Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/11/2005
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25/11/2005 - TST afasta vinculação de piso salarial ao salário mínimo (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, cancelar posicionamento da Justiça do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará), que havia admitido a vinculação do piso salarial de um empregado municipal ao salário mínimo. "A vinculação do piso salarial dos profissionais ao salário mínimo, para efeito de sua correção automática, não se harmoniza com o comando do artigo 7º, IV, da Constituição Federal", afirmou o ministro José Simpliciano Fernandes (relator), ao deferir recurso de revista à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - Emlurb (Fortaleza).
A possibilidade foi admitida pelas duas instâncias trabalhistas cearenses, que consideraram constitucional a vinculação ao salário mínimo, contida no Decreto Municipal nº 7.810 de 1988. A interpretação regional foi a de que a proibição inscrita no texto constitucional (art. 7º, IV) só impede o uso do salário mínimo como referência para outros tipos de contrato e não o que estabelece a relação de emprego com base na CLT.
A empresa recorreu ao TST sob a alegação de afronta ao dispositivo constitucional e com o argumento de desrespeito à tese de que só a legislação pode criar ou atribuir vantagens de natureza financeira. Ao decreto, caberia apenas a missão de promover e regular o cumprimento da lei.
O julgamento do TST demonstrou a inviabilidade da decisão regional, incompatível com a jurisprudência trabalhista e, sobretudo, o posicionamento do principal intérprete da Constituição sobre o tema. "O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que é incabível a vinculação do salário mínimo a qualquer título", registrou Simpliciano Fernandes. (RR 616916/1999.9)

25/11/2005 - Empresa que demite durante greve deve pagar rescisão no prazo (Notícias TST)
A empresa que demite funcionários durante uma greve não tem desculpas para não pagar a rescisão no prazo previsto em lei, alegando falta de condições administrativas para fazê-lo. Além disso, não há previsão legal para a interrupção do prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contado da notificação da demissão, em caso de greve.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de agravo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), que se insurgiu contra o pagamento de multa em razão do atraso no pagamento da rescisão de um analista de laboratório, demitido durante a greve geral na companhia entre fevereiro e março de 1996. A multa equivale a um salário do empregado demitido.
A defesa da Cetesb sustenta que a greve geral iniciada em 27 de fevereiro de 1996, inclusive com a realização de piquetes para impedir o ingresso de funcionários nos locais de trabalho, deixou a companhia "totalmente paralisada, impossibilitando a realização dos devidos procedimentos administrativos para a homologação da rescisão". A Cetesb argumentou que, em caso de greve, a multa não deve ser aplicada porque o prazo de dez dias ficaria suspenso.
O argumento foi rejeitado pela primeira instância, pelo TRT de São Paulo (2ª Região) e também pela Primeira Turma do TST. De acordo com o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, o acórdão do TRT/SP é incensurável. "A empresa pôde rescindir o contrato de trabalho no curso da greve, mas não pôde pagar as verbas rescisórias? Não me parece que haja razoabilidade nisso", afirmou. O ministro Lelio Bentes fez a mesma indagação: a empresa podia funcionar para demitir só não podia funcionar para pagar?
O analista de laboratório foi demitido no dia 29 de fevereiro, dois dias depois do início da greve, e recebeu as verbas rescisórias no dia 22 de março. A greve terminou no dia 14 de março. Na sentença foi dito que a greve não impediu a Cetesb de proceder a dispensa do empregado, da mesma forma a empresa poderia ter efetuado o pagamento. Além do mais, nada justifica que a Cetesb tenha deixado transcorrer mais dez dias após a normalização de suas atividades para efetuar o pagamento.
Ao manter a sentença, o TRT julgou não haver qualquer amparo legal à tese da Cetesb de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias teria se iniciado apenas após o término do movimento grevista, "até mesmo porque a companhia poderia ter feito o pagamento por outro meio ou por via der ação própria" . Com a decisão da Primeira Turma do TST, a Cetesb pagará multa ao empregado demitido em valor equivalente a seu salário. (AIRR 81349/2003-900-02-00.8)

25/11/2005 - Atividade de demonstrador de produtos permite controle de jornada (Notícias TST)
A atividade de demonstração de produtos em lojas, supermercados, shoppings, entre outros locais, não impede que haja o controle da jornada de quem a executa por parte do empregador. Apesar de o trabalho ser executado em ambiente externo, é possível haver a fixação de horários e averiguar seu efetivo cumprimento.
A conclusão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de agravo apresentado pela Indústria de Azulejos Eliane (Maximiliano Gaidzinski S/A), que contesta a condenação de pagar horas extras a uma moça que trabalhou como demonstradora de sua linha de revestimentos cerâmicos em lojas de material de construção na grande Curitiba (PR).
De acordo com a relatora do agravo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, o deferimento de horas extras à demonstradora pelo TRT do Paraná baseou-se na prova oral de que havia controle de horário realizado pela gerente da loja onde os produtos eram demonstrados (Cassol Center Lar). Na CLT, o trabalho externo incompatível com controle de horário é regulado pelo artigo 62.
A tese da empresa de que a atividade de demonstração de produtos deveria ser enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT porque a jornada de trabalho não era controlada pelo empregador e sim por terceiro estranho à relação contratual não foi acolhida pela relatora. "O controle da jornada pela gerente da loja Cassol constituía extensão dos poderes do empregador", afirmou a juíza Maria do Perpétuo em seu voto.
Ao confirmar a sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária, o TRT do Paraná considerou suficiente o depoimento da demonstradora da empresa Deca Metais S/A, de que a jornada era controlada pela gerente da loja onde havia o show-room. De acordo com a moça, a gerente era encarregada da fiscalização dos horários e era ela inclusive quem estabelecia a escala de folgas.
Ainda de acordo com o depoimento, caso uma demonstradora se atrasasse ou precisasse faltar ao trabalho, comunicava à gerente que repassava a informação à empresa correspondente. Ao contestar o pagamento de horas extras, a defesa da Eliane sustentou que seus demonstradores são orientados a cumprir somente o horário ajustado no contrato de trabalho, ou seja, oito horas diárias. (AIRR 1300/2002-004-09-40.7)

24/11/2005 - Justiça do Trabalho proíbe hospital de contratar mão-de-obra por cooperativa (Notícias TRT - 2ª Região)
O juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), proibindo o Instituto Gestor do Hospital Internacional dos Estivadores de Santos de contratar mão-de-obra por meio de cooperativas de trabalho.
Na ação, o MPT sustenta que essa modalidade de contratação representaria fraude contra os empregados do hospital que, como cooperados, não têm assegurados os direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o juiz Roberto Rezende, "a verossimilhança das alegações está evidenciada pelo fato público e notório em que se constituiu a utilização de cooperativas fraudulentas de mão de obra pela ré, o que tem gerado verdadeira avalanche de processos na Justiça Operária desta Municipalidade".
"Sendo assim, está cristalina a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, de modo que outro caminho não há senão o deferimento da antecipação de tutela pretendida pelo Parquet", decidiu.
De acordo com a liminar, o hospital deverá "abster-se de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra ou por empresas interpostas em caráter não eventual, com exceção do trabalho temporário nas hipóteses previstas na Lei nº 6019, bem como a não passar a terceiros suas atividades finais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00".
ACP 01780.2005.445.02.00-0

24/11/2005 - Problema na coluna dá direito a indenização "vitalícia" (Notícias TRT - 2ª Região)
Vara do Trabalho condena DaimlerChrysler a pagar pensão até metalúrgico completar 65 anos
A empresa que deixa de cumprir regras básicas de segurança e medicina do trabalho, submetendo o empregado a atividades pesadas em posições anti-ergonômicas, deve arcar com pensão mensal e vitalícia em favor do trabalhador vitimado por doença profissional. Este é o entendimento da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), adotado no julgamento de processo movido por um ex-empregado da DaimlerChrysler do Brasil Ltda.
O metalúrgico - que atuava como preparador de máquinas - entrou com processo na Justiça do Trabalho, reclamando que, durante os mais de 20 anos em que manteve contrato com a montadora, trabalhou "em posições viciosas, despendendo esforços físicos, soerguendo peças pesadas, o que lhe acarretou problemas de coluna, não podendo realizar qualquer esforço físico".
Testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o reclamante "manuseava indistintamente as mais diversas peças no setor, desde as menores (ponta de eixo com 9 quilos) até a maior (ponta de eixo pesando 20 quilos)".
Laudo pericial constatou que o metalúrgico é portador de "síndrome pós-laminectomia, protrusão discal com hemangioma de L4-L5 e osteoartrose". Para o perito, a doença profissional causou no metalúrgico "incapacidade permanente e total".
Em sua defesa, a DaimlerChrysler sustentou que as atividades do reclamante "não exigiam qualquer esforço físico ou posições viciosas" e que não teve culpa na doença profissional adquirida pelo trabalhador. Alegou ainda que a Justiça do Trabalho não é a competente para julgar pedido de dano material em decorrência de doença profissional.
De acordo com a juíza Meire Iwai Sakata, da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, "se os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar as lides nas quais se discute o dano moral, o mesmo entendimento deve ser aplicado no que diz respeito aos danos materiais, até porque os requisitos da indenização civil são os mesmos, quer para o dano moral, quer para o dano material".
Para ela, "o dano existe e acompanhará o reclamante para o resto de sua vida, já que são doenças permanentes e irreversíveis, e ainda sempre com possibilidade de agravamento".
"Não há dúvidas quanto às atividades 'pesadas' do reclamante, bem como as posições anti-ergonômicas a que se submetia", observou a magistrada, para quem "houve omissão do empregador por não cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho".
De acordo com a juíza Meire Sakata, embora o reclamante tenha pedido a pensão "vitalícia", ele limitou essa pensão até completar 70 anos de vida. "De qualquer forma, entendo que deve ser limitada aos 65 anos de idade, que é a estimativa de vida do brasileiro".
A sentença condenou a DaimlerChrysler a pagar ao ex-empregado, "a contar do dia seguinte à rescisão contratual, limitada aos 65 anos de idade", pensão mensal no valor de R$ 2.598,20. O metalúrgico tinha 50 anos quando deixou a montadora.
Por se tratar de indenização, não incidirão sobre a pensão descontos previdenciários e Imposto de Renda.
A empresa já recorreu da decisão ao TRT-SP.
Processo 00896.2003.465.02.00-5

24/11/2005 - 1ª Turma confirma multa de 40% sobre FGTS apenas no contrato pós-aposentadoria (Notícias Infojus)
A aposentadoria extingue o contrato de trabalho. Se o empregado continuar trabalhando, estabelece-se outro contrato. Conforme este preceito, contido na Orientação Jurisprudencial 177 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST, a 1ª Turma do TRT-10ª Região excluiu da condenação da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB/DF) a incidência da multa de 40% sobre o FGTS dos valores existentes no primeiro contrato de trabalho de ex-empregado, posteriormente demitido sem justa causa.
De acordo com a juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do processo, embora a aposentadoria autorize o levantamento do FGTS, não permite o cômputo de seu valor para o pagamento da indenização de 40%, a qual incide sobre o contrato de trabalho que se formou após a aposentadoria. Isto porque a multa só é prevista em caso de rescisão sem justa causa ou despedida indireta (artigo 18 da CLT). Desta forma, ela determinou a exclusão da diferença da multa de 40% do FGTS da condenação.
(1ª Turma - 00234-2005-002-10-00-8-RO)

24/11/2005 - Contratação de trabalhador como Pessoa Jurídica é inconstitucional (Notícias Infojus)
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra - estuda a possibilidade de impetrar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal, contra o artigo 129 da lei 11.196 (a chamada MP do Bem), sancionada nesta segunda-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O presidente da Anamatra, José Nilton Pandelot, disse que o Governo Federal "demonstrou sua irresponsabilidade social" ao não vetar artigo que "claramente precariza o trabalho humano ao permitir a contratação de trabalhador que presta serviço pessoal, subordinado, não eventual e oneroso como pessoa jurídica."
A nova regra tem o objetivo de "beneficiar os empregadores em detrimento dos empregados, pois pretende transferir para estes últimos a responsabilidade exclusiva de pagar a contribuição previdenciária e afastar a obrigação de pagar ao trabalhador os direitos típicos devidos em uma relação de emprego", afirma Pandelot.
A alteração na regra teria sido concebida para incentivar a contratação de trabalhadores informais como pessoas jurídicas, conhecidas como PJ, mas o Presidente da Anamatra sustenta que "a redução dos custos empresariais da contratação de empregado significa, na verdade, a eliminação de direitos do trabalhador e sua retirada da órbita de proteção do contrato de trabalho".
Pandelot afirma que os argumentos usados para a aprovação do artigo 129 são falsos.
"Não podem ser considerados no alegado custo da contratação de empregado direitos como o décimo terceiro salário, adicional de férias, FGTS dentre outros. Quando se fala em redução do 'custo Brasil' pretende-se mesmo é promover alterações na legislação trabalhista para eliminar os direitos dos trabalhadores."
"Além disso, a generalização do contrato de PJ não retirará o trabalhador da informalidade. A proposta do Governo estimula ainda mais as fraudes, pois abre a grave possibilidade de os empresários substituírem a mão-de-obra empregada por prestadores de serviços contratados como Pessoas Jurídicas, rescindindo contratados antigos".
O juiz trabalhista alerta que a precarização pretendida pela nova regra consiste, ainda, na transferência da responsabilidade do pagamento do INSS para o trabalhador e na eliminação da incidência sobre o rendimento da Pessoa Jurídica de contribuições importantes para a economia, como o FGTS (que é usado na Habitação), o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).
"Ao invés de abrir mão da arrecadação para favorecer contratações irregulares, o Governo deveria mesmo é reduzir impostos e prestigiar as contratações com base na CLT", esclarece.
A Anamatra deverá definir até o início do mês de dezembro se postulará junto ao STF a declaração da inconstitucionalidade do art. 129. "A relação de emprego definida como trabalho humano prestado de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual foi elevada a cláusula pétrea quando inserida, em 1988, no art. 7o da Constituição da República, o que demonstra satisfatoriamente a inconstitucionalidade de dispositivos como o art. 129 da Lei 11.196/2005."
"Governo que aceita ingerências internacionais e se submete a imposições do neoliberalismo trai sua própria origem trabalhista e sindical. Por isso, combater o art. 129 deve ser missão daqueles que se preocupam verdadeiramente com a proteção do trabalhador, uma vez que a denominada Pessoa Jurídica não garante qualquer amparo: no desemprego, na doença, nos acidentes de trabalho, na aposentadoria por invalidez ou idade e até na compra da casa própria", finaliza Pandelot.

24/11/2005 - 2ª Turma confirma rescisão indireta do contrato de trabalho por jornada excessiva (Notícias Infojus)
A 2ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso da Drogaria Farmabraz Ltda., no qual questiona a decisão que a condenou a pagar verbas rescisórias a empregado que pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa. Os motivos descritos por ele foram sobrecarga de trabalho e falta de pagamento.
A relatora do processo, juíza Flávia Simões Falcão, considerou provado, pelo depoimento da testemunha trazida pelo autor, que ele trabalhava de segunda a sábado, das 7h30 às 22h, com uma hora de intervalo, e também aos domingos, com folga quinzenal. "O motivo alegado para a rescisão indireta - trabalho em sobrejornada excessiva e sem pagamento por diversos meses - é falta grave do empregador, suficiente para justificar essa forma de rescisão contratual", afirma a juíza. Segundo ela, o trabalho além da jornada normal deve se constituir em fato extraordinário, e não regular. No caso, foi comprovado que havia uma sobrecarga de trabalho impossível de ser mantida sem riscos para a saúde do empregado. A relatora explica, ainda, que não houve ausência de imediatidade entre a falta do empregador e a rescisão, ou seja, o prazo que o empregado aguardou para rescindir o contrato de trabalho, visto ser normal que ele tentasse manter por algum tempo essa condição de trabalho até não mais poder sustentá-la.
(2ª Turma - 00378-2005-004-10-00-7-RO)



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