Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 09/06/2005
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Temos a Satisfa��o de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


09/06/2005 - Web Semin�rios (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Web Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Novo ISS - Reten��o na Fonte
Objetivo: Examinar detalhadamente as disposi��es da Lei Complementar n� 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela reten��o e recolhimento do ISS.
Palestrante: Jos� Ant�nio Patroc�nio
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Novo ISS - Uma An�lise de sua Base de C�lculo  
Objetivo:
Analisar a composi��o da base de c�lculo do ISS, com �nfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no pre�o do servi�o. Este web semin�rio est� dividido em 4 cap�tulos.
Palestrante: Jos� Ant�nio Patroc�nio
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Previd�ncia Social - Reten��o dos 11%
Objetivo:
Analisar as recentes altera��es sobre as novas regras da "Reten��o dos 11%" das empresas prestadoras de servi�os e sobre os 11% de contribui��o dos contribuintes individuais, para que as empresas contratantes n�o incorram em multas administrativas, previstas em lei pela falta da reten��o. Este web semin�rio est� dividido em 19 cap�tulos.
Palestrante: Dra. L�ris Silvia Zo�ga Tognoli do Amaral
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As Novas Regras do ISS
Objetivo:
Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplica��o, visando evitar o duplo recolhimento. Este web semin�rio est� dividido em 21 cap�tulos.
Palestrante: Jos� Ant�nio Patroc�nio
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Para mais informa��es e para fazer sua inscri��o acesse  www.fiscosoft.com.br/webseminarios   ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

09/06/2005 - Cr�ditos Trabalhista e Tribut�rio. Prefer�ncia. Penhora Pr�via. (Informativo STJ n� 249 - 30/05 � 03/06/2005)
Na massa falida, em concurso de credores, os cr�ditos trabalhistas preferem os cr�ditos tribut�rios da Fazenda estadual mesmo no caso de penhora antecedente. Precedentes citados: EREsp 536.033-RS, DJ 9/2/2005; EREsp 446.035-RS, DJ 19/12/2003; REsp 193.427-SP, DJ 11/4/2005, e REsp 86.297-RS, DJ 2/2/1998. REsp 594.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/6/2005.

09/06/2005 - Supermercado de Nova Friburgo � impedido de terceirizar atividade fim (Not�cias MPT)
O Supermercado ABC de Nova Friburgo n�o poder� mais terceirizar o servi�o de reposi��o de mercadorias nas prateleiras nem as atividades nos setores de hortifrutigranjeiros, peixaria e carne salgada. Em decis�o referente � a��o civil p�blica ajuizada pelo Minist�rio P�blico do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro e acompanhada pelo Of�cio de Nova Friburgo, a Justi�a do Trabalho confirmou entendimento do MPT no tocante � terceiriza��o de m�o-de-obra.
O Minist�rio P�blico do Trabalho tomou conhecimento das irregularidades a partir de den�ncia e, imediatamente, instaurou o procedimento investigat�rio. A apura��o, conduzida com o aux�lio da Subdelegacia Regional do Trabalho de Nova Friburgo, mostrou que os empregados respons�veis pela reposi��o de produtos nas g�ndolas e na venda de frutas, verduras e legumes, bem como pelo com�rcio de pescados e carnes salgadas, estavam vinculados a empresa terceirizada, embora recebessem ordens diretas dos prepostos do supermercado. A partir da�, com a recusa do supermercado em firmar Termo de Compromisso, o MPT ajuizou a a��o civil p�blica.
Segundo o Procurador do Trabalho Fernando Pinaud, do Of�cio de Nova Friburgo, a implanta��o da terceiriza��o de atividades ligadas aos objetivos da empresa com o intuito de baratear o custo da m�o-de-obra atenta contra os preceitos legais de prote��o ao trabalho subordinado e fere as normas da Constitui��o. "A propriedade deve ser vista pela �tica de sua fun��o social e n�o com o esp�rito do lucro exacerbado e da flexibiliza��o desenfreada dos direito dos trabalhadores", disse o Procurador.
Segundo o MPT, os empregados que trabalham de maneira terceirizada s�o prejudicados porque n�o possuem carteira de trabalho assinada pelo tomador dos servi�os, que � o verdadeiro empregador e, conseq�entemente, recebem sal�rios menores do que aqueles pagos aos empregados registrados regularmente, deixando ainda de receber os demais direitos trabalhistas que lhes s�o devidos como integrantes da categoria respectiva. "Al�m disso, h� preju�zo no tocante ao cumprimento das normas de medicina, higiene e seguran�a do trabalho", completou o procurador.

09/06/2005 - Nova Lei de Fal�ncias entra em vigor a partir de hoje (Ag�ncia Brasil - ABr)
A nova Lei de Fal�ncias para recuperar ou extinguir empresas em dificuldade entra em vigor hoje (9), depois de 11 anos aguardando aprova��o. Com a nova legisla��o, o administrador de empresas pode fazer um plano de recupera��o judicial para negociar com os credores, fornecedores, clientes e empregados.
"A nova lei busca a recupera��o da empresa. Enquanto a antiga privilegiava a recupera��o do cr�dito, essa privilegia a recupera��o da empresa e, conseq�entemente, a recupera��o do cr�dito. A id�ia � evitar ao m�ximo a fal�ncia, que passa a ser a �ltima alternativa, quando n�o h� a menor possibilidade de acordo entre credores e devedores", afirmou o economista F�bio Austrauskas, em entrevista � R�dio Nacional AM. Ele disse tamb�m que a lei anterior previa a necessidade de contrata��o de um advogado, uma assessoria jur�dica ou escrit�rio de contabilidade para negociar a recupera��o da empresa.
Para o economista, a demora na aprova��o da lei se deve ao n�mero de atores envolvidos no processo de fal�ncia. "Uma empresa n�o � apenas propriedade do seu s�cio, mas � um agente da economia que tem uma fun��o social. � natural que a discuss�o leve bastante tempo para ser amadurecida, quando se tem envolvidos, em um plano de recupera��o, financiadores, atrav�s de bancos, atrav�s de cr�ditos, de fornecedores, empregados e os pr�prios acionistas das empresas".
Ele diz que ainda precisa haver mudan�as na legisla��o tribut�ria que permitam um "parcelamento especial de tributos" para empresas em recupera��o judicial. "Esse ponto ainda n�o foi totalmente definido porque esse mecanismo ainda n�o est� votado no Congresso. Temos uma lei pronta, mas ainda n�o temos o mecanismo total de implementa��o pronto. � normal, e � um interesse que vai ser definido entre a Receita Federal e o governo".
O Projeto de Lei que prev� o parcelamento de d�bitos tribut�rios de devedores em recupera��o judicial aguarda, na C�mara dos Deputados, a indica��o de membros para a constitui��o de uma comiss�o especial, que ser� respons�vel pelo parecer.
A nova lei, segundo o economista, garante os direitos trabalhistas dos funcion�rios. "O artigo 83 diz que, no caso de fal�ncia, em primeiro lugar est�o os cr�ditos de legisla��o do trabalho, limitados a R$ 150 sal�rios-m�nimos. O trabalhador est� garantido. Est� em primeiro lugar na classifica��o de recebimento. No caso de bens irem a leil�o, � o primeiro a receber".

09/06/2005 - Caixa avisa que mais de 600 mil trabalhadores podem perder abono do PIS (Ag�ncia Brasil - ABr)
A Caixa Econ�mica Federal disp�e de R$ 146 milh�es para pagamento, ainda este m�s, dos abonos do PIS (Programa de Integra��o Social), equivalentes a um sal�rio m�nimo (R$ 300,00), aos 8,044 milh�es de trabalhadores identificados, que recebem at� dois sal�rios por m�s.
No entanto, 624.835 pessoas com direito ao benef�cio n�o haviam sacado o dinheiro at� final de maio, de acordo com o superintendente nacional da Caixa para Distribui��o de Servi�os ao Cidad�o, Roberto Barros Barreto. Elas podem perder o direito, se n�o procurarem qualquer ag�ncia da Caixa, munidos de identidade e n�mero do PIS.
Com base em n�meros do final de maio, Barreto informa que foram pagos 7.419.214 abonos, no valor total de R$ 1,944 bilh�o, referentes ao calend�rio 2004/2005. "Um crescimento significativo", segundo ele, em rela��o ao exerc�cio anterior (julho/2003 a junho/2004), uma vez que o cadastro de trabalhadores com direito ao abono do PIS aumentou 11,41% no ano.
A preocupa��o agora, adiantou, � fazer com que todos retirem o abono. Quem n�o fizer isso at� o final deste m�s, perde o direito ao benef�cio, que vai integralmente para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ele lembra que todos os trabalhadores cadastrados no PIS h� pelo menos cinco anos, e que ganharam at� dois sal�rios m�nimos por m�s em 2003, t�m direito ao abono.
Para os sal�rios mais altos, o trabalhador cadastrado at� outubro de 1988 tem direito a rendimento do PIS, com saque a qualquer momento, independentemente de calend�rio. Os rendimentos que n�o foram sacados ficam depositados em nome do trabalhador para retirada de quotas em exerc�cios futuros.
De acordo com Barros Barreto, 31,7 milh�es de trabalhadores t�m direito ao rendimento do PIS, no valor total de R$ 559,183 milh�es no exerc�cio 2004/2005. Mas, conforme balan�o de maio, menos de metade (14,3 milh�es) sacaram seus rendimentos, no volume de R$ 261,182 milh�es.
A falta de conhecimento adequado sobre a exist�ncia de benef�cios sociais atinge tamb�m, em menor escala, os participantes do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), que � gerenciado pelo Banco do Brasil. A exemplo do PIS, o Pasep tamb�m paga abono de um sal�rio m�nimo por ano para os servidores que ganham o equivalente a at� dois sal�rios m�nimos por m�s.
Apesar de essa faixa de ganhos ser bastante reduzida no servi�o p�blico, 115 mil pessoas com direito ao abono do Pasep ainda n�o procuraram o benef�cio. O vencimento para saque tamb�m termina no pr�ximo dia 30. S�o R$ 34,4 milh�es que podem ir parar tamb�m no FAT.
Tanto a Caixa quanto o BB j� definiram os cronogramas para libera��o do PIS/Pasep referente ao exerc�cio 2004/2005 e as retiradas come�ar�o em agosto pr�ximo. O pagamento do PIS obedece � ordem de anivers�rios dos beneficiados, enquanto a libera��o do Pasep depende do final do n�mero de inscri��o do programa.

09/06/2005 - MS Coletivo. Reintegra��o. Aus�ncia. Exame M�dico Demissional. . (Informativo STJ n� 249 - 30/05 � 03/06/2005)
Em processo seletivo simplificado (Lei n. 8.745/1993) foram contratados temporariamente profissionais para combate � dengue, cujos contratos, devido � gravidade do caso, foram sendo prorrogados at� 30/6/1999, quando foram extintos. Os ex-funcion�rios impetraram mandado de seguran�a coletivo para obter reintegra��o sob alega��o de aus�ncia de exame m�dico demissional e desrespeito � estabilidade provis�ria nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Note-se que esses contratados, por determina��o da pr�pria Lei n. 8.745/1993, aplicam-se as normas do Regime Geral da Previd�ncia Social e, entre essas normas, a do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 - que prev� direito � estabilidade provis�ria pelo prazo de 12 meses �queles filiados do sindicato que hajam contra�do alguma doen�a no per�odo do contrato. Al�m de que o controle de sa�de dos trabalhadores � uma exig�ncia legal prevista no art. 168 da CLT e constitui-se numa obriga��o resultante da Conven��o n. 161 da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT). A Turma, na retomada do julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reintegrar os trabalhadores que n�o aderiram ao acordo previsto no art. 23 da Lei n. 10.667/2003, bem como determinar que os cr�ditos de natureza aliment�cia sejam pagos mediante precat�rio desvinculado, daqueles de natureza diversa. Outrossim, explicitou a Min. Relatora que a obrigatoriedade do exame m�dico demissional procede devido � exist�ncia de norma expressa (art. 4� da LICC), sendo adequada a aplica��o por analogia do art. 168 da CLT devido ao fato de a Lei n. 8.754/1993 ter deixado de dispor a esse respeito. REsp 670.842-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/6/2005.

09/06/2005 - Mantido �ndice de corre��o do FGTS em raz�o de planos econ�micos do governo Collor (Not�cias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) manteve os �ndices de corre��o aplicados pelo Tribunal �s contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o) em per�odos dos planos Ver�o e Collor I e II. A decis�o deu-se em recurso da Caixa Econ�mica Federal (CEF), que sustentava contradi��o no julgamento anterior do STJ.
No primeiro per�odo, a Corte teria adotado a orienta��o do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos �ndices aplic�veis, tendo-as ignorado em rela��o ao �ltimo. A CEF afirma que, em fevereiro de 1989, deveria ser aplicado o rendimento da LFT (Letra Financeira do Tesouro) e n�o o IPC (�ndice de Pre�os ao Consumidor).
A CEF afirmou que, relativamente a fevereiro de 1989, utilizou a LFT no percentual de 18,35%, maior que os 10,14% tidos como corretos pelo STJ. Dessa forma, a CEF pretendia que, a fim de manter a seguran�a jur�dica e o princ�pio da legalidade, fosse declarado o �ndice por ela adotado como o devido para o m�s de fevereiro de 1989.
Contradi��o inexistente
Para a ministra Eliana Calmon, no entanto, n�o se verificou a contradi��o apontada pela CEF. No julgamento em quest�o, afirma, ficou determinado o entendimento que se encontra sedimentado pelo STJ no sentido da aplica��o do �ndice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989.
"O IBGE havia divulgado, como IPC de fevereiro/89, 3,6%, mas a Corte Especial, pelo relato do ministro S�lvio de Figueiredo [no REsp 43.055-0/SP], concluiu que a infla��o considerada dizia respeito apenas a 11 dias (20 a 31 de janeiro), mas a forma correta de se proceder � corre��o oficial no per�odo, utilizando-se do IPC pelo crit�rio 'pro rata die', levou � conclus�o de que o IPC de fevereiro/89 era de 10,14% e n�o 3,6%", explicou a relatora.
No mesmo sentido seriam in�meros precedentes no Tribunal, incluindo um do ministro Franciulli Netto que deu origem � Sumula 252 do STJ, que diz: "Os saldos das contas do FGTS, pela legisla��o infraconstitucional, s�o corrigidos em 42,72% (IPC) quanto �s perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto �s de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os �ndices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
No entanto a compara��o entre os �ndices aplicados pela CEF, de acordo com a tabela JAM, e os fixados pelo STJ resulta em diferen�a em favor dos fundistas, de acordo com a tabela exposta no voto da ministra:
Per�odo CEF STJ
Dez/88 28,79% 28,79%
Jan/89 22,35% 42,72%
Fev/89 18,35% 10,14%
Total acumulado 86,50% 102,44%
Conclus�o:
102,44% / 86,50% = � 8,54% a favor dos fundistas
Se deconsiderando o �ndice de 10,14, teremos:
42,72% / 22,35% = � 16,65% a favor dos fundistas
"Como, � �poca, a corre��o monet�ria nesse per�odo era feita com periodicidade trimestral," esclarece a ministra, "consoante previsto no artigo 6� da Lei 7.738/89 (passando a ser aplicada mensalmente apenas a partir do advento da Lei 7.839/89), o fato de, em fevereiro/89, a CEF ter aplicado percentual superior ao determinado pelo STJ n�o est� em seu desfavor porque, ainda assim, h� cr�dito em favor dos titulares das contas vinculadas, relativamente a janeiro/89, por ter havido creditamento a menor."
E arrematou: "Conclui-se, portanto, que o ac�rd�o embargado, na verdade, vem a favorecer a CEF, como acima demonstrado. A CEF mostra-se apreensiva com o presente julgamento, diante da possibilidade de acorrerem os fundistas maci�amente � Justi�a, o que n�o seria bom para a devedora, nem para a magistratura. Entretanto, a conclus�o contida neste voto � irrevers�vel para o STJ, com a s� possibilidade de reabrir-se na Corte Especial novo debate a respeito do �ndice de janeiro de 89, fixado em 42,72%, o qual comp�e, inclusive, a S�mula 252/STJ."
Os embargos de declara��o da CEF foram acolhidos, mas sem efeitos modificativos, apenas para prestar tais esclarecimentos.
Processo: REsp 581855

09/06/2005 - Delegado sindical n�o tem direito � estabilidade provis�ria (Not�cias TST)
O delegado sindical n�o � benefici�rio da estabilidade provis�ria comum aos dirigentes sindicais, uma vez que n�o est� submetido a processo seletivo julgou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista a um ex-empregado da Casa da Moeda do Brasil (CMB). O julgamento confirmou decis�o tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3� Regi�o (com jurisdi��o em Minas Gerais) e a validade da dispensa do trabalhador.
"O artigo 523 da Consolida��o das Leis do Trabalho prev� apenas a indica��o, pela diretoria, dos delegados sindicais dentre os associados na base territorial", explicou o ministro Jo�o Oreste Dalazen, relator do recurso no TST. O delegado sequer exerce propriamente cargo de dire��o sindical", acrescentou.
Ap�s sua demiss�o, o trabalhador recusou-se a receber as verbas rescis�rias e ingressou na primeira inst�ncia trabalhista a fim de garantir sua reintegra��o aos quadros da Casa da Moeda. O argumento jur�dico foi o da impossibilidade da dispensa em raz�o do exerc�cio do cargo de representa��o sindical. O direito n�o foi reconhecido e, depois, o TRT mineiro firmou ac�rd�o negando a estabilidade e o regresso do trabalhador. A empresa, por meio de consigna��o em pagamento, depositou as verbas.
No TST, a defesa do trabalhador renovou a tese de inviabilidade da dispensa face ao direito � estabilidade e classificou como justa sua recusa em receber os valores rescis�rios. A decis�o regional teria violado os arts. 8�, VIII, da Constitui��o Federal e 543, �3�, da CLT. Os dispositivos asseguram �queles que exer�am cargo de dire��o ou representa��o de entidade sindical estabilidade provis�ria desde o momento do registro da sua candidatura at� um ano ap�s o final do mandato, desde que eleitos.
O exame da causa levou o relator � constata��o de inexist�ncia de qualquer viola��o do TRT � Constitui��o ou � lei trabalhista. O ministro Dalazen ressaltou que o trabalhador foi indicado para o cargo de delegado sindical, n�o tendo ocorrido candidatura e sequer sua elei��o para o exerc�cio do cargo. Essas circunst�ncias exclu�ram o direito � estabilidade sindical.
A decis�o do TST tamb�m considerou como injusta a recusa do trabalhador em receber os valores correspondentes � rescis�o da rela��o de emprego. O entendimento confirmou a validade da consigna��o em pagamento efetuada pela empresa. (RR 593926/1999.4)



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