Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 24/11/2005
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24/11/2005 - Recaí nos sócios execução fiscal de empresa fechada irregularmente (Diário de Notícias)
A dissolução irregular da empresa, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental do contribuinte. O agravante alegou que, a decisão agravada merecia reforma, porque a execução fiscal não poderia ter sido redirecionada, uma vez que, para se aferir se houve dissolução irregular da empresa executada, é necessário o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Sustentou ainda que não se aplicaria ao caso o artigo 135 do Código Tributário Nacional pois a Fazenda Nacional não demonstrou nos autos atuação dolosa dos sócios, quer seja agindo com excesso de poderes, quer seja violando dispositivo de lei, contrato social ou estatuto como determina a lei. A relatora, Denise Arruda, destacou que, "ao contrário do que afirma o agravante, não incide o disposto na Súmula 7/STJ no caso dos autos, haja vista que, conforme ficou consignado na decisão ora agravada, da leitura do teor do acórdão recorrido, bem como da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, verificou-se a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, não tendo havido necessidade de adentrar o conjunto fático-probatório dos autos para se chegar a tal conclusão". Denise Arruda mencionou no voto que a jurisprudência do STJ mantém-se firme no sentido de que os sócios da pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, desde que haja dissolução irregular da sociedade ou seja comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, através de fraude ou excesso de poderes. Segundo o acórdão ainda que havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução. O voto mencionou decisão do ministro Teori Albino Zavascki, que reforça o posicionamento da Corte, pois, havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução, e não pela estreita via da exceção de pré-executividade. A decisão foi unânime.

23/11/2005 - Contribuinte pode receber crédito tributário por precatório (Diário de Notícias)
Todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor e nada impede que, em seu curso, o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito - restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, a decisão do TRF da 4ª Região afirmou ser possível ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação. Dessa forma, no STJ, o INSS alegou violação dos artigos 292 e 295 do Código de Processo Civil, pois o acórdão decidiu "ultra petita" ao deferir a possibilidade de opção pelo contribuinte entre a compensação e a restituição em espécie, sem que essa última tenha sido requerida na petição inicial. O ministro Castro Meira, relator do recurso, destacou também que, ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que declarou o direito à repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, visto que constituem ambas as modalidades formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. "Diga-se, ainda, que não há na hipótese dos autos violação da coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à compensação das parcelas pagas indevidamente fez surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de execução autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via precatório ou a própria compensação tributária", afirmou o ministro.

24/11/2005 - Seminários: As Alterações no ISS do Município de São Paulo - PER/DCOMP (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Seminários, organizados pela FISCOSoft:
As Alterações no ISS do Município de São Paulo e suas implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras cidades do Brasil - 2ª TURMA
Data, Horário e Local: 30/11/2005, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Palestrante:  José Antônio Patrocínio

O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual
Data, Horário e Local: 08/12/2005 , das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima

C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

24/11/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Especialização em Direito Tributário (APET)
Título: Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Especialização em Direito Tributário
A quem se destina: Advogados, contadores, fiscais, magistrados, consultores, controllers, empresários e demais interessados.
Data, Horário e Local: 06/03/2006, das 19:00 às 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

24/11/2005 - Adicional de periculosidade não se restringe a eletricitários (Notícias TST)
O trabalhador que exerce atividade no setor de geração de energia elétrica tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente do cargo, categoria e do ramo de atuação da empresa. Logo, a parcela não está restrita aos que atuam em empresas de energia elétrica. Com esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Telemar Norte Leste S/A.
A decisão unânime do TST reforma determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que negou o deferimento da parcela. Segundo o TRT mineiro, o trabalhador só teria o direito se houvesse atuado em sistema elétrico de potência, exposto à transmissão, geração ou distribuição de energia elétrica e não "a outro tipo de instalação elétrica".
A defesa do trabalhador alegou a inviabilidade da restrição imposta pelo Tribunal Regional, uma vez que o adicional de periculosidade seria devido aos que exercem funções nas proximidades do setor de energia. A hipótese estaria contemplada em dispositivos da Lei nº 7.369 de 1985 (arts. 1º e 2º) e do Decreto nº 93.412 de 1986 (arts. 1º e 2º).
A análise da legislação citada levou à confirmação do direito do trabalhador. Emmanoel Pereira reconheceu a proteção legal aos empregados que têm sua vida e saúde colocadas em risco devido ao exercício de tarefas listadas no quadro anexo ao Decreto nº 93.412.
O relator também fundamentou sua decisão no resultado apontado por levantamento técnico presente nos autos. "Registrou-se, em face do resultado do laudo pericial, a existência da alegada periculosidade, por trabalhar o empregado em área de risco, tendo em vista que, durante a montagem da rede telefônica, ele necessitava subir em postes, ficando próximo às redes energizadas da CELG e seus componentes, na forma do Decreto nº 93.416/86, que regulamenta a Lei 7.369/85".
Emmanoel Pereira também frisou que a previsão do art. 1º da Lei nº 7.369 garante o pagamento do adicional ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica. Tal norma, segundo o relator, não pode ser interpretada de forma literal, a fim de limitar sua aplicação à categoria dos eletricitários.
"Assim, conclui-se que o direito ao adicional de periculosidade alcança, também, os empregados de empresas de telefonia que trabalham em área de risco, na função de instalador de linha telefônica - em local próximo a redes energizadas", ressaltou. "Outra, aliás, não é a conclusão que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 324 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho", acrescentou.
A decisão do TST resultou na condenação da Telemar Norte Leste ao pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, o valor arbitrado inicialmente para a condenação foi fixado em R$ 8.000,00. (RR 1486/2002-058-03-00.4)

24/11/2005 - TST já admite honorários a sindicato que substitui empregado (Notícias TST)
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, o direito do sindicato que atua como substituto processual em receber honorários advocatícios, numa primeira indicação de uniformização de decisões sobre essa questão. Até agora, três Turmas do TST, a Primeira, a Segunda e a Quarta, julgam cabíveis honorários ao substituto processual e outras duas, a Terceira e a Quinta, são contrárias.
No momento em que estão sendo estimuladas as ações coletivas que, a rigor, existem no Processo do Trabalho desde 1943, deve ser repensado o direito do sindicato de receber honorários advocatícios, disse o relator do recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários -ES), ministro Luciano de Castilho Pereira. A entidade substitui empregados da Viação Grande Vitória Ltda em ação trabalhista em que pedem adicional de insalubridade.
A Quinta Turma do TST havia decidido pelo não-cabimento dos honorários, pois à época, estava em vigor a Súmula nº 310, que restringia a atuação dos sindicatos como substitutos processuais. Com a revogação dessa súmula, em 2003, "foi aberto o campo para que este Tribunal decida se são devidos esses honorários", disse Luciano de Castilho.
Em reforço a essa tese, ele destacou decisão da Quarta Turma do TST, em que o relator, ministro Barros Levenhagen, defende nova interpretação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dando prioridade à identidade entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato. "Com efeito, os honorários advocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio", disse Levenhagen.
"Logo, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto ao poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual", concluiu. Se assim não fosse, afirmou, "estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais".Com a citação de parte desse acórdão redigido pelo ministro Barros Levenhagen, o ministro Luciano de Castilho concluiu: "essa posição é a que também passo a assumir". (ERR 735863/2001)

23/11/2005 - Gravidez em aviso prévio indenizado não garante estabilidade (Notícias TST)
A mulher que engravida após a rescisão do contrato de trabalho, no período de aviso prévio indenizado, não tem direito à estabilidade garantida às gestantes pela legislação trabalhista. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo de instrumento de uma ex-funcionária da Real Expresso Ltda. que buscava modificar decisão da segunda instância que havia negado a estabilidade provisória.
A alegação da empregada era a de que o período do aviso prévio indenizado se integra a seu tempo de serviço, e, portanto, ela faria jus à estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O relator do agravo, juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, verificou não haver dúvidas de que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 371), a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Isso exclui a estabilidade provisória da gestante, quando a gravidez é confirmada após a rescisão contratual.
Para o relator, "se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à dispensa, mas depois dela, era lícito à empresa rescindir o contrato sem justa causa." Nesta situação, a dispensa "não foi obstativa da estabilidade", ou seja, não teve como objetivo impedir a empregada de usufruir da estabilidade, "porque não havia gravidez no momento em que se deu o aviso prévio". Não ficou caracterizada, portanto, a violação direta do art. 10 do ADCT, conforme alegava a trabalhadora. (AIRR 1616/2003-041-03-40.2)

24/11/2005 - TST rejeita recurso de aposentada que queria parcelas de ativos (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma aposentada da Petrobrás, que pretendia ver incorporadas à complementação de aposentadoria que recebe da Petros parcelas denominadas "gratificação contingente" e "participação nos resultados". Ambas as parcelas são pagas aos funcionários da ativa. O direito foi assegurado em acordo coletivo de trabalho. Para o TST, está clara a natureza de prêmio aos funcionários em atividade. Por esse motivo, não podem ser reivindicadas pelos aposentados.
Relator do recurso, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a gratificação contingente e a participação nos resultados são vantagens não ajustadas expressa ou tacitamente, pagas por mera liberalidade em situações esporádicas aos empregados da ativa da Petrobrás. "Á falta de pactuação a respeito, bem assim da habitualidade característica das parcelas de natureza salarial, tais benesses não são devidas aos empregados que passaram à inatividade, nem integram os salários para efeito do cálculo da complementação de aposentadoria respectiva", afirmou.
O pedido da aposentada já havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), assim como pela primeira instância da Justiça do Trabalho gaúcha. De acordo com interpretação do Estatuto e Regulamento de Plano de Benefícios da Petros feita pelo TRT/RS, não há previsão de tratamento isonômico entre empregados ativos e inativos. Além do mais, da interpretação das cláusulas coletivas, o TRT/RS concluiu que as parcelas postuladas não têm natureza salarial, não devendo portanto refletir no benefício dos inativos complementado pela Petros.
No recurso ao TST, a aposentada da Petrobrás insistiu na tese de que as parcelas teriam natureza salarial, devendo, por isso, ser estendidas aos aposentados. A gratificação contingente foi paga pela Petrobrás em agosto de 1996 no equivalente ao maior salário básico vigente naquele mês. A parcela foi paga de uma única vez aos funcionários da ativa, sem compensação e tampouco incorporação aos respectivos salários. Já a participação nos resultados foi paga uma só vez, em novembro de 1997, a todos os empregados em efetivo exercício no dia 1º de setembro daquele ano. (RR 94262/2003-900-04-00.0)



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