Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 13/10/2005
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13/10/2005 - Câmara tenta votar MP do Bem, que perde validade hoje (Agência Brasil - ABr)
A Medida Provisória 252/05, que reduz tributos de vários setores da economia, perde a validade nesta quinta-feira (13) caso não seja votada e aprovada pelo Legislativo. A matéria passou pelo Senado. Na Câmara, no entanto, continua pendente de votação por falta de um acordo entre os partidos. Hoje (13), às 14 horas, a Casa (Câmara) deve realizar mais uma sessão para tentar votar a proposta.
Conhecido como MP do Bem, o texto foi editado em 15 de junho. Anteontem (11), em sessão extraordinária, parlamentares buscaram aprovar a matéria, mas não houve quorum suficiente, ou seja, 257 deputados em plenário. Um dos pontos mais polêmicos da MP é uma emenda que permite ao governo federal adiar para o ano seguinte o pagamento de ações judiciais de pequeno valor perdidas pela União em juizados especiais cíveis.

13/10/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Contabilidade para Advogados (APET)
Objetivo: Apresentar aos participantes o conhecimento básico necessário do processo contábil para que possam ter uma visão global da importância da contabilidade em suas profissões.
Data, Horário e Local: 11/11/2005, das 09:00 às 18:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

13/10/2005 - ICMS Não incide sobre bens importados para uso próprio - (Notícias TRF - 2ª Região)
3ª Turma diz ainda que estado não precisa ser incluído como parte no processo
Uma decisão da 3ª Turma Especializada do TRF 2ª Região permite que um laboratório de análises clínicas do Rio importe equipamento para uso próprio da empresa, sem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Ainda, a Turma refutou as alegações da União, que sustentou que a causa não poderia ter sido julgada pela 1ª instância sem que tivesse sido ouvido nos autos o Estado do Rio de Janeiro, já que o ICMS é um tributo estadual. O laboratório Pro Echo Cardiodata de Exames Médicos Ltda., que presta diversos serviços, como exames de ressonância magnética e tomografia computadorizada, impetrou o mandado de segurança na Justiça Federal fluminense porque a Receita Federal se recusava a conceder a liberação alfandegária do microscópio importado pela empresa sem o comprovante de recolhimento do ICMS.
Com a sentença de 1º grau favorável à empresa sediada na Barra da Tijuca, a União apelou ao TRF, alegando, entre outros argumentos, que o Estado do Rio de Janeiro deveria ser incluído no processo, a fim de defender seus interesses, e que o imposto ser cobrado mesmo após a liberação da mercadoria , por ordem da Justiça Federal. Acompanhando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal entendeu que não se justifica a incidência do ICMS sobre a entrada no país de mercadoria importada quando o bem é adquirido por empresa que o utilizará para prestação de serviços e não para revendê-lo no mercado: "Depreende-se do contrato social da impetrante, que se trata de sociedade civil que tem por objeto a prestação de serviços médicos de diagnósticos, sob todas as suas formas e a participação em empreendimentos de terceiros ou em outras sociedades que atuem na mesma área da medicina ou em áreas complementares, dedicando-se, portanto, à prestação de serviços médicos, não estando incluída entre as suas atividades, nenhuma que configure ato de comércio e assemelhado", afirmou, em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Federal Tania Heine.
A magistrada, ainda em seu voto, ressaltou que o fato de o ICMS ser recolhido aos cofres públicos do estado não é motivo para que a Administração estadual seja necessariamente incluída como parte no processo. A desembargadora lembrou que a empresa recorreu à Justiça contra um ato da Inspetoria da Receita Federal, órgão da União, que impedia a liberação aduaneira do equipamento importado sem o comprovante de pagamento do ICMS: "Considerando que o interesse do Estado do Rio de Janeiro é meramente econômico, e não jurídico, pois o ato impugnado provém de autoridade fazendária federal, não há interesse daquele ente público no presente feito".
Proc. 2001.02.01.017962-8

13/10/2005 - Incide IR sobre a complementação de aposentadoria de previdência privada (Notícias STJ)
Incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Pernambuco).
A decisão da Turma, unânime, considerou que a incidência do imposto de renda se dá independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão.
Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, traçou um paralelo entre as demandas relativas ao imposto de renda sobre valores advindos de fundos de pensão em três hipóteses distintas: rateio, resgate e complementação de aposentadoria.
"A inexistência de correlação entre a contribuição mensal e a complementação da aposentadoria fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia, prevista nos artigos 14 e 33 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar", destacou.
A ministra afirmou que, em caso de recebimento de aposentadoria complementar, é sempre legítima a incidência do imposto de renda, pois há acréscimo no patrimônio do beneficiário, conforme previsto no artigo 33 da Lei 9.250/95.
"A isenção do tributo não consiste em mecanismo de evitar a bitributação, mas, sim, em política fiscal, que visa à intervenção em setores da economia nacional. No caso, o fato de não haver isenção fiscal no momento da formação do patrimônio da entidade previdenciária não implica que necessariamente haverá isenção em outro momento", disse a relatora.

13/10/2005 - TST padroniza posição sobre juros em precatório complementar (Notícias TST)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu tornar expressa, em suas decisões, a exclusão de juros de mora em precatório complementar no período entre 1º de julho do ano da inclusão da verba no orçamento e a data do pagamento. A padronização do posicionamento do TST ocorreu em julgamento de recurso ordinário em agravo regimental interposto no TST pelo Estado do Pará.
A referência à data é necessária, segundo o autor da proposta, ministro Ronaldo Leal, vice-presidente do TST, diante do risco de exclusão, no precatório complementar, dos valores da atualização monetária correspondentes ao período anterior à 1º de julho. "Assim, ainda que o ente público tenha apresentado o precatório principal antes de 1º de julho, não é possível a exclusão de juros de mora no precatório complementar em período anterior a essa data", afirmou.
No caso concreto, a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Pará foi condenada na 7ª Vara do Trabalho de Belém. O pedido para a revisão dos cálculos foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará).
O precatório complementar, no processo sob exame, decorreu da sistemática constitucional então vigente, que estabelecia a atualização do débito no dia de sua apresentação pelo ente público, antes de ser inscrito no orçamento. Como a atualização limitou-se a 1º de julho (data da inclusão), houve necessidade do precatório complementar para atualizar a perda do valor devido à inflação do período.
O TRT paraense, contudo, determinou a incidência dos juros de mora desde o ajuizamento da ação até o pagamento do débito, regra aplicável, segundo o órgão, a todos os devedores. "Não existe norma legal ou constitucional que tenha beneficiado os entes públicos contra os demais devedores, concedendo-lhes a isenção de juros no trâmite para cumprimento do precatório", registrou o TRT.
No TST, contudo, verificou-se que o pagamento do precatório principal, do qual decorreu o complementar, ocorreu dentro do prazo constitucional (art. 100, §1º). O fato levou ao reconhecimento da impossibilidade da incidência dos juros de mora e, portanto, sua exclusão do precatório complementar. Essa conclusão seguiu o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal e do TST sobre o tema. Por não haver inadimplência do Poder Público, afastaram-se os juros de mora.
O ponto a ser definido, conforme lembrou Ronaldo Leal, restringia-se, desta forma, à delimitação do período em que os juros de mora não podem ser aplicados. (ROAG 539/2003-000-08-00.6)

13/10/2005 - Telefonistas recebem adicional de insalubridade por ruído (Notícias TST)
Quatro telefonistas receberão adicional de insalubridade decorrente de ruído excessivo no trabalho, com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de negar conhecimento ao recurso da ré. Em sentença confirmada pela segunda instância, a Teleron - Telecomunicações de Rondônia foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com base em perícia que constatou ruído acima do limite tolerável de 85 decibéis no ambiente de trabalho.
No recurso, a Teleron sustentou que a atividade de telefonista não está listada como insalubre em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. O relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, rejeitou o argumento. O Tribunal Regional entendeu devido o adicional em razão da constatação, por prova pericial, de que a atividade de telefonista era exercida em condições de insalubridade acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas Normas Regulamentares, disse.
O relator rejeitou também a alegação de que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência do TST (OJ 4, da SDI-1) que estabelece como requisito para a concessão do adicional de insalubridade a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. O TRT, afirmou, não ficou restrito ao laudo pericial, pois constatou que o ruído estava acima dos limites estabelecidos na Norma Regulamentar.
De acordo com a perícia, as telefonistas trabalhavam em mesas operadores com monofone que emitia ruído constante e contínuo de 95 decibéis. Posteriormente, o ruído caiu para 88 decibéis, quando elas passaram a operar com microcomputadores. (RR 745165/2001)

11/10/2005 - Multa revertida ao FAT não premia partes que agiram de má-fé (Notícias TRT - 10ª Região)
A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve a determinação do pagamento de multa por litigância de má-fé revertida ao FAT, o Fundo de Amparo ao Trabalhador, por reclamante e reclamado de processo no qual ex-empregada da Clínica Médica Lazarini formulou pedidos incompatíveis com a demissão ocorrida, como o pagamento de aviso prévio e salário integral de um mês, quando na verdade trabalhou apenas 22 dias, e de R$9.875,96 relativos à multa do artigo 477 da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, quantia considerada "estratosférica". A empresa, por sua vez, não informou no processo que dispensou a autora do cumprimento do aviso-prévio e pediu, de forma equivocada, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Ambas as partes foram condenadas, no primeiro grau, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a conduta processual adotada. No recurso ao Tribunal, a autora pediu que a reforma da decisão no tocante à reversão da multa ao FAT, alegando que a União Federal ou qualquer dos entes que integram sua administração indireta não fazem parte da processo.
O relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira, considerou correta a aplicação da multa e sua reversão ao FAT, pois, como ambas as partes foram condenadas, é inviável a indenização mútua. No caso, diz o juiz, a maior vítima foi a própria justiça, obrigada a movimentar a máquina judiciária, que custa caro ao contribuinte. "As partes conhecem seu dever de agir com lealdade e boa-fé e, mesmo assim, não o fazem, portanto, perfeita é a solução dada pelo juízo ao reverter para o FAT a multa que lhes foi imposta, não os premiando pelos atos desabonadores de sua conduta processual", conclui o relator.
(1ª Turma - 01357-2004-101-10-00-7-RO)

11/10/2005 - MP do Bem não é votada e perderá validade (Notícias Câmara)
Após 120 dias de tramitação, perde a validade nesta quinta-feira (13) a Medida Provisória 252/05, conhecida como MP do Bem por reduzir tributos de diversos setores da economia. O plenário tentou concluir a votação nesta terça-feira (11), mas não houve quorum. As emendas do Senado ao projeto de lei de conversão da Câmara foram aprovadas, mas os deputados não conseguiram decidir os destaques para votação em separado (DVS) apresentados ao texto. Os destaques ainda poderiam ser votados nesta quinta-feira, mas não haverá sessão deliberativa.
O líder do PT, Henrique Fontana (RS), anunciou que o governo enviará um projeto de lei ao Congresso com o conteúdo original da medida provisória. Os atos praticados no período de vigência da MP original deverão ser disciplinados por um projeto de decreto legislativo, mas se essa regulação não ocorrer em 60 dias, eles permanecerão regidos pelas regras que foram válidas no período de vigência.
As tentativas de acordo em relação às emendas começaram na semana passada, quando a matéria retornou do Senado. O governo queria rejeitar mais emendas para diminuir as perdas fiscais introduzidas no texto tanto pelos deputados quanto pelos senadores. Essa perda, segundo o governo, teria sido aumentada dos R$ 3 bilhões iniciais para R$ 6,6 bilhões.
Aposentados e pensionistas
Um dos principais pontos de divergência entre o governo e os partidos da oposição era uma emenda que permitia ao governo federal adiar para o ano seguinte o pagamento de ações judiciais de pequeno valor ganhas contra a União em juizados especiais cíveis.
Segundo os deputados oposicionistas, esse adiamento prejudicaria principalmente os aposentados e pensionistas, que têm ganho causas contra a União em processos relativos a perdas com planos econômicos de governos anteriores. Em alguns casos, os aposentados teriam de esperar mais de um ano para receber os valores relativos a pequenas causas.
Para os deputados favoráveis à emenda, o grande volume financeiro da soma de todas as ações nesse tipo de juizado dificulta o planejamento orçamentário do pagamento. Os tribunais especiais cíveis julgam ações relativas a indenizações até R$ 18 mil (60 salários mínimos).
Isenção para papel-jornal
Embora a maior polêmica nas discussões tenha ocorrido em torno da emenda sobre as ações dos juizados especiais, a votação foi interrompida, por falta de quorum, na votação de um destaque do PT que pedia a retirada da isenção do PIS/Pasep e da Cofins para a compra de máquinas destinadas à produção de papel-jornal e de alguns tipos de papel-cartão. A mesma isenção estendia-se ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes na importação.
Para contar com o benefício, válido até 30 de abril de 2008, as empresas deveriam ter 80% de sua receita bruta oriundos da venda desses papéis.



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