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25/08/2005 - 3ª Turma determina que empresa arque com a diferença do IR incidente sobre o crédito trabalhista (NotÃcias TRT - 10ª Região) A 3ª Turma do TRT-10 Região condenou a Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A a pagar a diferença do imposto de renda incidente sobre o montante da dÃvida trabalhista, uma vez que, por sua responsabilidade, o tributo deixou de ser pago mensalmente, ocasionando ao ex-empregado uma redução no valor a receber. No recurso ao Tribunal, a empresa argumentou que a retenção do IR deveria incidir sobre o crédito do reclamante, por ocasião do efetivo pagamento. Para o relator do processo, juiz Douglas Alencar Rodrigues, quando se trata de recolhimento do imposto de renda, a diferença entre o valor que seria recolhido, caso a empresa tivesse feito o pagamento a tempo, e o efetivamente deduzido do crédito trabalhista deve ser arcado pela empresa que deu causa à situação. "Ao deixar o empregador de pagar as obrigações trabalhistas reconhecidas em sentença judicial no devido momento, afastando a possibilidade de aferição mensal dos valores devidos a tÃtulo de imposto de renda (artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/88), ele impõe claro dano ao titular daquele crédito, pois o imposto incidirá sobre o montante total devido (artigo 12 da Lei 7.713/88), que assim, acaba reduzido em sua expressão econômica original", conclui. (3ª Turma - 01107-2004-016-10-00-8-RO) 25/08/2005 - STJ afasta incidência de contribuição de atos cooperativos (Diário de NotÃcias)
25/08/2005 - Justiça proÃbe tomadores de serviço de reter Cofins de empresa isenta (Diário de NotÃcias)
25/08/2005 - TST suspende segredo de justiça em processo de soropositivo (NotÃcias TST)
25/08/2005 - Justiça do Trabalho lança oficialmente o e-Doc no dia 2 (NotÃcias TST)
24/08/2005 - Mantida suspensa cobrança de R$ 1 milhão em créditos tributários de hospital catarinense (NotÃcias TRF - 4ª Região)
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas NotÃcias: 25/08/2005
