005 - Embargos � Execu��o. D�bitos FGTS.(Informativo STJ n� 239 - 14 a 18/03/2005)
O FGTS n�o se enquadra em nenhuma das categorias de entidades que compreendem o conceito de Fazenda P�blica a ensejar-lhe a extens�o dos privil�gios processuais somente a esta conferidos, os quais, ali�s, n�o comportam interpreta��o ampla, mas restritiva. N�o pode ser considerado autarquia. Por outro lado, de acordo com o art. 2� da Lei n. 8.44/1994, com a reda��o dada pela Lei n. 9.467/1997, compete � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscri��o em d�vida ativa dos d�bitos com o FGTS, bem como, diretamente ou por interm�dio da CEF, mediante conv�nio, a representa��o judicial e extrajudicial do dito fundo para a correspondente cobran�a relativamente � contribui��o e �s multas e demais encargos previstos na legisla��o respectiva. Porquanto, uma vez processada a execu��o fiscal da esp�cie, n�o sob a representa��o judicial da Fazenda Nacional, mas unicamente sob a representa��o da CEF, empresa p�blica, dotada de personalidade jur�dica de direito privado, s�o inaplic�veis, justamente por essas particularidades, os privil�gios processuais dos arts. 25 da Lei n. 6.830/1980 e 188 do CPC, concedidos pela legisla��o t�o-somente � Fazenda P�blica. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 543.895-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 15/3/2005.


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