Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 19/04/2005
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19/04/2005 - Semin�rios: Lei de Fal�ncias - PER/DCOMP - Pre�os de Transfer�ncia - Lucro Real (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema: As principais altera��es do Regime Falimentar e os reflexos Tribut�rios introduzidos pela nova Lei de Fal�ncias
Data, Hor�rio e Local: 03/05/2005, das 09:00 �s 17:30 h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Analisar de forma aprofundada a din�mica da Nova Lei de Fal�ncias e a sistem�tica da Recupera��o das empresas (judicial e extrajudicialmente).
Palestrantes: Benedicto Celso Ben�cio J�nior - Adriano C�sar da Silva �lvares

Tema: O Sistema PER/DCOMP - Restitui��o, Ressarcimento e Compensa��o no �mbito da Secretaria da Receita Federal
Data, Hor�rio e Local:
19/05/2005, das 09:00 �s 18:00 h - Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restitui��o, ressarcimento, e compensa��o da Receita Federal (PER/DCOMP - VERS�O ATUAL), sua base legal (incluindo as Instru��es Normativas SRF N�s 460/2004 e 517/2005 e a Lei 11.051/2004) e habilitar o usu�rio a operacionalizar seus m�dulos principais.
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

Tema: Aspectos Pr�ticos de Pre�os de Transfer�ncia  
Data, Hor�rio e Local:  31/05/2005, das 09:00 �s 17:30 h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Objetivo: Apresentar os aspectos te�ricos das regras de Pre�os de Transfer�ncia e demonstrar os aspectos pr�ticos da aplica��o dos m�todos com exemplos num�ricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscaliza��o.
Palestrantes:  Dem�trio Gomes Barbosa (Gerente S�nior de Pre�os de Transfer�ncia na Ernst & Young) e Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tribut�ria da Ernst & Young)

Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local:
09/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Compreender as altera��es da legisla��o do Imposto de Renda e das Contribui��es Sociais para os anos-calend�rio de 2003 e 2004.
Palestrante: Silv�rio das Neves

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19/04/2005 - MPT emite o primeiro parecer em mandado de seguran�a ap�s amplia��o da compet�ncia da JT (Not�cias Infojus)
O Minist�rio P�blico do Trabalho (MPT) emitiu, neste m�s, o primeiro parecer em Mandado de Seguran�a (MS), impetrado contra autoridade administrativa do Minist�rio do Trabalho e Emprego, com base no art. 114, incisos IV e VII, da Constitui��o Federal (CF), ap�s a altera��o introduzida pela Emenda Constitucional 45/04, que ampliou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho.
O art. 114 da CF trouxe para a Justi�a do Trabalho a compet�ncia para apreciar "a��es relativas �s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os de fiscaliza��o das rela��es de trabalho". Novidade aplaudida pela procuradora que emitiu o parecer, J�nia Castelar Savaget: "realmente o foro mais adequado para a discuss�o sobre a pertin�ncia ou n�o de um auto de infra��o lavrado pela DRT � a Justi�a do Trabalho. Este � um importante avan�o. Antes da EC/45 a compet�ncia para julgar este tipo de a��o era da Justi�a Federal".
No caso em quest�o, a Cooperativa de Cr�dito Rural dos Cafeicultores da Regi�o de Lajinha - Credicaf impetrou MS contra o subdelegado do Trabalho em Ponte Nova, para anular um auto de infra��o e a multa imposta pela Delegacia Regional do Trabalho, porque a cooperativa vinha prorrogando a jornada de trabalho de uma funcion�ria que exerce a fun��o de caixa.
Uma quest�o apreciada no parecer foi a indica��o da autoridade coatora: o subdelegado do Trabalho de Ponte Nova. Para analisar a quest�o, J�nia Savaget reuniu subs�dios que fortaleceram o entendimento que ela expressou em seu parecer: "A autoridade coatora que deveria ter figurado como impetrada no MS � o delegado regional do Trabalho e n�o o subdelegado de Ponte Nova. Este � apenas o executor da ordem de notifica��o e como tal n�o possui compet�ncia para anular o auto de infra��o", ressalta a procuradora.A procuradora explica que "neste caso, a indica��o incorreta da autoridade coatora n�o admite substitui��o uma vez que, se isso for feito, o foro correto para o ajuizamento da a��o passa a ser uma das varas do trabalho de Belo Horizonte, sede funcional da nova autoridade indicada como coatora, o Delegado Regional do Trabalho". J�nia Savaget encerra seu parecer opinando pela extin��o do processo sem julgamento do m�rito, por car�ncia de a��o.

19/04/2005 - Cart�es de ponto com registros id�nticos s�o inv�lidos (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
Para os ju�zes da 8� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), quando os registros nos cart�es de ponto indicam hor�rios id�nticos, a presun��o � de que n�o representam a realidade, pois � imposs�vel que o empregado entre e saia, todos os dias, exatamente no mesmo hor�rio. Com base neste entendimento, a Turma determinou que a loja Danydeb Com�rcio de J�ias e Presentes Ltda. pague horas extras a uma ex-empregada.
A reclamante ingressou com a��o na 3� Vara do Trabalho de Osasco (SP), solicitando verbas que entendia devidas pela joalheria em virtude da rescis�o de seu contrato de trabalho.
A 1� Inst�ncia negou-lhe o pedido de horas extras. Inconformada, a ex-empregada recorreu ao TRT-SP afirmando que os cart�es de ponto que a loja apresentou como prova no processo n�o representavam a realidade. Os registros indicavam que sua jornada ocorria, invariavelmente e precisamente, das 13h30 �s 16h30 e das 17h30 �s 22h.
Ela alegou que, na verdade, trabalhava de segunda � s�bado, das 9h30 �s 18h30, com uma hora de intervalo para repouso e refei��o, al�m dar expediente tamb�m em domingos e feriados.
De acordo com a ju�za Wilma Nogueira de Ara�jo Vaz da Silva, relatora do Recurso Ordin�rio do Tribunal, os registros id�nticos nos cart�es de ponto tornam eles inv�lidos como meio de comprova��o e invertem o �nus da prova. Ou seja, cabe a empresa provar que a funcion�ria n�o cumpria o expediente conforme alegado no processo.
Como a joalheria n�o apresentou outras provas, a relatora acolheu a jornada informada pela ex-empregada da inicial da a��o trabalhista. "As horas laboradas ap�s a 8� di�ria e a 44� semanal, n�o cumulativas, s�o consideradas extraordin�rias, acrescidas do adicional de 50%, e os domingos e feriados pagos em dobro", decidiu a ju�za Wilma.
A 8� Turma acompanhou o voto da relatora, condenando a joalheria ao pagamento de todas as horas extras, al�m dos reflexos em descansos semanais remunerados, 13�s sal�rios, f�rias e no Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS).
RO 00297.2001.383.02.00-3

19/04/2005 - Segunda Se��o confirma: cr�ditos trabalhistas integram partilha de bens na separa��o do casal (Not�cias STJ)
Em caso de separa��o do casal, cr�ditos provenientes de a��o trabalhista devem ser inclu�dos na partilha dos bens. O entendimento - firmado anteriormente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) - foi confirmado pela maioria dos ministros da Segunda Se��o.
A quest�o chegou � Justi�a em a��o de uma funcion�ria p�blica do Rio Grande do Sul que foi casada de setembro de 1984 a maio de 1992. Quando se divorciou, n�o foram inclu�dos na partilha R$ 118.599,59, recebidos pelo marido em abril de 1997.
Em primeira inst�ncia, a Justi�a ga�cha acolheu o pedido. O juiz entendeu que os frutos do trabalho do marido recebidos em reclama��o trabalhista, d�bito que remonta � const�ncia do casamento, devem ser partilhados. A decis�o, contudo, foi inversa no Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Sul, onde o valor foi exclu�do da partilha.
A decis�o levou a ex-mulher a recorrer ao STJ, onde o caso foi distribu�do ao ministro Ruy Rosado de Aguiar, na Quarta Turma. Para o ministro, as leis em vigor s�o aparentemente contradit�rias. No artigo 263 do C�digo Civil, os frutos civis do trabalho de cada c�njuge est�o exclu�dos da comunh�o universal. No artigo 271, os mesmos frutos entram na comunh�o no caso de regime de comunh�o parcial. Ainda para esse mesmo regime, o artigo 269 estabelece que nele n�o entram os bens exclu�dos da comunh�o universal. O artigo 346 do C�digo Civil define como bem reservado o produto do trabalho da mulher.
Entendeu o relator, no julgamento do recurso especial, que essas disposi��es devem ser conciliadas, de modo a alcan�ar solu��o adequada � realidade, preservando a raz�o da lei. Para a maioria dos casais brasileiros, os bens se resumem � renda mensal familiar. Se tais rendas forem retiradas da comunh�o, esse regime praticamente desaparece. "Se houver a separa��o, tais bens seriam apenas daquele que trabalha". No caso de apenas o marido trabalhar, a mulher seria prejudicada na mea��o, muito embora tenha contribu�do como dona de casa para a renda e aquisi��o do patrim�nio. "A comunh�o relativa ao sal�rio dos c�njuges, portanto, penso que deveria ser reconhecida tanto no regime universal como no de comunh�o parcial, fazendo prevalecer a regra do artigo 271. Isso para os ganhos do homem e tamb�m para os da mulher, uma vez que a discrimina��o feita no artigo 246 n�o pode prevalecer, considerando o princ�pio da igualdade", disse.
De acordo com ele, n�o tem maior import�ncia o fato de o pagamento da indeniza��o ter acontecido depois da separa��o. "O per�odo aquisitivo dos direitos transcorreu durante a vig�ncia do matrim�nio, constituindo-se cr�dito que integrava o patrim�nio do casal quando da separa��o. Portanto, deveria integrar a partilha", concluiu.
Essa decis�o levou � rediscuss�o da mat�ria a pedido do ex-marido, que impetrou embargos de diverg�ncia (tipo de recurso em que se alega que a conclus�o difere de outras tomadas em recursos sobre quest�o semelhante). O caso foi ent�o apreciado pela Segunda Se��o, que re�ne os ministros da Terceira e Quarta Turmas, respons�veis pelos julgamentos das causas referentes a Direito Privado. Apesar de reconhecer que a decis�o diverge de outras anteriores, a maioria dos ministros, seguindo o entendimento do ministro Cesar Asfor Rocha, concluiu que "integra a comunh�o a indeniza��o trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunh�o universal". Nesta semana, a Segunda Se��o rejeitou novo recurso dos advogados do ex-marido, mantendo a decis�o.

18/04/2005 - Justi�a: INSS ganha causa sobre 13� sal�rio (Not�cias MPS)
Unanimidade de votos esclarece legalidade em cobran�a
De Curitiba (PR) - O Juizado Especial Federal do Paran� (JEF/PR) concedeu ganho de causa para o INSS do Estado, por unanimidade, em uma a��o movida por um segurado com rela��o a contribui��o sobre o 13� sal�rio.
A a��o foi baseada na suposta irregularidade da forma do recolhimento da contribui��o previdenci�ria. O segurado de Paranagu� (PR) requereu na justi�a o direito de n�o recolher a contribui��o e o reembolso das que j� foram pagas. A a��o foi requerida com base no artigo 37, do Decreto 612 de 1.992, que trata do sal�rio de contribui��o.
No entanto, com a unanimidade dos votos a favor da Previd�ncia Social, ficou esclarecida a legalidade dessa cobran�a sobre o 13� sal�rio. Com isso, o INSS n�o ter� de restituir ao segurado, as contribui��es pagas desde novembro de 1.994.
O ganho de causa para a Previd�ncia Social � de suma import�ncia, pois pode solucionar outras a��es contra o INSS, evitando preju�zos aos cofres p�blicos. De acordo com a Procuradoria Especializada do INSS, existem milhares de a��es sobre o assunto no estado do Paran� e no Brasil.
O �rg�o de Arrecada��o da Se��o da D�vida Ativa no Paran�(DIVAT) afirma que a maioria dos processos movidos contra a Previd�ncia Social s�o referentes a este tema. Somente no Estado, na primeira quinzena do m�s de abril, mais de 500 a��es de cobran�a sobre o 13� sal�rio chegaram � Procuradoria Especializada da Previd�ncia.
Processos - A Turma Recursal do JEF de Santa Catarina julgou no mesmo sentido, outro processo em rela��o a cobran�a sobre o 13� sal�rio, confirmando a legalidade neste tipo de recolhimento.

19/04/2005 - TST multa empresa que recorreu cinco vezes seguidas (Not�cias TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, pela quinta vez, recursos da empresa paulista Zadra Ind�stria Mec�nica Ltda. A empresa foi condenada a pagar multas por insistir nos recursos protelat�rios e por litig�ncia de m�-f�, e ter� tamb�m que indenizar o empregado.
O relator dos recursos, ministro Ives Gandra Martins Filho, argumentou que a reforma do Judici�rio elevou � condi��o de garantia constitucional os princ�pios da razo�vel dura��o do processo e da celeridade de sua tramita��o. Para o ministro, os principais meios para enfrentar o excesso de recursos s�o as multas previstas no C�digo de Processo Civil.
O processo � movido por um torneiro mec�nico espanhol que foi contratado pela industria mec�nica em 1993, demitido sem justa causa em 1996 e recontratado no dia seguinte sem registro na carteira de trabalho. Cerca de um ano depois da primeira demiss�o, o trabalhador abriu processo na Delegacia Regional do Trabalho, que encaminhou o caso para a Justi�a do Trabalho.
A empresa alegou que o funcion�rio fez um acordo para ser demitido e readmitido sem anota��o na carteira de trabalho porque era aposentado e, assim, poderia receber o sal�rio e a aposentadoria juntos sem ter de pagar os descontos legais. Contudo, a 74� Vara do Trabalho de S�o Paulo afirmou que "o suposto acordo, cuja exist�ncia n�o foi comprovada, ainda que existisse, seria nulo, pois abrangeria direitos indispon�veis e teria por objetivo fraudar a aplica��o da legisla��o trabalhista e o fisco". Assim, a Vara decidiu em favor do empregado e condenou a empresa por litig�ncia de m�-f� por n�o provar a exist�ncia do alegado acordo.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de S�o Paulo (2� Regi�o), que deu provimento parcial ao recurso, retirando da condena��o a litig�ncia por m�-f�. A empresa continuou a recorrer e levou a a��o at� o TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho, em despacho, negou seguimento ao recurso da empresa, pois foi protocolizado fora da sede do TRT paulista, contrariando a jurisprud�ncia do TST.
A empresa recorreu da decis�o do ministro e levou a mat�ria para julgamento na Quarta Turma do Tribunal, que manteve o despacho de Ives Gandra e multou a empresa por tentar atrasar o andamento do processo. A empresa continuou a recorrer, levando a Quarta Turma a julgar o mesmo processo por cinco vezes seguidas.
Ives Gandra afirmou que � preciso "n�o ter receio de aplicar multas e a litig�ncia de m�-f� nesses casos em que se v� que o recurso � meramente protel�torio". O ministro Ant�nio de Barros Levenhagen ressaltou que "h� um limite para a toler�ncia no uso dos recursos e � preciso que a Corte imponha esses limites".
A Quarta Turma negou (n�o conheceu) o recurso da empresa e aplicou multas de 10% do valor da causa por reitera��o de recursos protelat�rios e de 1% pela litig�ncia de m�-f�, al�m de conden�-la a indenizar o empregado em 20% do valor da causa. (ED-ED-AG-A-AIRR-790.568/2001.0)


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