Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 12/04/2005
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12/04/2005 - FISCOSoft Editora lan�a a 1� Edi��o de seu livro do NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA - MUNIC�PIO DE S�O PAULO (FISCOSoft)
A FISCOSoft Editora lan�a a 1� Edi��o de seu livro do NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - MUNIC�PIO DE S�O PAULO - Anotado e Comentado, atualizado at� 31/03/2005 (aproximadamente 400 p�ginas).
A obra visa apresentar o texto b�sico do Regulamento do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza, vigente no Munic�pio de S�o Paulo ap�s as profundas altera��es na sistem�tica do tributo promovidas pela Lei Complementar n� 116 de 31 de Julho de 2003. O trabalho apresenta, al�m do texto b�sico, Notas remissivas integrando a mat�ria que encontra-se dispersa em v�rios artigos do Regulamento.
Para melhor compreens�o das hip�teses de incid�ncia previstas na nova Lista de Servi�os, foram transcritas as decis�es em Processo de Consulta, proferidas pela Prefeitura Municipal de S�o Paulo, que indicam o posicionamento do Fisco sobre cada mat�ria.
Al�m do Regulamento anotado e comentado, reproduziu-se, em Ap�ndice, a �ntegra da Lei Complementar n� 116/2003, a Lei Municipal n� 13.701/2003 e toda a Legisla��o espec�fica do Imposto que encontra-se fora do Regulamento, al�m de uma Tabela de Correla��o entre a Lista de Servi�os anterior e a Lista de Servi�os atual.
Autor: Jos� Ant�nio Patroc�nio

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Fonte: FISCOSoft

12/04/2005 - Comiss�o do Senado aprova projeto que complementa Lei de Fal�ncias (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - A Comiss�o de Assuntos Econ�micos (CAE) do Senado aprovou hoje por unanimidade o substitutivo do senador Tasso Jereissati (PMDB-CE) ao Projeto de Lei 245/04, que prev� o parcelamento de d�bitos tribut�rios de devedores em recupera��o judicial.
O projeto de lei complementa a Lei de Fal�ncias, que cria condi��es para que as empresas se recuperem e, se n�o for poss�vel, promovam um r�pido e eficiente processo de fal�ncia. De acordo com a senadora L�cia V�nia (PSDB-GO), o projeto aprovado visa favorecer as empresas, para que elas tenham cr�dito e possibilidade de renegociar seus cr�ditos.
"A lei de recupera��o de empresas foi feita para recuperar. Ela n�o pode ficar pendente de d�bitos. Esse projeto foi feito para isso: parcelar e clarear os d�bitos fiscais, incluindo o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o), as autarquias e os tr�s entes da federa��o - estados, munic�pios e Uni�o. Ent�o, esse � um projeto que pretende parcelar os d�bitos fiscais referentes aos diversos �rg�os do governo", explicou a senadora.
O substitutivo incluiu no parcelamento d�bitos junto � Secretaria da Receita Previdenci�ria, com o FGTS, d�vida ambiental junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), bem como d�bitos tribut�rios com pessoas jur�dicas de direito p�bico interno, tais como Uni�o, estados, munic�pios, Distrito Federal e respectivas autarquias e funda��es p�blicas.
O prazo de parcelamento � de 72 meses, mas, para empresas de pequeno porte, com faturamento anual at� R$ 2,2 milh�es, pode chegar a 84 meses.

12/04/2005 - Penosidade: TST admite incid�ncia simult�nea de adicionais (Not�cias TST)
O adicional de penosidade destinado � remunera��o das atividades profissionais penosas, pode ser pago de forma simult�nea ao adicional de insalubridade, previsto no mesmo dispositivo da Constitui��o Federal (artigo 7�, inciso XXIII). Essa possibilidade foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao n�o conhecer recurso de revista, interposto pela Rede Ferrovi�ria Federal - RFFSA (em liquida��o extrajudicial). A decis�o do TST firma precedente sobre a penosidade, que ainda n�o foi objeto de lei espec�fica.
O objetivo da Rede Ferrovi�ria era o de evitar a concomit�ncia dos adicionais, imposta em condena��o da Justi�a do Trabalho de Minas Gerais, favor�vel a um grupo de ferrovi�rios. Para tanto, alegou viola��o ao artigo 193 da CLT, que pro�be a acumula��o dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando a atividade do trabalhador envolver o manuseio constante de materiais inflam�veis ou explosivos (periculosidade) e em condi��es insalubres. Em tais situa��es, o trabalhador optar� por um dos adicionais.
A analogia proposta pela RFFSA entre a regra da legisla��o e o adicional de penosidade foi negada, contudo, pela Turma do TST. "O art. 193 da CLT cuida especificamente do adicional de periculosidade e no � 2� permite ao empregado fazer a op��o pelo adicional de insalubridade, n�o tendo rela��o com o adicional de penosidade", explicou o juiz convocado Luiz Ant�nio Lazarim.
O relator do recurso no TST tamb�m esclareceu que o inciso XXII do artigo 7� da Constitui��o Federal apenas estabelece como um dos direitos dos trabalhadores o adicional para a remunera��o das atividades penosas, insalubres ou perigosas. "Desse modo, n�o se vislumbra a pretensa viola��o aos dispositivos legal e constitucional, na medida em que um e outro n�o tratam da cumulatividade de pagamento de adicionais".
"Destaque-se que o adicional de penosidade depende de lei regulamentadora, a qual caber� definir sua cumulatividade ou n�o com os adicionais de insalubridade e periculosidade", concluiu Lazarim.
No mesmo recurso, a Rede Ferrovi�ria tamb�m questionou a decis�o originada do Tribunal Regional do Trabalho da 3� Regi�o (com jurisdi��o em Minas Gerais), que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade aos ferrovi�rios em grau m�ximo. Segundo os autos, o manuseio do creosoto (subst�ncia t�xica destinada a preservar a madeira), bem como �leos minerais e graxas gera o direito ao adicional de insalubridade no grau m�ximo, nos termos de portaria do Minist�rio do Trabalho.
"O simples fato dos trabalhadores atuarem a c�u aberto n�o descaracteriza a insalubridade em grau m�ximo, tendo em vista o contato com subst�ncias arom�ticas, de potencial cancer�geno, e a impregna��o do creosoto nas m�os dos ferrovi�rios", registrou o ac�rd�o do TRT. A Quarta Turma do TST n�o detectou, nesse posicionamento, qualquer viola��o ao texto constitucional.
A Terceira Turma do TST afastou, ainda, outra alega��o da RFFSA, que pretendia evitar o pagamento de horas extras aos ferrovi�rios, sob o argumento de exist�ncia de um acordo t�cito para a compensa��o da jornada de trabalho. Lazarim observou que a Orienta��o Jurisprudencial n� 223 da Subse��o de Diss�dios Individuais - 1 (SDI-1) considera esse tipo de acordo como inv�lido. (RR 668361/2000.7)

12/04/2005 - Prescri��o intercorrente em execu��o fiscal n�o pode ser decretada de of�cio (Not�cias STJ)
A prescri��o intercorrente em a��o de execu��o fiscal n�o pode ser decretada de of�cio. O entendimento, un�nime, � da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) e foi dado em recurso contra ac�rd�o do Tribunal de Justi�a de Pernambuco (TJ-PE) que reconhecia a possibilidade. O Estado de Pernambuco alegou no recurso ser incab�vel a decreta��o da prescri��o de of�cio pelo juiz em vista da natureza patrimonial do cr�dito tribut�rio.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, afirmou em seu voto que, apesar do entendimento uniforme da Primeira Se��o de que somente a cita��o regular do devedor em execu��o fiscal interrompe a prescri��o e de que, passados cinco anos da constitui��o definitiva do cr�dito tribut�rio, deve ser ela decretada de of�cio, "h�, nesta Corte, jurisprud�ncia maci�a no sentido de que n�o se pode reconhecer a prescri��o tribut�ria de of�cio".
"De fato, somente a cita��o regular pode interromper a prescri��o, mas esta, em se tratando de direitos patrimoniais, n�o pode ser decretada de of�cio. Interrompida a prescri��o com a cita��o pessoal do devedor, n�o havendo bens a penhorar, o exeq�ente pode valer-se da suspens�o de que trata o artigo 40 da Lei de Execu��es Fiscais", esclarece.
O voto da ministra cita os "Coment�rios ao CPC" do professor Manoel �lvares, segundo o qual a interpreta��o que se deve dar ao referido artigo n�o conduz necessariamente a essa conclus�o de inconstitucionalidade ou de imprescritibilidade do cr�dito tribut�rio.
"� que nesse dispositivo foi estabelecido, simplesmente, um caso de suspens�o do processo de execu��o fiscal, quando n�o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Logicamente, suspenso o processo, estancado est� o curso da prescri��o. [...] Contudo, se o exeq�ente permanecer inerte, a partir de ent�o e por lapso temporal superior a cinco anos, ocorrer� a chamada 'prescri��o intercorrente', com a possibilidade de ser reconhecida, a pedido, a extin��o do cr�dito tribut�rio."
"Assim", diz a ministra, "durante o prazo da suspens�o, fica igualmente 'suspenso' o curso do prazo prescricional, de modo que recome�a a fluir at� completar cinco anos. N�o se trata de interrup��o do prazo prescricional, conforme orienta��o da Corte. Entretanto, ainda que prescrita a pretens�o do exeq�ente, a execu��o n�o pode ser extinta de of�cio e, conseq�entemente, os autos devem ser arquivados provisoriamente. A qualquer tempo, surgindo bens capazes de satisfazer o d�bito, a execu��o poder� prosseguir, cabendo ao executado arg�ir a prescri��o."
Processo: REsp 687076


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