Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 26/10/2005
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26/10/2005 - Exportador brasileiro usa cada vez mais isenção tarifária dos Estados Unidos (Agência Brasil - ABr)
Brasília -Os empresários brasileiros utilizam cada vez mais o Sistema Geral de Preferência (SGP) dos Estados Unidos, que consiste em mecanismo de tarifa preferencial aplicada aos países em desenvolvimento, e pode dar isenção total do imposto de importação cobrado pelo governo norte-americano. O Brasil se beneficiou com isenções de US$ 98 milhões em 2004.
De acordo com estudo do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dos US$ 21 bilhões em produtos vendidos pelo Brasil para os Estados Unidos, no ano passado, US$ 3,167 bilhões (15,08%) foram beneficiados com redução total das tarifas de importação.
O documento do Deint revela que o Brasil foi o segundo país que mais se beneficiou com exportações para os Estados Unidos no âmbito do Sistema Geral de Preferência. Ficou atrás apenas da Índia, beneficiada com isenções de US$ 3,270 bilhões. Embora apresentem menores volumes de recursos, países mais carentes têm maior dependência de sua pauta de exportações no SGP.
Dentre os 3.349 códigos tarifários cobertos pelo Sistema Geral de Preferência dos Estados Unidos, o Brasil exportou 1.479 produtos, dos quais 1.364 tiveram redução tarifária. Apenas 115 não receberam o benefício do sistema e tiveram que pagar US$ 10,6 milhões de imposto de importação, por não cumprirem as exigências para concessão do benefício.
O SGP sofre revisões todos os anos, e inclui ou exclui produtos beneficiados por países fornecedores de acordo com o grau de competitividade de cada um. O benefício é automaticamente suspenso quando a importação norte-americana de produto procedente de um mesmo país atinge US$ 115 milhões, ou quando corresponde a 50% ou mais das compras totais desse produto.
A Comissão Internacional de Comércio dos Estados Unidos realizou audiência pública no final do mês passado, com vistas a promover a revisão anual do SGP. Os exportadores que quiserem saber se seus produtos podem gozar do benefício da isenção tarifária devem acessar o endereço eletrônico http://dataweb.usitc.gov.scripts/tariff2005.asp

26/10/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária (APET)
Título: Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos básicos e os aspectos práticos necessários para contabilização de tributos e contribuições sociais com desenvolvimentos de exercícios em sala de aula.
Data e Local: Janeiro/2006 - Av. Paulista, 2202 - 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP
C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

26/10/2005 - Multa fiscal pode ser questionada em pré executividade (Diário de Notícias)
O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, e a possibilidade de conhecimento pelo juiz de ofício. Com esse entendimento a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar a cobrança de multa fiscal. Para a Turma a exclusão da multa fiscal é matéria de direito que independe de dilação probatória e autoriza sua alegação pelo instrumento processual da exceção de pré-executividade. O ministro relator, Castro Meira, assim definiu o tema, "o ponto fulcral do apelo extremo reside na possibilidade ou não de admitir-se a exceção de pré-executividade para excluir a multa fiscal de empresa em regime falimentar e para limitar os juros até a data da decretação da falência. Adiante em seu voto concluiu que, "a exclusão da multa fiscal e a limitação dos juros é matéria exclusivamente de direito, que não exige, para o seu deslinde, nada além da análise das informações contidas nos próprios autos, o que autoriza a sua alegação pelo instrumento processual da exceção de pré-executividade. A decisão da Corte contrariou o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que a matéria legalidade da cobrança de multas e juros em execuções ajuizadas antes da decretação da falência da devedora principal, extrapolava os lindes permitidos à exceção de pré-executividade.

26/10/2005 - Justiça impede contribuinte de aumentar número de parcelas do Refis estadual. (Diário de Notícias)
O Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Turma, negou recurso ordinário em mandado de segurança de contribuinte que pretendia aumentar o número de parcelas do Refins. O recurso foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio do Norte que denegou a segurança, revogando liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que o parcelamento dos débitos fiscais ocorreu em número de parcelas superior ao fixado em convênio celebrado para esse fim. O contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de concessão de medida liminar objetivando a suspensão e a decretação da nulidade do ato de não-homologação do acordo da impetrante no REFIS/RN, mantendo-se o acordo firmado entre a impetrante e o Estado do Rio Grande do Norte nos termos elencados pela Lei Estadual nº 8.228/02. A empresa em seu recurso especial alegou que, já tinha satisfeito as exigências da Lei nº 8.228/02, e se habilitado a participar do Programa de Recuperação Fiscal, tendo o Fisco modificado as regras do acordo ao não homologá-lo, mesmo após o pagamento de todas as parcelas referentes ao primeiro ano de vigência. O Fisco argumentou que, o parcelamento do ICMS, concedido com base na Lei Estadual nº 8.228/02, estava em desacordo com as regras dos Convênios ICMS 98/02 e 129/02 no que tange à quantidade de parcelas, pois a adesão da recorrente ao REFIS foi efetivada dentro dos estritos ditames legislativos. A lei estadual 8.429/03, que instituiu o novo REFIS, permite a realização do parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses (art. 4º), ou seja, mais do que os 120 (cento e vinte) meses autorizados pelo Convênios ICMS 98/02. Os Convênios não têm força de lei, e não podem conceder isenções e benefícios em relação ao ICMS, a qual é conferida ao art. 97, IV, do Código Tributário. O acórdão negou provimento ao recurso da empresa e foi relatado pelo ministro José Delgado destacando que, "Na espécie, o financiamento de dívida no valor de R$ 3.018.149,67 (três milhões, dezoito mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) em 2.269 prestações iguais e consecutivas violou a quantidade máxima de parcelas (que é de apenas 120) autorizadas pelo Convênios ICMS 098/02.

26/10/2005 - OSTJ confirma que ICMS não incide sobre habilitação de celular. (Diário de Notícias)
Não incide ICMS sobre a habilitação de telefone móvel celular. Para a Turma o inciso III, art. 2º, da Lei Complementar 87/96 indica que o ICMS possui campo de incidência somente sobre os serviços de comunicação, propriamente ditos. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso de empresa de telecomunicações, Sercomtel S. A. - Telecomunicações, para afastar a exigibilidade do referido crédito. O Tribunal de Justiça do Paraná em seu acórdão entendeu que a empresa de telecomunicações deveria recolher o ICMS, "por ocasião de habilitação de linha para telefonia celular, encontra previsão no art. 155, I, da Carta Magna, na Lei Estadual 8.933/89 e no Convênio ICMS nº 69/98, somado ao fato de que a habilitação de telefone móvel celular constitui prestação de serviço de comunicação passível da incidência do imposto. A Fazenda Estadual do Paraná para derrubar o recurso especial da empresa alegou questões de inadmissibilidade do recurso, clamando pela aplicação das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, e da 211, do STJ. Afirmou ainda que, a demonstração analítica de divergência entre os julgados não foi realizada na forma pela qual prescreve a lei, não sendo possível a admissão do apelo extremo. O relator, Luiz Fux, registrou que, "a Corte assentou o entendimento de que não incide ICMS sobre a habilitação de telefone móvel celular, posto ato pelo qual se possibilita a efetiva prestação do serviço. Destarte, depreende-se da leitura do III, art. 2º, da Lei Complementar 87/96 que o ICMS possui campo de incidência somente sobre os serviços de comunicação, propriamente ditos." Avaliando, ainda a legislação pertinente o ministro destacou que, "o Convênio ICMS nº 69/98, dilargou o campo de incidência do ICMS quando incluiu em sua cláusula primeira o serviço de habilitação, sendo certo que só poderia tê-lo feito por meio de Lei Complementar. Na verdade, como exposto pela Recorrente às fls. 62, não há Lei que determine a incidência do ICMS sobre a habilitação telefônica." A votação foi unânime.

26/10/2005 - Começa hoje o pagamento do Abono Salarial para trabalhadores nascidos em março (Notícias MTE)
Os trabalhadores inscritos no PIS nascidos em março podem sacar a partir de hoje (26) o Abono Salarial, no valor de R$ 300,00, nas agências da Caixa Econômica Federal. Todos os inscritos no PASEP já estão autorizados a efetuar os saques no Banco do Brasil.
O pagamento do Abono Salarial PIS-PASEP, calendário 2005/2006, teve início em 10 de agosto. Segundo o responsável pelo Setor do Abono Salarial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Márcio Ubiratan, até 25 de outubro foram pagos 6.798.761 benefícios, somando R$ 1,9 bilhão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Foram identificados 10.009.020 trabalhadores com direito ao abono, sendo que 8.382.366 recebem pela Caixa e 1.626.654 pelo Banco do Brasil.
A previsão do MTE é de que sejam gastos cerca de R$ 3 bilhões com o pagamento dos benefícios. Se o dinheiro não for retirado até 30 de junho de 2006 (veja calendário abaixo), voltará para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Quem tem direito - Para ter direito ao abono salarial o trabalhador deve ter seu nome na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do ano-base 2004, declarada pelo empegador. Além disso, o trabalhador precisa ser cadastrado no PIS ou PASEP há pelo menos 5 anos, ou seja, desde 2000; ter trabalhado, no mínimo, 30 dias no ano de 2004 com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; e ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais no período trabalhado.
Para sacar o Abono Salarial nas agências da Caixa Econômica Federal, o trabalhador também pode utilizar o Cartão do Cidadão. Com ele, é possível receber rendimentos do Seguro-desemprego e ainda consultar, pela Internet, saldo e extrato da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador pode solicitar o Cartão do Cidadão em qualquer agência da Caixa ou pelo telefone 0800-5740101 (de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h), com os seguintes documentos: identidade, carteiras de habilitação e de trabalho, certidão civil e comprovante de residência. Ao receber o cartão pelo correio, é preciso cadastrar uma senha na Caixa. Após o cadastramento da senha, o cartão pode ser usado em agências, casas lotéricas, correspondentes bancários ou pontos de auto-atendimento.
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2005/2006 - Programa de Integração Social (PIS)
I - Nas agências da Caixa

Nascidos emRecebem a partir deRecebem até
julho10/08/200530/06/2006
agosto17/08/200530/06/2006
setembro24/08/200530/06/2006
outubro14/09/200530/06/2006
novembro21/09/200530/06/2006
dezembro28/09/200530/06/2006
janeiro11/10/200530/06/2006
fevereiro19/10/200530/06/2006
março26/10/200530/06/2006
abril10/11/200530/06/2006
maio17/11/200530/06/2006
junho23/11/200530/06/2006

II - Nas agências do Banco do Brasil S.A.
Final da inscriçãoInicio de pagamentoAté
0 e 110/08/200530/06/2006
2 e 317/08/200530/06/2006
4 e 524/08/200530/06/2006
6 e 731/08/200530/06/2006
8 e 914/09/200530/06/2006



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