Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 29/04/2005
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29/04/2005 - Turma Nacional confirma: perda da qualidade de segurado n�o impede aposentadoria por idade (Not�cias STJ)
A Turma Nacional de Uniformiza��o dos Juizados Especiais Federais confirmou entendimento da Turma Recursal de Pernambuco de que n�o � necess�ria a implementa��o simult�nea dos requisitos legais para concess�o da aposentadoria, sendo a perda da qualidade de segurado irrelevante para a concess�o do benef�cio. A jurisprud�ncia do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) apresentada pelo requerente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fundamentar o pedido de uniformiza��o n�o foi considerada como dominante pelo colegiado.
No caso concreto, a parte prop�s a��o contra o INSS com o objetivo de obter o benef�cio da aposentadoria por idade. O autor havia requerido o benef�cio ap�s ter perdido a qualidade de segurado, por�m afirmou que preenchia os requisitos m�nimos legais (a idade m�nima e a car�ncia exigida no caso). O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor considerando que, para a aposentadoria por idade, n�o � necess�rio que os requisitos exigidos sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de o segurado ter perdido tal qualidade.
A autarquia previdenci�ria interp�s recurso na Turma Recursal de Pernambuco alegando que, pelo fato de n�o demonstrar a qualidade de segurado nem ter cumprido a car�ncia exigida, a parte autora n�o deveria obter o benef�cio. O colegiado de Pernambuco manteve a senten�a do magistrado de primeiro grau.
Inconformado, o INSS entrou com pedido de uniformiza��o na Turma Nacional afirmando que a decis�o da Turma Recursal de Pernambuco diverge do entendimento do STJ, que considera a perda da qualidade de segurado como obst�culo � concess�o da aposentadoria por idade (recursos especiais 527.615/RS e 505.988/RS).
A Turma Nacional n�o conheceu o pedido de uniformiza��o afirmando que os paradigmas apresentados (ac�rd�os do STJ) n�o representam a atual a jurisprud�ncia dominante do STJ. Esta n�o exige o implemento simult�neo dos requisitos legais para a concess�o da aposentadoria por idade, sendo irrelevante para o deferimento do pedido a perda da qualidade de segurado (Resp 327803/SP).
Processo n. 2003.83.20.003316-6

29/04/2005 - TST esclarece regra sobre o adicional de periculosidade (Not�cias TST)
O c�lculo do adicional devido ao trabalhador que exerce atividade perigosa incide sobre seu sal�rio b�sico. O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista � Supergasbr�s Distribuidora de G�s S.A.. O julgamento isentou a empresa de pagar a um ex-empregado o adicional de periculosidade apurado sobre a remunera��o (sal�rio somado a outras parcelas).
A decis�o baseou-se em previs�o contida na primeira parte da S�mula n� 191 do TST: "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o sal�rio b�sico e n�o sobre este acrescido de outros adicionais". A s�mula observa a exce��o prevista na Lei n� 7369 de 1985, que estabelece base de c�lculo mais abrangente (sobre a remunera��o) para a defini��o do adicional de insalubridade devido aos eletricit�rios.
A exce��o foi adotada como regra pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17� Regi�o (com jurisdi��o no Esp�rito Santo), que assegurou a um digitador demitido pela Supergasbr�s o adicional de periculosidade com a base de c�lculo mais abrangente. A parcela lhe era devida, pois tinha de transitar pr�ximo � �rea de armazenamento dos gases usados nos botij�es para chegar ao escrit�rio da empresa.
O juiz convocado Luiz Ant�nio Lazarim, relator do recurso no TST, detectou o equ�voco do TRT capixaba ao reconhecer a um digitador prerrogativa exclusiva dos que trabalham em empresas de energia el�trica. "N�o se trata do adicional de periculosidade dos eletricit�rios disciplinado pela Lei n� 7369/85 e sim da hip�tese prevista pelo artigo 193, � 1� da CLT", explicou.
As outras alega��es formuladas pela Supergasbr�s, contudo, n�o foram conhecidas pela Quarta Turma do TST. Com isso, foi mantida a decis�o que determinou o recolhimento de contribui��es para o Fundo de Garantia, o pagamento de horas extras e a reintegra��o do trabalhador aos quadros da empresa. Esse retorno foi possibilitado por norma de acordo coletivo que assegurou, aos que contassem pelo menos dez anos de servi�o a mesma empresa, garantia de emprego durante o per�odo de 36 meses antecedentes ao requerimento de aposentadoria junto ao INSS.
(RR 116/2000-008-17-00.5)

29/04/2005 - Contribuinte pode arrolar bens para suspender exigibilidade de cr�dito, antes de a��o do Fisco (Not�cias STJ)
� poss�vel ao contribuinte o arrolamento de bens, em sede de a��o cautelar, para a suspens�o da exigibilidade do cr�dito tribut�rio, cuja execu��o ainda n�o foi ajuizada, visando � obten��o de certid�o positiva com efeitos de negativa? Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�a considerou que sim, ao negar provimento a recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra a Arauc�ria Transporte Coletivo S/A, do Paran�.
"N�o pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto �, aquele em condi��es de oferecer bens suficientes � garantia da d�vida, preju�zo pela demora do Fisco em ajuizar a execu��o fiscal para a cobran�a do d�bito tribut�rio", observou o ministro Luiz Fux, em seu voto-vista. Ele considerou, ainda, que o entendimento diverso seria admitir que o contribuinte que contra si tenha ajuizada a��o de execu��o fiscal ostenta condi��o mais favor�vel do que aquele contra o qual o Fisco ainda n�o se voltou judicialmente.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro defendeu ser vi�vel a antecipa��o dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, atrav�s de cau��o de efic�cia semelhante. "Mutatis mutandis [mudando o que deve ser mudado], o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por for�a do qual o pr�prio devedor pode iniciar a execu��o. Isso porque, as obriga��es, como v�nculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam � perpetua��o da situa��o jur�dica nele edificadas", explicou .
O ministro considerou, ainda, o texto do artigo 206 do C�digo Tribut�rio Nacional, que diz: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certid�o de que conste a exist�ncia de cr�ditos n�o vencidos, em curso de cobran�a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Segundo o ministro, pelo dispositivo legal transcrito, v�-se que a garantia do cr�dito, em suma, � a ess�ncia da norma, regramento jur�dico de direito material que permite a expedi��o da almejada Certid�o Positiva com Efeito Negativo. "Para tanto, antecipa-se a autora, oferecendo, mediante a��o cautelar, garantia pr�via � eventual execu��o fiscal, ainda n�o ajuizada pela Fazenda Nacional. Deste modo, suspender-se-ia a exigibilidade do cr�dito tribut�rio (...), completou. Para ele, pela interpreta��o combinada dos artigos 151 e 206 do C�digo Tribut�rio Nacional, n�o h�, em tese, qualquer �bice para que o contribuinte, antes de iniciada a a��o executiva fiscal, apresente garantia por via cautelar.
Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que essa antecipa��o da garantia n�o se constitui propriamente em penhora, que � instituto essencialmente de natureza processual, inexistente se ainda n�o h� processo de execu��o, revestindo-se, na verdade, das caracter�sticas de garantia prestada por quem pretende oferec�-la na forma da lei processual.
"Independentemente dessa diferencia��o conceitual, � luz da ratio essendi [raz�o de ser] do artigo 206 do CTN, sobressai importante que haja uma garantia id�nea ao cumprimento da obriga��o, que autorize a expedi��o de certid�o positiva com efeito negativo, sendo indiferente seja essa garantia prestada na execu��o, em via administrativa ou de outra forma", concluiu o relator.
Processo: Resp 536037

29/04/2005 - Fonteles � contra ADI que questiona isen��o de ICMS para igrejas no Paran� (Not�cias PGR)
O procurador-geral da Rep�blica, Claudio Fonteles, enviou ao STF parecer contr�rio � A��o Direta de Constitucionalidade (ADI 4920) que questiona a lei n� 14.586/04 do estado do Paran�. O dispositivo paranaense pro�be a cobran�a de Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) nas contas de �gua, luz e outros servi�os p�blicos estaduais pagas por igrejas e templos de qualquer culto. A ADI argumenta que a lei fere os artigos 150, par�grafo 6�, e 155, par�grafo 2�, inciso XII da Constitui��o, que disp�em sobre mat�ria tribut�ria.
Proposta pelo governador do Paran�, a a��o afirma que as leis que concedem benef�cios fiscais s� podem ser aprovadas depois de delibera��o dos estados e do Distrito Federal, conforme determina o artigo 155 da CF. No caso da medida paranaense, isso n�o aconteceu. Al�m disso, afirma que o estado do Paran� n�o cobra ICMS das igrejas: o imposto � cobrado das empresas concession�rias do servi�o p�blico (�gua e energia), que repassam o valor para os usu�rios do servi�o (no caso, as igrejas) nas contas de luz e �gua. Portanto, j� que as igrejas n�o pagam impostos, mas sim pre�os p�blicos, n�o s�o contribuintes de direito e n�o teriam direito a isen��o ou imunidade tribut�rias.
No parecer, Fonteles refuta os argumentos do governo do Paran�. O procurador-geral lembra que o inciso VI do artigo 150 da Constitui��o impede estados, Distrito Federal e munic�pios de institu�rem impostos sobre os templos e igrejas. "A lei paranaense nada mais fez do que reafirmar e aplicar, na pr�tica, a disposi��o constitucional que garante a imunidade tribut�ria aos templos de qualquer culto", afirma. Portanto, a lei n�o trata de benef�cios fiscais, mas sim de imunidade fiscal, e n�o est� sujeita a pr�via delibera��o dos estados e do DF.
Fonteles tamb�m afirma que, j� que a imunidade � garantida pela Constitui��o, ela � v�lida, ainda que as igrejas n�o sejam contribuintes de direito. Os templos n�o devem pagar impostos, nem diretamente, nem embutidos nas contas de servi�os como �gua e luz. "Sejam contribuintes de direito e de fato, sejam somente contribuintes de fato, o certo � que os templos devem estar tributariamente imunes, pois, do contr�rio, acabariam, de um modo ou de outro, contribuindo para o recolhimento do ICMS", diz o parecer. O procurador-geral ressalta que, quando disp�e sobre imunidade, a Constitui��o n�o faz diferen�a entre contribuintes de direito e de fato.
O parecer de Fonteles ser� analisado pelo relator do processo no STF, ministro Marco Aur�lio.

29/04/2005 - Benef�cios: INSS inicia os pagamentos na segunda (2) (Not�cias MPS)
S�o R$ 10,3 bilh�es para 23,4 milh�es de benefici�rios
Da Reda��o (Bras�lia) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) come�a o pagamento de benef�cios na segunda-feira (2). Os segurados devem ficar atentos �s modifica��es no calend�rio, que agora vai do primeiro ao quinto dias �teis de cada m�s. (veja o calend�rio abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias �teis de cada m�s, e n�o mais nos dez primeiros dias, era uma antiga reivindica��o das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previd�ncia Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no in�cio do m�s e os benefici�rios que recebiam a partir do sexto dia �til ficavam prejudicados.
At� o final dos pagamentos ser�o atendidos 23.354.979 benefici�rios, sendo 69,02% no per�metro urbano (16.119.829) e 30,98% na zona rural (7.235.150). O valor total que ingressar� na economia ser� de R$ 10.323.294.717,27 (R$ 8.449.044.419,16 nas �reas urbanas e R$ 1.874.250.298,11 nas rurais).
Dos 23.354.979 segurados que receber�o seus benef�cios, 8.082.064 utilizar�o a conta corrente e 15.272.915 far�o saques por meio de cart�o magn�tico.
Calend�rio de pagamento em Maio

Final do benef�cioDia
1 e 62
2 e 73
3 e 84
4 e 95
5 e 06

29/04/2005 - Arrecada��o: Empresas recolhem contribui��o ao INSS na segunda (2) (Not�cias MPS)
O pagamento eletr�nico pode ser feito em bancos conveniados ou pela Internet
Da Reda��o (Bras�lia) - As empresas devem pagar nesta segunda-feira (2) a contribui��o previdenci�ria referente a abril de 2005. Devem recolher tamb�m os 11% retidos dos aut�nomos que lhes prestam servi�o, conforme a Lei 10.666/2003.
O recolhimento deve ser feito nos bancos ou pela Internet (no site do banco). Com o pagamento pela Internet, o contribuinte tem mais seguran�a, pois elimina poss�veis falhas que poderiam ocorrer com o preenchimento manual da Guia da Previd�ncia Social (GPS).
O contribuinte pode utilizar tamb�m os terminais de auto-atendimento do banco ou, ainda, solicitar d�bito autom�tico em conta corrente. O servi�o de d�bito em conta s� vale para a contribui��o do m�s seguinte ao do pedido. Para utilizar os meios eletr�nicos, a empresa deve manter conta em um banco conveniado com o Minist�rio da Previd�ncia Social


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