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10/06/2005 - Conven��o da OIT garante f�rias proporcionais a dom�stica (Not�cias TST) A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso de revista movido pelos patr�es de uma empregada dom�stica que havia obtido na Justi�a do Trabalho o direito ao recebimento de f�rias proporcionais. Como o processo tramita sob o rito sumar�ssimo, s� cabe recurso em caso de contrariedade a s�mula do TST ou viola��o direta da Constitui��o Federal e, no entendimento da Turma, o tema foi regulamentado pela Conven��o n� 132 da OIT, que tem paridade com a legisla��o ordin�ria. A empregada trabalhou como dom�stica para o casal, em Jo�o Pessoa (PB), de junho de 1999 a setembro de 2002. No dia 11 de setembro de 2002, sofreu um acidente, e em conseq��ncia disso ficou internada por quase dois meses. No dia seguinte ao acidente, sua irm� foi comunicada pelos patr�es que ela havia sido demitida. Como n�o tinha registro na carteira profissional nem recolhia a contribui��o do INSS, n�o p�de usufruir dos benef�cios previdenci�rios nesse per�odo. Pouco depois, ajuizou a reclama��o trabalhista pleiteando uma s�rie de direitos que, de acordo com a reclama��o, teriam sido negados durante o per�odo em que trabalhou na resid�ncia. A Vara do Trabalho de Jo�o Pessoa condenou os empregadores ao pagamento de aviso-pr�vio, diferen�as salariais, d�cimo-terceiro sal�rio durante todo o per�odo e f�rias com acr�scimo do abono constitucional de 1/3. Foram concedidas tamb�m f�rias proporcionais, decis�o mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Para�ba (13� Regi�o), no julgamento do recurso ordin�rio, sob o entendimento de que estas seriam uma extens�o do direito a f�rias assegurado na Constitui��o Federal ao empregado dom�stico. Os ex-empregadores recorreram ent�o ao TST alegando, em sua defesa, que o direito �s f�rias proporcionais a dom�sticos n�o est� previsto na Constitui��o Federal e, portanto, sua concess�o caracterizaria viola��o constitucional. O relator do processo, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoy, destacou o processo na sess�o em que foi julgado. Ele observou que a CLT (art. 7�, letra "a") exclui expressamente o dom�stico de suas regras. Por�m, a Conven��o n� 132 da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 1998 e incorporada � ordem jur�dica interna em 1999, "alterou profundamente o regime de f�rias". O texto da Conven��o n�o faz distin��o da causa da extin��o do contrato de trabalho e assegura ao trabalhador que tenha completado o per�odo m�nimo de seis meses de servi�o o recebimento de f�rias proporcionais no caso de cessa��o do contrato. O juiz Godoy ressaltou que a conven��o se aplica a todas as pessoas empregadas, "� exce��o dos mar�timos". Ao n�o fazer ressalvas no Instrumento de Ratifica��o da Conven��o, "o Brasil unificou o tratamento dispensado a todos os trabalhadores em mat�ria de f�rias". A natureza, validade, efic�cia e autoridade das Conven��es da OIT foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os tratados ou conven��es internacionais situam-se no mesmo plano das leis ordin�rias, tendo portanto paridade com estas. "Tendo paridade normativa com as leis ordin�rias e sendo inaplic�vel o princ�pio da norma mais ben�fica, porque n�o se trata de coexist�ncia, mas de sucess�o de normas, a Conven��o n� 132 da OIT derrogou as normas da CLT incompat�veis com ela", afirmou o relator em seu voto. Esclarecido esse ponto, o juiz Luiz Carlos Godoy concluiu que, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumar�ssimo, "a mat�ria � regulada por normatividade infraconstitucional, e por isso n�o comporta revis�o". (RR 267/2003-001-13-40.8) 10/06/2005 - TST mant�m responsabilidade de arrendat�ria por d�bito (Not�cias TST)
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Equipe FISCOSoft On Line.
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Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 10/06/2005
