Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 24/10/2005
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24/10/2005 - Seminários: Processo Tributário Administrativo e Judicial - As Alterações no ISS do Município de São Paulo (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Seminários, organizados pela FISCOSoft:

Tema: Processo Tributário Administrativo e Judicial: Questões Atuais e Aspectos Polêmicos
Data, Horário e Local: 24/11/2005
, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Objetivo: Analisar, de maneira prática, sob o ponto de vista jurídico-empresarial, as atuais tendências doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas à aplicação pelas empresas dos instrumentos ligados ao processo administrativo e ao contencioso judicial como solução para litígios e ganho de eficiência em matéria tributária.
Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado; Dr. Benedicto Celso Benício Júnior; Dr. Alessandro Barreto Borges


Tema:  As Alterações no ISS do Município de São Paulo e suas implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras cidades do Brasil - 2ª TURMA
Data, Horário e Local: 30/11/2005
, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Objetivo:  Analisar as recentes alterações na Legislação Municipal de São Paulo e sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 116/2003 que fixa as Normas Gerais de Incidência do ISS. Tratar da questão da obrigatoriedade do cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Finanças e o reflexo dessa medida nas empresas sediadas em outras cidades do Brasil que emitem Nota Fiscal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. Conhecer também as novas regras que ampliaram as hipóteses em que o contratante deve reter o ISS na fonte, bem como os detalhes e o alcance da medida que estabelece que os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento ISS, em caso de descumprimento pelo responsável tributário.
Palestrante:  José Antônio Patrocínio

C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

24/10/2005 - INSS não incide sobre acordo firmado entre patroa e diarista(Diário de Notícias)
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinou que o empregador não precisa recolher contribuição de diarista para a Previdência Social. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Ordinário do INSS, que cobrava o pagamento da contribuição previdenciária sobre acordo firmado entre uma patroa e sua faxineira. Na opinião de Ana Luiza Troccoli, especialista em Direito do Trabalho da Trevisioli Advogados Associados, o entendimento adotado pelo TRT foi correto. "Os serviços prestados por uma diarista são serviços eventuais, sem vínculo empregatício, sendo certo que o acordo celebrado não reconheceu qualquer relação de emprego." A advogada esclarece que todo trabalhador com carteira assinada está automaticamente filiado à Previdência Social e a sua contribuição lhe confere a qualidade de segurado, com direito aos benefícios e serviços oferecidos pela instituição por meio do INSS. "Já os trabalhadores autônomos e os empresários são contribuintes individuais. E aqueles que não têm renda própria - como estudantes, donas-de-casa e desempregados - podem pagar como contribuintes facultativos", destaca. A advogada observa ainda que as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual, sem vínculo empregatício, como é o caso das diaristas, são contribuintes individuais.

21/10/2005 - Metade dos isentos já entregou a declaração (Notícias RFB)
A 40 dias do prazo final de entrega, metade dos contribuintes entregou a Declaração de Isento, já que a Receita Federal espera receber 60 milhões delas. Até esta sexta-feira pela manhã foram entregues 32,1 milhões de declarações. Esse número corresponde a um aumento de 15% na comparação com igual período do ano passado, quando 27,9 milhões tinham declarado.
A internet é o meio mais utilizado com 15,5 milhões de documentos enviados, seguida das lotéricas com 14,6 milhões. Os demais contribuintes utilizaram os bancos e Correios. Devem declarar os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis de até R$ 12.692 em 2004.
A Receita observa que quem deixar de declarar por um ano o Cadastro de Pessoa Física passa a situação de "pendente de regularização". Se a pessoa não se manifestar por dois anos ou mais o CPF é suspenso. O período de entrega termina em 30 de novembro.

24/10/2005 - TST: adesão à PDV não afasta direito sobre verbas não descritas (Notícias TST)
A adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão voluntária (PDV) que prevê, de forma genérica, a quitação total do contrato de trabalho não impede que o empregado busque judicialmente parcelas trabalhistas. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a um ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A -Banespa.
A decisão tomada pelo órgão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP),que não examinou os pedidos formulados pelo trabalhador. Para o TRT, a adesão ao PDV caracterizou-se como transação, ou seja, o bancário abriu mão de todos seus direitos trabalhistas em troca da indenização paga pela instituição financeira como incentivo ao desligamento.
O entendimento adotado pela segunda instância, contudo, revelou-se em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o assunto, contida na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1). O item prevê que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
Cristina Peduzzi também destacou, com base na decisão de outro processo (relatado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito), que a jurisprudência do TST decorre da aplicação do art. 477 § 2º da CLT. Segundo o dispositivo, o termo de rescisão do contrato de trabalho deve conter a especificação de cada parcela e a discriminação do respectivo valor.
O posicionamento do TST entende que a indenização paga pela empresa tem como objetivo incentivar o desligamento do empregado, em decorrência da falta de interesse por parte da empregadora naquela mão-de-obra. Esse fato, por si só, não retira, segundo o TST, a obrigação do empregador em relação à quitação das verbas decorrentes do término da relação de emprego - ao contrário do que entendeu o TRT da 15ª Região no caso concreto.
Com a concessão do recurso, o TST determinou o retorno dos autos ao TRT para que seja afastada a tese da quitação total das verbas e examinados o direito ou não do trabalhador às verbas reivindicadas no processo. (RR 640781/2000.2)

24/10/2005 - TST: flexibilização não pode suprimir direito trabalhista (Notícias TST)
A possibilidade dos acordos e convenções coletivas levar à redução de determinado direito trabalhista, em troca de outras vantagens, não autoriza o cancelamento puro e simples da prerrogativa prevista em lei. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro Barros Levenhagen (relator), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade o limite à flexibilização e deferiu recurso ordinário em ação anulatória ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da 24ª Região, com atuação no Mato Grosso do Sul.
A decisão da SDC levou ao cancelamento da cláusula nº 23 da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato da Indústria na Fabricação do Açúcar e do Álcool (MS) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura (MS) para o biênio 2004/2005. Ao invés de flexibilizar, a redação do dispositivo extinguia o direito do trabalhador ao pagamento do período de deslocamento de sua residência até o local da prestação de serviço, também conhecido como horas 'in itinere'.
"Fica convencionado que o tempo despendido pelo empregado no percurso de sua residência até a empresa, em veículo da empregadora ou a seu serviço não será considerado, para todos os efeitos, como horas 'in itinere', pois entendem as partes que é benefício para os laborais e não salário utilidade e que o local não é de difícil acesso. Da mesma forma não será também considerado como horas 'in itinere' o tempo despendido pelo empregado nas mesmas condições, em função de seu deslocamento em área interna da empresa, de sua residência/alojamento para as frentes de trabalho e vice-versa", previa o texto suprimido pelo TST.
Barros Levenhagen esclareceu que a norma constitucional que estabelece a prevalência da vontade das partes, expressa em acordos e convenções coletivas, submete-se à legislação vigente. Segundo o relator, a manutenção da cláusula nº 23 resultaria em atribuir-lhe a natureza de lei em sentido estrito, atribuindo-lhe o "inadmissível efeito" de derrogar a previsão legal; no caso, o art. 58, § 2º da CLT, que prevê a remuneração do deslocamento do trabalhador, pelo empregador, a local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
A tese levou Barros Levenhagen a concluir que "o inciso XIII do art. 7º da Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva, não autoriza às partes que ajustaram o acordo suprimir integralmente direito previsto em lei". (ROAA 17/2005-000-24-00-9)



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