Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 23/08/2005
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23/08/2005 - Suspensa liminar contra os efeitos da medida provisória que criou a Super-Receita (Notícias TRF - 2ª Região)
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Frederico Gueiros suspendeu a liminar concedida pelo Juiz da 2ª Vara Federal Criminal na ação popular promovida contra os efeitos da Medida Provisória 258/2005, que criou a chamada "Super-Receita".
A União Federal alegou que a manutenção da liminar concedida pelo Juízo de 1º grau acarretaria grave lesão às ordens pública, econômica, jurídica e administrativa. A União afirmou que "a grave lesão à ordem administrativa resta evidente, na medida em que pode proceder à reestruturação de seus órgãos com vistas à melhoria do sistema arrecadatório existente no país, de modo a simplificá-lo, com o objetivo maior de promover um controle mais eficaz das receitas obtidas através do ingresso das espécies tributárias abarcadas pelo sistema tributário nacional, modernizando a fiscalização e a execução fiscal, e racionalizando a distribuição dos cargos públicos exercidos pelos servidores pertencentes às estruturas da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Conclui no sentido de que tal reestruturação em nada viola a autonomia da Autarquia Previdenciária, as normas constitucionais regentes da matéria e a Lei Complementar nº 101/2000".
Em sua decisão, o relator do processo destaca que "o risco de lesão à ordem pública decorrente da eficácia liminar está ínsito à idéia de manutenção e continuidade da regular atividade da Administração Pública, uma vez que reestruturada a Secretaria da Receita Federal pela MP nº 258/2005, suspensas as atribuições e competências atribuídas ao novo órgão por ela criado, a Receita Federal do Brasil, encontra-se a Administração impossibilitada de atuar, e, bem assim, de organizar a sua nova estrutura, restando paralisadas atividades outrora afetas à Autarquia Previdenciária, mas que, foram transferidas pela Medida Provisória para o órgão por ela criado".
Proc. 2005.02.01.008468-4

22/08/2005 - TRT-SP: sem motivo, empregado não é obrigado a trabalhar em feriado  (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado só está obrigado a trabalhar em feriado se a execução do serviço for imposta por exigência técnica. Com base neste entendimento, a turma não reconheceu como falta grave a recusa de uma empregada Krones S.A. de trabalhar no Carnaval.
A funcionária "foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e 13/2/02", período de Carnaval daquele ano. De acordo com a empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela "abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem expressa de seu superior hierárquico".
Para poder demitir a empregada - estável, por ser vítima da doença profissional tenossinovite -, a Krones abriu Inquérito para Apuração de Falta Grave na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).
Em audiência, testemunha da empresa afirmou que vários empregados foram convocados para trabalhar nos feriados de Carnaval, para "capinar e arrumar algumas máquinas". Contratada como programadora de materiais, a reclamante atuava auxiliando na portaria e na expedição da empresa.
Como a vara entendeu que Krones não provou a falta grave e não autorizou a demissão da funcionária, a empresa recorreu da sentença ao TRT-SP.
Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, salvo algumas exceções, "é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria".
O relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, "excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva"
"Para que o trabalho em dia feriado obrigue o trabalhador, é imprescindível que as exigências técnicas da empresa obriguem o trabalho, com a respectiva compensação em outro dia da semana", explicou o juiz Luiz Edgar.
"A recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa - naqueles dias de Carnaval - e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa", observou.
A 9ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e não reconheceu que a empregada tenha cometido falta grave.
RO 00423.2002.261.02.85-8

22/08/2005 - OAB pede suspensão de lei que aumentou ICMS em Tocantins - (Notícias STF)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3568) para suspender, em caráter liminar, a lei do Estado de Tocantins que aumentou a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações internas.
A OAB informa, na ação, que  a Lei do Estado de Tocantins (1.056/05) altera o Código Tributário estadual, elevando a alíquota do ICMS de 12% para 17%. No entanto, segundo a OAB, o artigo 15º da norma afirma que a mesma deverá entrar em vigor na data de sua publicação.
A entidade observa que a lei estadual é inconstitucional por desrespeitar o princípio da anterioridade, ao estabelecer um aumento da carga tributária no mesmo exercício financeiro em que foi criada, em confronto com o artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.
No pedido de liminar, a OAB defende a suspensão imediata do artigo 15 da lei pelos danos causados aos contribuintes de Tocantins. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual.

22/08/2005 - Receita divulga normas da Declaração de Isento 2005 (Notícias SRF)
Prazo de entrega começa em 1º de setembro e termina em 30 de novembro.O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, anunciou nesta segunda-feira (22) as regras para entrega da Declaração Anual de Isento 2005. As normas estão previstas na Instrução Normativa 559. De acordo com o supervisor, a única novidade esse ano é a possibilidade de apresentar o documento no Caixa Aqui, da Caixa Econômica, cujo sistema está presente em todos os municípios do país.
A expectativa é que sejam entregues 60 milhões de declarações, contra 57 milhões no ano passado. O período de entrega vai de 1º de setembro a 30 de novembro. Devem declarar aqueles que obtiveram rendimentos tributáveis de até R$ 12.696 em 2004. Os demais contribuintes tinham que ter apresentado a Declaração do Imposto de Renda, cujo prazo terminou em 29 de abril.
A entrega da declaração pode ser feita nas agências bancárias, casas lotéricas, Correios e internet, no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). A taxa cobrada nos bancos e loterias será de R$ 1,00 e nos Correios, R$ 2,40.
Quem perder o prazo de entrega só poderá regularizar a situação no Banco do Brasil, Caixa e Correios, ao custo de R$ 4,50. A partir de janeiro o valor será de R$ 5,50. O contribuinte que por dois anos consecutivos não se manifestar terá o CPF suspenso. Quem deixar de declarar por um ano terá o documento colocado na condição de "pendente".
No cadastro do CPF, existem 153,2 milhões de inscrições, das quais 99,8 milhões regulares. Outros 36,4 milhões de números estão suspensos e 15,5 milhões pendentes.
Quem tiver com o documento irregular ficará impedido de realizar várias operações, como abrir conta, pedir crediário, tirar passaporte, participar de concurso público ou ainda participar de transações em cartório.
Assessoria de Imprensa da RFB



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