Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 16/05/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfa��o de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


16/05/2005 - TST admite que empresa investigue e-mail de trabalho do empregado (Not�cias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregador de obter provas para justa causa com o rastreamento do e-mail de trabalho do empregado. O procedimento foi adotado pelo HSBC Seguros Brasil S.A depois de tomar conhecimento da utiliza��o, por um funcion�rio de Bras�lia, do correio eletr�nico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas aos colegas. Em julgamento de um tema in�dito no TST, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, que n�o houve viola��o � intimidade e � privacidade do empregado e que a prova assim obtida � legal.
O empregador pode exercer, "de forma moderada, generalizada e impessoal", o controle sobre as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail por ele fornecidas, estritamente com a finalidade de evitar abusos, na medida em que estes podem vir a causar preju�zos � empresa, disse o relator, ministro Jo�o Oreste Dalazen. Esse meio eletr�nico fornecido pela empresa, afirmou, tem natureza jur�dica equivalente a uma ferramenta de trabalho. Dessa forma, a n�o ser que o empregador consinta que haja outra utiliza��o, destina-se ao uso estritamente profissional.
Dalazen enfatizou que o correio eletr�nico corporativo n�o pode servir para fins estritamente pessoais, para o empregado provocar preju�zo ao empregador com o envio de fotos pornogr�ficas, por meio do computador e provedor tamb�m fornecidos pela empresa.
Demitido em maio de 2000, o securit�rio obteve, em senten�a, a anula��o da justa causa porque, para a primeira inst�ncia, a inviolabilidade da correspond�ncia tutelada pela Constitui��o seria absoluta. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (10� Regi�o) deu provimento ao recuso do HSBC Seguros e julgou l�cita a prova obtida com a investiga��o feita no e-mail do empregado e no pr�prio provedor.
De acordo com o TRT, a empresa poderia rastrear todos os endere�os eletr�nicos, "porque n�o haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail n�o poderia ser utilizado para fins particulares". O ministro Dalazen registrou o voto revisor do juiz Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Regional, no qual ele observa que "os postulados da lealdade e da boa-f�, informativos da teoria geral dos contratos, inibiriam qualquer racioc�nio favor�vel � utiliza��o dos equipamentos do empregador para fins moralmente censur�veis", ainda que no contrato de trabalho houvesse omiss�o sobre restri��es ao uso do e-mail.
No voto, em que prop�e que se negue provimento ao recurso (agravo de instrumento) do securit�rio, Dalazen esclareceu que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail "n�o � uma forma de prote��o para evitar que o empregador tenha acesso ao conte�do das mensagens". Ao contr�rio, afirmou, ela serve para proteger o pr�prio empregador para evitar que terceiros tenham acesso �s informa��es da empresa, muitas vezes confidenciais, trocadas pelo correio eletr�nico. O relator admitiu a "utiliza��o comedida" do correio eletr�nico para fins particulares, desde que sejam observados a moral e os bons costumes.
Pela aus�ncia de norma espec�fica a respeito da utiliza��o do e-mail de trabalho no Brasil, o relator recorreu a exemplos de casos ocorridos em outros pa�s. No Reino Unido, pa�s que, segundo ele, mais evoluiu nessa �rea, desde 2000, pela Lei RIP (Regulamentation of Investigatory Power), os empregadores est�o autorizados a monitorar os e-mails e telefonemas de seus empregados.
A Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que os empregados t�m direito � privacidade no ambiente de trabalho, mas n�o de forma absoluta. A tend�ncia dos tribunais norte-americanos seria a de considerar que em rela��o ao e-mail fornecido pelo empregador n�o h� expectativa de privacidade.
Dalazen enfatizou que os direitos do cidad�o � privacidade e ao sigilo de correspond�ncia, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas � comunica��o estritamente pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, � cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a ele � permitido exercer controle tanto formal como material (conte�do) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de inform�tica. (AIRR 613/2000)

16/05/2005 - Empregado licenciado perde f�rias, mas recebe um ter�o do sal�rio (Not�cias TST)
Empregado licenciado perde o direito �s f�rias, mas tem assegurado um ter�o do sal�rio, acr�scimo previsto na Constitui��o. A decis�o � da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um ex-funcion�rio da empresa Convap Engenharia e Constru��es S.A., de Minas Gerais, contra decis�o de segunda inst�ncia.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3� Regi�o (MG) , o trabalhador perde o direito �s f�rias relativas ao per�odo da licen�a remunerada concedida pelo empregador e, "como o acess�rio segue o principal", tamb�m n�o lhe seria devido o ter�o salarial assegurado na Constitui��o.
O relator do recurso do empregado, ministro Emmanoel Pereira, rejeitou essa tese. O trabalhador n�o perde direito ao ter�o constitucional , sob pena de se abrir precedente para ser fraudada a lei trabalhista e desvirtuada a finalidade das f�rias, que � a recomposi��o das energias despendidas durante o ano, argumentou. Ele apontou ainda o risco de desvirtuamento da norma constitucional que assegurou "um plus salarial para dar efetividade financeira ao descanso do empregado".
Para o ministro, negar ao empregado o ter�o salarial das f�rias correspondentes ao per�odo de licen�a seria abrir a possibilidade de o empregador colocar o empregado em licen�a remunerado por mais de 30 dias para se eximir do pagamento do ter�o. constitucional (RR 575506/1999)

16/05/2005 - Arrecada��o: Contribuintes devem recolher hoje (16) (Not�cias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e dom�sticos.
Da Reda��o (Bras�lia) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os dom�sticos devem recolher, nesta segunda-feira (16), a contribui��o ao INSS referente a abril. No caso dos prestadores de servi�o, o recolhimento j� foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribui��o � feita por meio da Guia da Previd�ncia Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). (Depois de preencher a guia, basta ir a uma ag�ncia banc�ria ou casa lot�rica. Se o contribuinte optar pelo d�bito em conta, poder� faz�-lo no site do Minist�rio.
O recolhimento do contribuinte individual � de 20% sobre a sua remunera��o, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados dom�sticos, a al�quota � de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remunera��o, e mais a parte do empregador, que � de 12%. J� os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor m�nimo ao teto. (veja as tabelas de contribui��o)

13/05/2005 - Trabalhador s� paga por dano se comprovada culpa ou m�-f� (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
Para os ju�zes da 10� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), o trabalhador s� pode ter seu sal�rio descontado por dano causado ao empregador se for comprovada sua culpa ou m�-f�. O entendimento foi aplicado no julgamento de um processo movido por um ex-empregado do SESC - Servi�o Social do Com�rcio.
O ex-empregado ingressou com a��o na 55� Vara do Trabalho de S�o Paulo, pedindo verbas decorrentes da rescis�o de seu contrato de trabalho. No processo, reclamou de descontos salariais promovidos pelo SESC, para ressarcir preju�zos com o desligamento de uma geladeira - que estragou sorvetes nela armazenados - e pela perda de uniforme de trabalho.
Como a vara determinou a devolu��o dos valores descontados, o SESC recorreu ao TRTSP, sustentando que o desconto foi feito "de comum acordo".
Segundo a relatora do Recurso Ordin�rio no Tribunal, ju�za Vera Marta P�blio Dias, "quando o desconto n�o encontra respaldo na culpa ou no dolo, desde que fartamente documentados, a atitude da empresa afronta o princ�pio constitucional da irredutibilidade do sal�rio".
Sobre a alega��o do SESC, de que o desconto foi ajustado com o reclamante, a relatora afirmou que � "imposs�vel estabelecer acordo que resulte em preju�zo ao empregado, diretriz que suplanta o poder potestativo do empregador, cujo �bice est� na Carta Maior".
Por outro lado, h� a �nica exce��o para se aceitar o desconto, quando comprovado o dolo ou a culpa. De outra forma o empregador estaria dividindo com o empregado o risco da atividade empresarial", observou a ju�za Vera Marta.
Por unanimidade, a 10� Turma acompanhou o voto da relatora, determinado que o SESC devolva os valores descontados do ex-empregado.
RO 00157.2002.055.02.00-2


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail di�rio de legisla��o e coment�rios, e-mail de not�cias, e-mail da FISCOAgenda). Permite tamb�m estabelecer personaliza��es para o conte�do, ou remo��o dos e-mails.


Links do Yahoo! Grupos

Responder a