Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 10/06/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfa��o de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


10/06/2005 - Conven��o da OIT garante f�rias proporcionais a dom�stica (Not�cias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso de revista movido pelos patr�es de uma empregada dom�stica que havia obtido na Justi�a do Trabalho o direito ao recebimento de f�rias proporcionais. Como o processo tramita sob o rito sumar�ssimo, s� cabe recurso em caso de contrariedade a s�mula do TST ou viola��o direta da Constitui��o Federal e, no entendimento da Turma, o tema foi regulamentado pela Conven��o n� 132 da OIT, que tem paridade com a legisla��o ordin�ria.
A empregada trabalhou como dom�stica para o casal, em Jo�o Pessoa (PB), de junho de 1999 a setembro de 2002. No dia 11 de setembro de 2002, sofreu um acidente, e em conseq��ncia disso ficou internada por quase dois meses. No dia seguinte ao acidente, sua irm� foi comunicada pelos patr�es que ela havia sido demitida. Como n�o tinha registro na carteira profissional nem recolhia a contribui��o do INSS, n�o p�de usufruir dos benef�cios previdenci�rios nesse per�odo. Pouco depois, ajuizou a reclama��o trabalhista pleiteando uma s�rie de direitos que, de acordo com a reclama��o, teriam sido negados durante o per�odo em que trabalhou na resid�ncia.
A Vara do Trabalho de Jo�o Pessoa condenou os empregadores ao pagamento de aviso-pr�vio, diferen�as salariais, d�cimo-terceiro sal�rio durante todo o per�odo e f�rias com acr�scimo do abono constitucional de 1/3. Foram concedidas tamb�m f�rias proporcionais, decis�o mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Para�ba (13� Regi�o), no julgamento do recurso ordin�rio, sob o entendimento de que estas seriam uma extens�o do direito a f�rias assegurado na Constitui��o Federal ao empregado dom�stico.
Os ex-empregadores recorreram ent�o ao TST alegando, em sua defesa, que o direito �s f�rias proporcionais a dom�sticos n�o est� previsto na Constitui��o Federal e, portanto, sua concess�o caracterizaria viola��o constitucional.
O relator do processo, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoy, destacou o processo na sess�o em que foi julgado. Ele observou que a CLT (art. 7�, letra "a") exclui expressamente o dom�stico de suas regras. Por�m, a Conven��o n� 132 da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 1998 e incorporada � ordem jur�dica interna em 1999, "alterou profundamente o regime de f�rias". O texto da Conven��o n�o faz distin��o da causa da extin��o do contrato de trabalho e assegura ao trabalhador que tenha completado o per�odo m�nimo de seis meses de servi�o o recebimento de f�rias proporcionais no caso de cessa��o do contrato. O juiz Godoy ressaltou que a conven��o se aplica a todas as pessoas empregadas, "� exce��o dos mar�timos".
Ao n�o fazer ressalvas no Instrumento de Ratifica��o da Conven��o, "o Brasil unificou o tratamento dispensado a todos os trabalhadores em mat�ria de f�rias". A natureza, validade, efic�cia e autoridade das Conven��es da OIT foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os tratados ou conven��es internacionais situam-se no mesmo plano das leis ordin�rias, tendo portanto paridade com estas. "Tendo paridade normativa com as leis ordin�rias e sendo inaplic�vel o princ�pio da norma mais ben�fica, porque n�o se trata de coexist�ncia, mas de sucess�o de normas, a Conven��o n� 132 da OIT derrogou as normas da CLT incompat�veis com ela", afirmou o relator em seu voto.
Esclarecido esse ponto, o juiz Luiz Carlos Godoy concluiu que, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumar�ssimo, "a mat�ria � regulada por normatividade infraconstitucional, e por isso n�o comporta revis�o". (RR 267/2003-001-13-40.8)

10/06/2005 - TST mant�m responsabilidade de arrendat�ria por d�bito (Not�cias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em julgamento un�nime, a possibilidade de ocorr�ncia de sucess�o trabalhista numa concess�o de servi�o p�blico (contrato de arrendamento). A decis�o teve como base o voto do ministro Brito Pereira (relator), contr�rio a recurso de revista interposto no TST pela Ferrovia Sul Atl�ntico S/A, na condi��o de sucessora trabalhista e respons�vel solid�ria pelo pagamento de cr�dito devido a um empregado origin�rio da Rede Ferrovi�ria Federal - RFFSA (liquidada extrajudicialmente).
A Ferrovia Sul Atl�ntico recorreu ao TST contra decis�o tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12� Regi�o (com jurisdi��o em Santa Catarina). De acordo com a empresa, o d�bito trabalhista n�o poderia ter sido imposto pelo TRT catarinense, uma vez que n�o houve mudan�a na propriedade nem na estrutura jur�dica da empresa, mas apenas um contrato de concess�o.
O arrendamento firmado, segundo a empresa, implicaria na responsabilidade �nica da RFFSA pelos d�bitos trabalhistas. A modalidade de contrato tamb�m implicaria na impossibilidade de decreta��o da solidariedade pois, � �poca da condena��o, a RFFSA ainda existia juridicamente, apesar de estar sob regime de liq�ida��o.
O relator do recurso apontou a exist�ncia, no TST, de tese contr�ria � da empresa. "Este Tribunal reconhece a sucess�o e a responsabilidade principal da empresa sucessora no caso de empregados que permaneceram prestando servi�os para a concession�ria", afirmou ao reportar-se ao conte�do da Orienta��o Jurisprudencial (OJ) 225 da Subse��o de Diss�dios Individuais-1 (SDI-1) do TST.
Brito Pereira citou, ainda, precedente do ministro Vantuil Abdala em que foi examinada situa��o semelhante entre a RFFSA e outra arrendat�ria. "Se o contrato de trabalho permanece ap�s a entrada em vigor da concess�o do servi�o p�blico, decorrente da licita��o, surgiu a� novo empregador, qual seja a Ferrovia Centro Atl�ntica", afirmou o presidente do TST. "Como o contrato � uno, assume essa a responsabilidade por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho", acrescentou.
No mesmo julgamento, foi examinado recurso de revista do trabalhador em que reivindicou o pagamento de horas extras decorrentes da nulidade do acordo individual de compensa��o da jornada de trabalho e adicionais de horas extras. Tamb�m foi requerida a repercuss�o do sal�rio sobre o c�lculo da ajuda alimenta��o.
O pedido foi deferido em rela��o ao acordo de compensa��o. O relator reconheceu a possibilidade de negocia��o individual da jornada, mas desde que por escrito. Como o acordo foi t�cito, foi considerado inv�lido. "N�o havendo comprova��o documental do ajuste de vontade que afastaria a id�ia de imposi��o pelo empregador, n�o se cogita de exist�ncia de acordo individual de compensa��o", disse Brito Pereira. Com a decis�o, ser� acrescida � condena��o o pagamento, como extra, do per�odo trabalhado al�m do limite de oito horas di�rias e quarenta e quatro semanais.
A repercuss�o do sal�rio sobre a ajuda alimenta��o foi, contudo, negada, uma vez que essa verba n�o possui natureza salarial, conforme prev� a OJ 133 da SDI-1 do TST. (RR601135/1999.1)



Obs.: As not�cias aqui divulgadas decorrem de informa��es advindas das fontes mencionadas, n�o cabendo � FISCOSoft responsabilidade pelo seu conte�do.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail di�rio de legisla��o e coment�rios, e-mail de not�cias, e-mail da FISCOAgenda). Permite tamb�m estabelecer personaliza��es para o conte�do, ou remo��o dos e-mails.


Links do Yahoo! Grupos

Responder a