Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 03/06/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfa��o de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


03/06/2005 - No dia 28/04/05 o STJ divulgou a seguinte not�cia: Primeira Se��o define: cinco mais cinco vale at� junho.
Os ministros da Primeira Se��o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) definiram: ajuizada a a��o ap�s 9 de junho de 2005, poder� ser aplicado o artigo 3� da Lei Complementar n� 118/2005 - o qual baixou de dez para cinco anos o prazo para a��o de recupera��o de ind�bito (devolu��o de valores pagos indevidamente) - aos fatos geradores ocorridos antes de sua aplica��o. Com a decis�o da Se��o, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" at� essa data.
Segundo explica o ministro Castro Meira, o prazo de cinco anos poder� ser contado a partir do pagamento indevido, e n�o da homologa��o expressa ou t�cita, desde que a a��o tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vig�ncia da lei.
A quest�o sobre o prazo para apresentar a��o na Justi�a para pedir devolu��o dos cr�ditos tribut�rios voltou � discuss�o na Primeira Se��o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) na �ltima quarta-feira. O ministro Castro Meira, que havia pedido vista do recurso no qual se discutia o assunto, levou seu entendimento aos demais ministros da Se��o ap�s analisar cada um dos posicionamentos dos ministros que o antecederam no julgamento.
O que diz a nova lei
A discuss�o envolve as novas regras tribut�rias aprovadas no pacote da Lei de Fal�ncias, que reduziu o prazo que as empresas t�m para recuperar tributos pagos a mais. A nova regra baixa de dez para cinco anos o prazo para ajuizar a��o de recupera��o de ind�bito (devolu��o de valores pagos indevidamente).
A nova regra muda a jurisprud�ncia do tribunal no sentido de aumentar a arrecada��o da Receita Federal. O entendimento j� cristalizado no STJ � o de que "o prazo para que seja pleiteada a restitui��o de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de car�ter indenizat�rio come�a a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador, acrescidos de mais um q�inq��nio, computado desde o termo final do prazo atribu�do ao Fisco para verificar o quantum devido a t�tulo de tributo".
No processo em julgamento, embargos de diverg�ncia em recurso especial, a Fazenda Nacional buscava inverter decis�o da Primeira Turma que afastou a prescri��o do direito de pleitear a restitui��o do imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de car�ter indenizat�rio, ao entendimento de que o prazo s� come�a a fluir decorridos cinco anos a partir da ocorr�ncia do fato gerador, acrescido de mais cinco anos considerados da data final do prazo dado ao Fisco para verificar o valor devido a t�tulo de tributo.
Defende o Fisco que h� decis�o divergente da Segunda Turma - que tamb�m integra a Primeira Se��o, respons�vel pelo julgamento das quest�es referentes a Direito P�blico - estipulando que o prazo prescricional de cinco anos tem seu in�cio por ocasi�o da extin��o do cr�dito tribut�rio, ou seja, quando da reten��o na fonte do imposto de renda sobre as import�ncias pagas a t�tulo de indeniza��o.
O entendimento do STJ
O relator do caso, ministro Jo�o Ot�vio de Noronha, manteve a jurisprud�ncia do STJ, reconhecendo v�lido o prazo dos cinco mais cinco. Os ministros Pe�anha Martins, Jos� Delgado e Franciulli Netto o acompanharam. Votando em seguida, o ministro Teori Albino Zavascki levantou a quest�o de que se instaurasse um incidente de inconstitucionalidade em rela��o ao artigo 4� da LC 118. Esse dispositivo informa que a nova lei deve ser aplicada tamb�m a atos e fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e n�o somente nos casos posteriores ao seu ingresso no ordenamento jur�dico nacional. Seu voto contou com a ades�o do ministro Pe�anha Martins, mas n�o dos demais ministros, que rejeitaram a pretens�o.
Quanto ao prazo, o ministro Teori Albino Zavascki seguiu a posi��o do relator do recurso, ponderando que a Lei Complementar n� 118, que altera alguns dispositivos do C�digo Tribut�rio Nacional, tem "evidente objetivo de modificar a jurisprud�ncia firmada nos tribunais".
Baseado em extensa doutrina nacional e internacional, o ministro Luiz Fux, que interrompeu a discuss�o com um pedido de vista, ao levar o processo novamente a julgamento, manifestou o entendimento de que a lei complementar � interpretativa, ou seja, ela n�o cria direito novo, mas apenas explicita o modo como se deve interpretar lei preexistente. Em sua avalia��o, por se tratar de norma interpretativa que n�o inova, a lei n�o pode retroagir ao tempo anterior � sua vig�ncia e causar preju�zos aos contribuintes.
Para o ministro Fux, a lei complementar teve o objetivo de modificar a jurisprud�ncia sobre o tema. "Camuflou-se a realidade em processo obl�quo cujo �nico objetivo, ao inv�s de verdadeiramente interpretar dispositivo legal que justificasse tal provid�ncia, foi o de anular, inclusive retroativamente, entendimento jurisprudencial que se mostrava ben�fico aos contribuintes e prejudicial aos interesses do fisco". Ele entende que o artigo 3� da Lei Complementar n� 118 � inconstitucional. Ele sustenta que, ao tentar driblar a jurisprud�ncia consolidada sobre o assunto, o dispositivo incorreu em "manifesto desvio de finalidade e abuso de poder legislativo, usurpando a compet�ncia do Poder Judici�rio (...) em clara viola��o dos princ�pios da independ�ncia e harmonia dos poderes, seguran�a jur�dica, irretroatividade, boa-f�, moralidade, isonomia e neutralidade da tributa��o para fins concorrenciais".
Novamente o julgamento foi interrompido, dessa vez pelo pedido de vista do ministro Castro Meira, sendo retomado na �ltima sess�o de julgamento, ocorrida no dia 26. Em seu voto, o ministro explica que o recurso questiona se a regra do artigo 3� da LC 118 tem ou n�o natureza interpretativa e se � poss�vel dar ao artigo 4� da mesma lei interpreta��o conforme a Constitui��o ou se � necess�rio declar�-lo inconstitucional, j� que o efeito retroativo ali consignado � contr�rio aos princ�pios da seguran�a jur�dica, da n�o-surpresa do contribuinte e da separa��o dos poderes.
O ministro lembra que, em mar�o, a Primeira Se��o definiu que a sistem�tica dos cinco mais cinco tamb�m se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF, passando, assim, a adotar-se crit�rio �nico para a contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos � homologa��o, contando o prazo a partir do pagamento antecipado pelo contribuinte. Para ele, o artigo 3� da LC 118, em vez de encontrar fundamento de validade no artigo 106 do CTN (segundo o qual a lei tribut�ria se aplica a ato ou fato passado em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu�da a aplica��o de penalidade � infra��o dos dispositivos interpretados), acabou por contrari�-lo, j� que desnecess�ria a interpreta��o de dispositivo de lei j� exaustivamente analisado pelo Judici�rio. Assim, seguiu o entendimento dos demais ministros.
A decis�o foi un�nime em rela��o ao prazo. Os ministros Teori Albino Zavascki e Pe�anha Martins ficaram vencidos apenas no tocante ao incidente de inconstitucionalidade do artigo 4� da LC 118.
Acesse aqui a �ntegra das decis�es dos ministros Jo�o Ot�vio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Processo: EResp 327 043

03/06/2005 - INSS aju�za reclama��o contra concess�o de benef�cio assistencial (Not�cias STF)
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclama��o (RCL 3367) proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionando decis�o da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais. O colegiado condenou o INSS a pagar benef�cio assistencial a uma pessoa inv�lida e incapaz de prover seu pr�prio sustento ou de sua fam�lia.
O benef�cio � previsto no artigo 203 da Constitui��o Federal e regulamentado pela Lei n� 8.742/93. O instituto alega que a decis�o da Turma Recursal, que confirmou senten�a de primeiro grau, n�o observou o par�grafo 3� do artigo 20 da lei. O dispositivo diz que o benef�cio ser� concedido se a renda per capita da fam�lia for inferior a um quarto do sal�rio m�nimo.
Segundo consta na a��o, a primeira inst�ncia federal determinou a concess�o do benef�cio sob o fundamento de que haveriam outras formas para confirmar a miserabilidade da pessoa, embora a renda familiar ultrapassasse os par�metros objetivos estabelecidos em lei.
O INSS sustentou que concess�o do benef�cio sem a observ�ncia dos requisitos legais desafiou a autoridade do Supremo no julgamento da ADI 1232. Nessa a��o, o Tribunal, al�m de confirmar a constitucionalidade da Lei n� 8.742/93, afastou qualquer outra forma para comprovar o requisito de pobreza.
O instituto alega que a decis�o do Supremo vincula os �rg�os do Poder Judici�rio e pede a suspens�o liminar da decis�o impugnada. No m�rito, requer  a proced�ncia do pedido da Reclama��o. O processo foi distribu�do ao ministro Joaquim Barbosa.

03/06/2005 - Benef�cios: INSS paga hoje benef�cios terminados em 3 e 8 (Not�cias MPS)
S�o 23,4 milh�es de benef�cios no valor de R$ 11,3 bilh�es
Da Reda��o (Bras�lia) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje os benef�cios terminados em 3 e 8. Os segurados devem ficar atentos ao calend�rio, que vai do primeiro ao quinto dias �teis de cada m�s. (veja o calend�rio abaixo)
At� o final dos pagamentos ser�o liberados 23.430.920 benef�cios, sendo 69,06% no per�metro urbano (16.181.203) e 30,94% na zona rural (7.249.717). O valor total que ingressar� na economia ser� de R$ 11.311.089.501,02 (R$ 9.153.482.637,12 nas �reas urbanas e R$ 2.157.606.863,90 nas rurais).
Dos 23.430.920 benef�cios, 8.195.521 ser�o depositados em conta corrente e 15.235.399 ser�o sacados por meio de cart�o magn�tico. (ACS/MPS)
Calend�rio de pagamento em Junho

Final do benef�cioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 83
4 e 96
5 e 07

03/06/2005 - TST exclui juros de mora em precat�rio de atualiza��o do d�bito (Not�cias TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a incid�ncia de juros de mora sobre o valor referente � atualiza��o monet�ria de d�bito trabalhista a ser paga por meio de precat�rio complementar. Os juros por atraso apenas incidem quando n�o for observado o prazo previsto na Constitui��o, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, ao propor provimento parcial a recurso de sua relatoria, apresentado pela Uni�o contra decis�o de segundo grau.
De acordo com a Constitui��o, as entidades p�blicas devem incluir em seus or�amentos verba necess�ria ao pagamento dos d�bitos provenientes de decis�es judiciais, constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho. O pagamento deve ser feito at� o final do exerc�cio seguinte, quando o valor da d�vida � atualizado monetariamente.
Para a relatora, "a Constitui��o manteve-se silente a respeito dos juros de mora e assim o fez porque pretendeu restringir as altera��es de valor constantes em precat�rio apenas � corre��o monet�ria". Dessa forma, depois do pagamento do principal, n�o h� mais incid�ncia de juros de mora, mas t�o-somente a corre��o at� a quita��o plena do d�bito.
Cristina Peduzzi enfatizou que os juros de mora visam t�o-somente indenizar o credor pela mora no adimplemento do d�bito principal constante do t�tulo executivo e, por isso, s� devem ser inclu�dos no segundo precat�rio (complementar) apenas se restar efetivamente comprovado o pagamento fora do prazo constitucional. Nos demais precat�rios complementares, se houver, incidir� apenas atualiza��o monet�ria. A relatora esclareceu que, desde a Emenda Constitucional n� 30, de 2000, n�o h� sequer o segundo ou terceiro precat�rio complementares, pois a atualiza��o monet�ria � paga no primeiro e �nico complementar.
Como a decis�o (ac�rd�o) do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3� Regi�o) n�o informa se houve ou n�o o pagamento do precat�rio no prazo constitucionalmente fixado, a Terceira turma do TST deu provimento parcial ao recurso da Uni�o para restringir a aplica��o dos juros de mora � comprova��o do pagamento do precat�rio principal fora do prazo constitucional. (RR 679755/2000)

03/06/2005 - Incide imposto de renda sobre verbas recebidas em virtude de conven��o coletiva (Not�cias STJ)
O abono pecuni�rio concedido aos empregados em substitui��o ao reajuste de sal�rios inadimplidos no tempo devido � corre��o salarial e, como tal, sobre ele incide o imposto devido. A conclus�o � da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), que deferiu pedido da Fazenda Nacional para reformar decis�o pela n�o-incid�ncia do imposto de renda sobre verbas recebidas em virtude de conven��o coletiva.
Clauthenes Marinho Duarte impetrou mandado de seguran�a visando � declara��o da inexigibilidade do recolhimento de imposto de renda sobre verbas pagas a t�tulo de indeniza��o trabalhista pelo Banco do Estado do Cear� (BEC), referente �s perdas de benef�cios atrasados nos anos 1996/1997, 1997/1998 e 1999/2000.
Para isso, Duarte sustentou que o BEC lhe prop�s acordo de natureza trabalhista, objetivando regularizar pend�ncias decorrentes de conven��es coletivas de trabalho ocorridas no per�odo compreendido entre 1996 a 2000, fato que implicaria o pagamento de valores compensat�rios decorrentes da supress�o de determinadas regalias como, por exemplo, licen�as e adicionais.
Em primeira inst�ncia, o pedido foi julgado procedente. "N�o deve incidir Imposto de Renda sobre a indeniza��o referente � supress�o de direitos dispostos nas mencionadas conven��es, por constitu�rem as mesmas verbas de car�ter indenizat�rio", sentenciou. Na apela��o da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 5� Regi�o confirmou a senten�a.
Para o relator no STJ, ministro Luiz Fux, esse abono pecuni�rio resumiu car�ter salarial, e n�o indenizat�rio, porquanto, se tais verbas houvessem sido pagas na �poca ajustada, sobre eles teria incidido o imposto de renda, dado o seu car�ter salarial.
"Abono salarial com esse teor �, em ess�ncia, sal�rio corrigido, sendo indiferente que a atualiza��o se opere por for�a de decis�o judicial ou de transa��o", afirmou o ministro Fux.
O relator ressaltou, ainda, acaso as verbas recebidas fossem de natureza indenizat�ria, a� sim se operaria a isen��o do IR, porquanto a indeniza��o n�o traduz a id�ia de "acr�scimo patrimonial" exigida pelo artigo 43 do CTN.

02/06/2005 - Codefat aprova calend�rio de pagamento de Abono Salarial PIS/PASEP (Not�cias MTE)
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou, hoje, o novo calend�rio de pagamentos do Abono Salarial PIS/PASEP. O benef�cio, referente ao ano de 2004, come�a a ser pago no dia 10 de agosto deste ano (cronograma abaixo), no valor de um sal�rio m�nimo (R$ 300,00).
Os trabalhadores com direito ao PIS recebem nas ag�ncias da Caixa Econ�mica Federal (CEF) e os que t�m direito ao PASEP, nas do Banco do Brasil. Para ter direito ao abono salarial, relativo a RAIS do ano-base 2004, � preciso estar cadastrado no PIS ou PASEP h� pelo menos 5 anos, ou seja desde 2000, ter trabalhado no ano de 2004 com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo p�blico por pelo menos 30 dias, e ter recebido at� dois sal�rios m�nimos em m�dia no per�odo trabalhado. O empregador tamb�m tem que t�-lo declarado na Rela��o Anual de Informa��es Sociais (RAIS), do Minist�rio do Trabalho e Emprego.
Para retirar o benef�cio, basta que o trabalhador se dirija a uma ag�ncia da Caixa com carteira de identidade e do n�mero de inscri��o no PIS. O trabalhador que tiver o Cart�o Cidad�o e senha cadastrada na Caixa Econ�mica Federal poder� fazer a retirada nas casas lot�ricas. Os servidores p�blicos, que recebem nas ag�ncias do Banco do Brasil, tamb�m devem apresentar a carteira de identidade e o n�mero de inscri��o no Pasep.
A seguir, o cronograma de pagamento do abono:
PROGRAMA DE INTEGRA��O SOCIAL - PIS
I - NAS AG�NCIAS DA CAIXA

NASCIDOS EMRECEBEM A PARTIR DERECEBEM AT�
JULHO10 / 08 / 200530 / 06 / 2006
AGOSTO17 / 08 / 200530 / 06 / 2006
SETEMBRO24 / 08 / 200530 / 06 / 2006
OUTUBRO14 / 09 / 200530 / 06 / 2006
NOVEMBRO21 / 09 / 200530 / 06 / 2006
DEZEMBRO28 / 09 / 200530 / 06 / 2006
JANEIRO11 / 10 / 200530 / 06 / 2006
FEVEREIRO19 / 10 / 200530 / 06 / 2006
MAR�O26 / 10 / 200530 / 06 / 2006
ABRIL10 / 11 / 200530 / 06 / 2006
MAIO17 / 11 / 200530 / 06 / 2006
JUNHO23 / 11 / 200530 / 06 / 2006

II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresa (por interm�dio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o cr�dito ser� efetuado no per�odo de julho a setembro/2005.
III - Pagamento de Abono regulariza��o cadastral (al�nea b do art. 2�, desta Resolu��o) 06.03.2006 a 30.06.2006.
PROGRAMA DE FORMA��O DO PATRIM�NIO DO SERVIDOR P�BLICO - PASEP
I - NAS AG�NCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRI��OIN�CIO DE PAGAMENTOAT�
0 e 110 / 08 / 2005 30 / 06 / 2006
2 e 317 / 08 / 2005 30 / 06 / 2006
4 e 524 / 08 / 200530 / 06 / 2006
6 e 731 / 08 / 2005 30 / 06 / 2006
8 e 914 / 09 / 200530 / 06 / 2006

II - Pagamento pela FOPAG (atrav�s da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o cr�dito ser� efetuado no per�odo de julho/2005 a maio/2006.
III - Pagamento de Abono regulariza��o cadastral (al�nea b do art. 2�, desta Resolu��o) 06.03.2006 a 30.06.2006.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail di�rio de legisla��o e coment�rios, e-mail de not�cias, e-mail da FISCOAgenda). Permite tamb�m estabelecer personaliza��es para o conte�do, ou remo��o dos e-mails.


Links do Yahoo! Grupos

Responder a