Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 06/05/2005
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06/05/2005 - GFIP: Empresas devem apresentar a Guia nesta sexta (6) (Not�cias MPS)
A apresenta��o � necess�ria mesmo para estabelecimentos sem empregados
De Macei� (AL) - As empresas t�m at� hoje (6) para apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informa��es � Previd�ncia Social (GFIP), referente ao m�s de abril. As empresas que n�o pagam FGTS, por n�o possu�rem empregados, tamb�m devem entregar a Guia. Nesse caso a GFIP funciona como um documento apenas informativo, com os dados dos s�cios e trabalhadores aut�nomos.
As empresas s�o obrigadas a entregar a guia por meio do programa Conectividade Social, dispon�vel no site da Caixa Econ�mica Federal. Para ter acesso, entretanto, a empresa deve obter a certifica��o eletr�nica em uma das ag�ncias da Caixa.
Por meio da GFIP, as empresas recolhem o FGTS e informam o nome dos empregados, o valor dos seus sal�rios, licen�as, f�rias, as condi��es de trabalho e os valores devidos ao INSS. Tamb�m s�o informados o nome e a remunera��o dos s�cios e prestadores de servi�o.
As informa��es prestadas na GFIP s�o incorporadas ao Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), um banco de dados que re�ne informa��es a respeito das atividades trabalhistas dos brasileiros. Esse sistema permite a concess�o autom�tica dos benef�cios previdenci�rios sem a necessidade de os segurados apresentarem documentos que comprovem sal�rios e v�nculos trabalhistas. (SCS/AL)

06/05/2005 - Fazenda Nacional n�o consegue levar ao STF recurso sobre revoga��o de isen��o da Cofins (Not�cias STF)
O presidente do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ministro Edson Vidigal, n�o admitiu recurso extraordin�rio pretendido pela Fazenda Nacional que visava levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discuss�o acerca do pagamento da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) por sociedades civis prestadoras de servi�os profissionais. A inten��o era que fosse revisto ac�rd�o anterior da Primeira Turma que manteve decis�o da ministra relatora, Denise Arruda, pela qual empresas deste tipo continuam isentas do pagamento da contribui��o.
O caso em quest�o envolve a empresa Escoplan Escrit�rio Cont�bil Planalto, do Paran�. O escrit�rio teve sucesso no STJ ao ingressar com recurso especial contra ac�rd�o do Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o. Os desembargadores haviam entendido que a Lei n� 9.430/96 revogou a isen��o da Confins, anteriormente concedida �s sociedades civis prestadoras de servi�os pela Lei Complementar 70/91.
A defesa da empresa Escoplan argumentou, em s�ntese, que n�o era poss�vel revogar um dispositivo de uma lei complementar por uma norma prevista em lei ordin�ria, j� que isso implicaria viola��o do princ�pio da hierarquia das leis.
Decis�o monocr�tica da ministra Denise Arruda, que foi confirmada em vota��o de agravo regimental na Primeira Turma, deu raz�o ao escrit�rio cont�bil, por j� estar consagrado no Tribunal o posicionamento de que est� mantida as isen��o da Cofins para as sociedades civis prestadoras de servi�os profissionais. Assim, o ac�rd�o do TRF n�o estava em harmonia com jurisprud�ncia do STJ.
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu novamente. Pretendia levar o caso ao STF sob o argumento de que conflito entre lei ordin�ria e lei complementar possui "�ndole constitucional" e, por isso, n�o se enquadraria na compet�ncia do STJ. Alegou agress�o ao artigo 97 da Constitui��o, que estabelece a exig�ncia do voto da maioria absoluta dos membros para que o �rg�o especial dos tribunais declare a inconstitucionalidade de lei.
A Fazenda Nacional ainda acrescentou que a A��o Declarat�ria de Constitucionalidade (ADC) 01/DF estabeleceu que a LC 07/91 � "materialmente ordin�ria, vez que a Confins tem sua sede na Constitui��o". Assim, se uma lei � materialmente ordin�ria, seus dispositivos que tratam de isen��o tamb�m o s�o, portanto poderia ela ser alterada por lei do mesmo porte.
Para o ministro Vidigal, n�o houve prequestionamento no sentido de que o STJ n�o � competente para se manifestar sobre o caso. Quanto � viola��o constitucional, o presidente do STJ considerou que n�o houve qualquer declara��o de inconstitucionalidade, apenas a interpreta��o de leis infraconstitucionais. O ministro Vidigal ainda ressaltou que a ofensa � Constitui��o seria, quando muito, por via reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordin�rio ao STF. Processo: Resp 643372

06/05/2005 - GFIP: Empresa que n�o apresenta guia prejudica empregado (Not�cias MPS)
Guia de recolhimento cont�m informa��es dos trabalhadores e alimenta CNIS
De S�o Paulo (SP) - As empresas devem emitir mensalmente a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social (GFIP), pela qual elas recolhem o FGTS de seus funcion�rios. Esse documento � fundamental, pois, al�m de servir para o recolhimento do FGTS, cont�m importantes dados cadastrais dos trabalhadores que s�o incorporados ao Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS). Os dados do CNIS servem de base para o INSS conceder benef�cios com maior rapidez, como aposentadorias pens�es e aux�lios. Na falta dessas informa��es no CNIS, a conclus�o do processo do benef�cio � mais demorada, porque depende da visita de um servidor do INSS �(s) empresa(s), al�m de outras provid�ncias.
Por meio da GFIP, as empresas informam o nome de seus empregados, o valor dos sal�rios, licen�as, f�rias, as condi��es de trabalho e os valores devidos ao INSS. Al�m disso, s�o informados o nome e a remunera��o dos s�cios e prestadores de servi�os.
Para o auditor fiscal Darcley Alkaim, da Ger�ncia Executiva do INSS em Osasco (SP), algumas empresas, preocupadas em n�o confessar suas d�vidas, ou por raz�es de outra natureza, evitam preencher a GFIP ou simplesmente negligenciam a sua veicula��o. "Com isso, elas acabam n�o informando nada e os trabalhadores ficam com dificuldades para comprovar seu v�nculo e saem prejudicados em seus direitos, atribuindo-se, injustamente, a culpa pela demora na concess�o dos benef�cios ao INSS", diz.
Vencimento - As empresas devem entregar a GFIP no dia 7 de cada m�s nos bancos conveniados, ou em data anterior caso o dia correto caia em feriado ou final de semana.
N�o entregar a GFIP, ou apresent�-la com informa��es incorretas, acarreta aos seus respons�veis multas que variam de 1/2 a 50 sal�rios m�nimos, de acordo com o n�mero de empregados (Lei n� 8.212/91), al�m de san��es previstas na Lei 8.036/90. O pagamento da multa pela n�o entrega da GFIP tamb�m n�o supre a falta desse documento e impede a empresa de obter a Certid�o Negativa de D�bito (CND). (Nelmar Rocha)

06/05/2005 - GFIP: Guia s� pode ser entregue pela Internet (Not�cias MPS)
Empresas devem obter certifica��o digital para enviar as informa��es
Da Reda��o (Bras�lia) - A Guia de Recolhimento do FGTS e Informa��es � Previd�ncia (GFIP) deve ser enviada ao Minist�rio da Previd�ncia Social (MPS) somente pela Internet. A medida faz parte da Portaria Ministerial 227, de 25 de fevereiro de 2005. As empresas devem obter a certifica��o digital para enviar as informa��es.
Para enviar a GFIP pela Internet � necess�rio acessar o site da Caixa Econ�mica Federal (www.cef.gov.br) e baixar o programa "Conectividade Social". Ap�s obter o programa, o usu�rio deve preencher um formul�rio, tamb�m dispon�vel no site, e levar essas informa��es, junto com os documentos exigidos, a uma ag�ncia da CEF para receber uma certifica��o digital, que � uma senha para permitir o envio da GFIP pela Internet. (Mauricio Athayde)

06/05/2005 - Benef�cios: INSS paga hoje benef�cios terminados em 5 e 0 (Not�cias MPS)
Hoje � o �ltimo dia do calend�rio de pagamentos
Da Reda��o (Bras�lia) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) libera hoje (6), �ltimo dia do calend�rio de pagamentos, os benef�cios terminados em "cinco" e "zero".
Este m�s foram liberados 23.354.979 benef�cios, sendo 69,02% no per�metro urbano (16.119.829) e 30,98% na zona rural (7.235.150). O valor total que ingressou na economia foi de R$ 10.323.294.717,27 (R$ 8.449.044.419,16 nas �reas urbanas e R$ 1.874.250.298,11 nas rurais).
Dos 23.354.979 benef�cios, 8.082.064 foram depositados em conta corrente e 15.272.915 foram sacados por meio de cart�o magn�tico. (ACS/MPS)
Calend�rio de pagamento em Maio

Final do benef�cioDia
1 e 62
2 e 73
3 e 84
4 e 95
5 e 06

06/05/2005 - TST esclarece direito � estabilidade por doen�a profissional (Not�cias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decis�o un�nime, reconheceu o direito � estabilidade tempor�ria ao empregado que adquire doen�a provocada pelo exerc�cio da profiss�o, mas s� manifestada ap�s sua demiss�o. A confirma��o da garantia do trabalhador, prevista na legisla��o previdenci�ria (Lei n� 8.213/91), levou o TST a negar recurso de revista � Bridgestone - Firestone do Brasil Ind�stria e Com�rcio Ltda.
"A circunst�ncia de a doen�a profissional decorrente das atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho ter-se se manifestado ap�s sua rescis�o n�o afasta o direito ao benef�cio previsto no art. 118 da Lei 8.213/91", afirmou o ministro Brito Pereira (relator), no voto que resultou em manuten��o de ac�rd�o do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (com sede em S�o Paulo).
A quest�o teve origem na 1� Vara do Trabalho de Santo Andr�, que determinou a reintegra��o, aos quadros da Bridgestone, de um empregado com tenossinovite (inflama��o no tend�o) no ombro direito. A doen�a foi adquirida em raz�o dos movimentos repetitivos e anti-ergon�micos do trabalhador necess�rios � fabrica��o de cerca de 250 pneus por dia, no sistema de turnos de revezamento (seis horas com intervalo de trinta minutos para as refei��es ou descanso).
A decis�o favor�vel ao trabalhador foi mantida pelo TRT paulista com base em laudo pericial e sob a tese de que a inocorr�ncia de afastamento previdenci�rio do trabalhador n�o impede seu direito � estabilidade provis�ria de 12 meses. O ac�rd�o regional destacou que, ao contr�rio do car�ter imediato do acidente do trabalho, a doen�a profissional � de "lenta e gradual manifesta��o".
O ministro Brito Pereira observou que o TST tem adotado o entendimento de que a garantia provis�ria no emprego tem como pressupostos o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a conseq�ente percep��o do aux�lio-doen�a-acident�rio. Os requisitos est�o previstos na Orienta��o Jurisprudencial n� 230 da Subse��o de Diss�dios Individuais - 1 (SDI-1).
A aus�ncia de afastamento e de percep��o do aux�lio-doen�a, contudo, n�o consiste em obst�culo ao direito de um trabalhador demitido quando j� era portador de doen�a profissional. "Se os exames peri�dicos mencionados pela empresa n�o diagnosticaram a doen�a, o empregado que foi acometido de um mal profissional n�o poder� ser prejudicado com o resultado de um exame que n�o detectou essa realidade", ressaltou o relator.
"Sendo incontroverso que a demiss�o ocorreu quando o trabalhador estava acometido de doen�a profissional, esta torna-se ilegal, mesmo quando a doen�a se manifesta ap�s a extin��o do contrato de trabalho", completou Brito Pereira ao negar o recurso da Bridgestone. (RR 6823/2002-900-02-00.1)

06/05/2005 - Aux�lio-acidente n�o interrompe flu�ncia da prescri��o (Not�cias TST)
A suspens�o do contrato de trabalho pelo afastamento do empregado por motivo de sa�de e a conseq�ente concess�o do aux�lio-doen�a pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n�o suspende a contagem do prazo que o empregado tem para reclamar direitos perante a Justi�a do Trabalho (prescri��o). O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de um ex-empregado da empresa Carboni Ve�culos Ltda., de Santa Catarina. O relator do recurso foi o ministro Jo�o Oreste Dalazen.
O trabalhador tem dois anos, a contar da extin��o do contrato de trabalho, para ajuizar a a��o na qual poder� cobrar cr�ditos resultantes da rela��o de trabalho dos �ltimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da a��o. O ministro Dalazen explicou que o gozo do aux�lio-doen�a concedido pelo INSS n�o interrompe a flu�ncia dos cincos anos (prescri��o quinq�enal) como queria o empregado.
O empregado foi afastado do servi�o em 28 de janeiro de 1994 por motivo de sa�de. Seu contrato de trabalho foi suspenso em 11 de fevereiro de 1994 com a concess�o do aux�lio-doen�a previdenci�rio. A rescis�o contratual ocorreu em 10 de novembro de 1998, em fun��o de sua aposentadoria por invalidez. A a��o trabalhista foi ajuizada em 29 de setembro de 2000. O empregado exerceu seu direito de a��o dentro do prazo legal (prescri��o bienal), mas sustentou que a prescri��o quinq�enal n�o poderia ter flu�do durante o gozo do aux�lio-doen�a.
No recurso ao TST, a defesa do trabalhador alegou que seu contrato de trabalho sofreu interrup��o e suspens�o de continuidade, em raz�o do recebimento de benef�cio previdenci�rio, per�odo no qual n�o prestou servi�os. O ministro Dalazen sustentou que, por falta de amparo legal, a suspens�o do contrato de trabalho, em virtude do afastamento do empregado do servi�o por motivo de sa�de, n�o � causa suspensiva do fluxo do prazo prescricional.
"Destaco que a suspens�o do contrato de trabalho � uma forma de intermit�ncia, havida no liame trabalhista, que acarreta a susta��o tempor�ria dos principais efeitos do contrato em rela��o �s partes, sem, contudo, afetar o v�nculo de emprego", afirmou Dalazen. O ministro relator acrescentou que a suspens�o da prescri��o do contrato de trabalho impede o fluxo do prazo prescricional, em curso ou ainda n�o iniciado, em face da ocorr�ncia de condi��o suspensiva, fator legalmente determinante da paralisa��o do prazo prescricional, de acordo com o artigo 1999, inciso I, do C�digo Civil de 2002. (RR 57392/2002-900-12-00.7)

06/05/2005 - MPT pode questionar contribui��o confederativa indevida (Not�cias TST)
O Minist�rio P�blico do Trabalho (MPT) possui legitimidade para questionar judicialmente a cobran�a de contribui��o confederativa e outras da mesma natureza sobre os empregados n�o filiados ao sindicato profissional. A prerrogativa do MPT foi reconhecida, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de revista pela Federa��o dos Trabalhadores em Seguran�a e Vigil�ncia Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de S�o Paulo - Fetravesp.
A decis�o confirma posicionamento da primeira e segunda inst�ncias trabalhistas de S�o Paulo. Ambas consideraram procedente a��o civil p�blica do MPT paulista e declararam inconstitucional e inexig�vel a contribui��o confederativa de 2% sobre empregados n�o-associados. A cobran�a reca�a sobre o per�odo de junho de 1997 a abril de 1998, conforme cl�usula de conven��o coletiva de trabalho, sob o respaldo de Assembl�ia Geral da categoria.
A Fetravesp tamb�m foi condenada a devolver os valores recolhidos indevidamente e a abster-se de exigir e receber das empresas do setor o desconto da contribui��o. Em caso de desobedi�ncia, foi fixada multa di�ria de 1.000 UFIRs, revers�vel ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
A federa��o alegou, no TST, a nulidade da decis�o regional por ilegitimidade do MPT. A entidade de classe sustentou que o artigo 83, IV, da Lei Complementar n� 75/93 (Lei Org�nica do Minist�rio P�blico Federal) restringe a legitimidade aos casos envolvendo "direitos individuais indispon�veis dos trabalhadores". No caso, a prerrogativa seria apenas do trabalhador que se sentisse lesado. Sustentou, ainda, que a a��o civil p�blica resultou em interfer�ncia indevida do Poder P�blico nos sindicatos e em seus atos leg�timos, como a assembl�ia que fixou os descontos confederativos.
A ju�za convocada Rosa Maria Weber, relatora da quest�o no TST, afastou as alega��es com base nos dispositivos constitucionais (arts. 127 e 129,III) e da LC 75/93 (arts. 6�, VII e 83, III e IV) que atribuem ao Minist�rio P�blico a defesa da ordem jur�dica, regime democr�tico e interesses sociais e individuais indispon�veis. Tamb�m lhe atribuem a promo��o do inqu�rito civil e a��o civil p�blica para a prote��o do patrim�nio p�blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A interpreta��o da relatora levou � conclus�o da legitimidade "expressa" do MPT para propor a��o civil p�blica na Justi�a do Trabalho para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais assegurados pela Constitui��o.
Quanto ao tema de fundo, a incid�ncia da contribui��o sobre os n�o associados, Rosa Maria Weber confirmou a viola��o dos princ�pios constitucionais que protegem o sal�rio e a liberdade de associa��o, como prev� o Precedente Normativo 119 do TST.
Essa jurisprud�ncia coincide com o entendimento do Supremo Tribunal Federal cuja s�mula 666 estabelece que "a contribui��o confederativa de que trata o artigo 8�, IV, da Constitui��o, s� � exig�vel dos filiados ao sindicato respectivo".
(RR 33573/2002-900-02-00.2)

05/05/2005 - IR: Extrato retificador est� dispon�vel na internet (Not�cias MPS)
O documento pode ser acessado na p�gina eletr�nica da Previd�ncia
Da Reda��o (Bras�lia) - O benefici�rio da Previd�ncia que precisa fazer a declara��o de imposto de renda retificadora junto a Secretaria da Receita Federal (SRF) pode obter o extrato de rendimentos corrigido na p�gina eletr�nica da Previd�ncia Social. Para isso, basta acessar o endere�o www.previdencia.gov.br e clicar na se��o "Servi�os" > "Extrato para imposto de renda". O servi�o est� dispon�vel para as pessoas que mesmo tendo recebido o extrato retificado em casa possam obter uma segunda via do documento.
Na semana passada, a segunda via da declara��o de rendimento retificada foi encaminhada a 2,8 milh�es de benefici�rios incluindo o abono de at� R$ 100,00 para dedu��o na declara��o do Imposto de Renda deste ano. O abono � isento de imposto, mas o INSS considerou como imposto tribut�vel na primeira declara��o que foi enviada.
Dos 2,8 milh�es de pessoas, aproximadamente 1,5 milh�o s�o isentos, mas s�o obrigados a apresentar declara��o de renda todos os anos. Estes n�o precisam apresentar uma nova declara��o. O restante, num total de 1,3 milh�o, dever� apresentar uma declara��o retificadora. Os valores, tanto de restitui��o quanto de imposto a pagar, variam de acordo com o benef�cio. (Thaisis Barboza)

05/05/2005 - Empresas do Simples t�m at� dia 31 para entregar declara��o do IR (Not�cias CFC)
As micro e pequenas empresas optantes do Simples (o sistema simplificado de tributa��o), t�m at� o dia 31 de maio para entregar a declara��o de Imposto de Renda. O alerta � da Receita Federal lembrando que, desde janeiro, o programa est� dispon�vel na sua p�gina na internet.
A assessoria da Receita informa ainda que desde segunda (2), foram colocados � disposi��o das demais empresas o programa e as instru��es para a Declara��o de Imposto de Renda da Pessoa Jur�dica (DIPJ). O prazo da entrega encerra dia 30 de junho.
A estimativa da Receita � de que aproximadamente 2,5 milh�es de empresas que optam pelo lucro real ou presumido est�o obrigadas a entregar a DIPJ.

05/05/2005 - Senado aprova MP que corrige tabela do imposto de renda para pessoa f�sica (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - O Plen�rio do Senado aprovou hoje (5) em vota��o simb�lica o projeto de lei de convers�o � Medida Provis�ria 232, que reajusta em 10% a tabela do Imposto de Renda de Pessoa F�sica. Como os senadores n�o alteraram o texto aprovado pelos deputados, a MP vai agora � san��o presidencial.
A MP foi aprovada pela C�mara dos Deputados no dia 12 de abril depois de muita pol�mica sobre o texto original da medida. O texto encaminhado � C�mara pelo Executivo, al�m de corrigir o IRPF, aumentava a carga tribut�ria dos prestadores de servi�o para compensar as perdas da Uni�o com a diminui��o de arrecada��o.
Para garantir a aprova��o da MP pelos deputados, o governo editou a Medida Provis�ria 243 que revogou o aumento da carga tribut�ria e delegou aos l�deres aliados a elabora��o junto com t�cnicos do Minist�rio da Fazenda de projeto de lei, a ser enviado ao Congresso, para compensar as perdas decorrentes da corre��o do IRPF. O projeto dever� conter dispositivos para combater a sonega��o e a elis�o fiscal (brechas na lei para burlar o fisco).

04/05/2005 - TST garante execu��o direta a cr�dito individual de pequeno valor (Not�cias TST)
O Tribunal Superior do Trabalho, em sess�o do Pleno, julgou legal a execu��o direta de d�bito da Fazenda P�blica considerado de pequeno valor a partir de aferi��o individual, feita credor por credor. No caso examinado, a Fazenda P�blica do Mato Grosso do Sul � executada em R$ 20.917,20 (valor bruto atualizado em setembro de 2002), d�bito remanescente de uma a��o trabalhista ganha por 31 funcion�rios da Ag�ncia Estadual de Gest�o de Empreendimentos (Agesul). Se fosse considerado o valor global, a execu��o deveria se processar por precat�rio.
O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul negou pedido de seguran�a da Agesul, fundamentado no dispositivo constitucional que prev� execu��o direta a d�bitos da Fazenda P�blica de pequeno valor. Para o TRT-MS, os valores individuais da condena��o, o maior deles de R$ 2.219,72, correspondem ao pequeno valor fixado tanto pela Constitui��o (artigo 87, ADCT) - at� 40 sal�rios m�nimos - como por decreto estadual - 515 Unidade Fiscal de Refer�ncia do Estado (UFERMS) - para d�bito da Fazenda Estadual.
A Agesul recorreu no TST contra a seguran�a concedida pelo presidente do TRT de Mato Grosso do Sul que permitiu que o montante de R$ 20.917,20 fosse transformado em cr�ditos individuais, a ser requisitados diretamente pelo ju�zo da execu��o para pagamento em 60 dias, prazo previsto na Lei 8.213/91, dos planos de benef�cios da Previd�ncia Social. A lei � inaplic�vel ao caso, sustentou a ag�ncia.
O relator, ministro Barros Levenhagen, rejeitou os argumentos apresentados no recurso. A norma que define as obriga��es de pequeno valor para efeito de execu��o direta, pelo car�ter processual, tem aplica��o imediata e alcan�a os processos em curso porque se constituem fato novo capaz de influir no julgamento da causa, disse.
Ao contr�rio do que alega a Agesul, a aplica��o anal�gica da lei da Previd�ncia Social n�o fere direito l�quido e certo da impetrante do mandado de seguran�a, pois o julgador est� autorizado a utilizar norma que regule situa��o semelhante na falta de disposi��o legal espec�fica, como prev� o C�digo de Processo Civil, ressaltou. No caso de litiscons�rcio ativo facultativo, no qual duas ou mais pessoas com a mesma causa movem processo em conjunto, "a aferi��o do que vem a ser obriga��o de pequeno valor, para efeito de execu��o direta contra a Fazenda P�blica, deve ser feita individualmente, e n�o de forma global, como pretende convencer a impetrante".
As altera��es feitas na Constitui��o que permitem a execu��o direta de d�bito de pequeno valor, afirmou, "levam a crer que o legislador objetivou o imediato pagamento dos pequenos credores, independentemente de t�-lo sido em a��es individuais ou coletivas, e desde que se enquadre na defini��o de obriga��o de pequeno valor". (RXOF E ROMS 209/2002)


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