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19/01/2006 - 1ª Turma mantém confissão ficta de reclamante que chegou atrasado à audiência (Notícias TRT - 10ª Região) O atraso de 15 minutos à audiência (artigo 815 da CLT) diz respeito apenas ao juiz, não às partes. Caso contrário, haveria conseqüente tumulto nas audiências seguintes, em desrespeito às partes daqueles processos, pois o juiz teria de esperar os ausentes por 15 minutos. O entendimento baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região, que manteve a condenação de confissão ficta a reclamante que chegou atrasado à audiência dizendo que a má qualidade do sistema de som do Foro Trabalhista o impediu de ouvir a convocação. A conseqüência pelo não-comparecimento faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Desta forma, não foi reconhecido o vínculo empregatício e a reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Em sua decisão, a relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, explica que não há lei que permita à parte comparecer com atraso, ainda que pequeno, à audiência. No caso em questão, o reclamante e seu advogado entraram na sala de audiência quando a ata já estava impressa e assinada, após o pregão ter sido feito reiteradamente. Na ocasião, o reclamante não levantou questão acerca da má qualidade do som nem certificou protesto no processo, ou seja, não ficou demonstrado o alegado defeito no aparelho de áudio do juízo. "Cabia ao autor, sabendo previamente da data e hora da audiência, dirigir-se ao local designado, não lhe aproveitando a tese de que o sistema de som era falho, principalmente se já estava no prédio das Varas do Trabalho, como alega em seu recurso", afirma a relatora, para quem não houve cerceamento de defesa no processo. (1ª Turma - 00621-2005-016-10-00-7-RO) 19/01/2006 - Nova guia de recolhimento sindical está disponível na Internet (Agência Brasil - ABr) Quem prefere pagar pessoalmente a contribuição sindical, sem desconto em folha, terá mais facilidade para fazer isso este ano. A nova Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) já está disponível para impressão na Internet, por meio da página do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br). Criado em novembro do ano passado, o documento possui código de barras. A tecnologia possibilita a leitura ótica do documento, evitando erros no preenchimento e envio de guias em meio físico. Os contribuintes ganham mais comodidade e agilidade no recolhimento. O tributo agora pode ser pago em casas lotéricas, postos de auto-atendimento, Internet e bancos. A contribuição sindical é recolhida compulsoriamente pelos empregadores, no mês de janeiro, e pelos trabalhadores, no mês de abril de cada ano. A lei determina o recolhimento por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. A cobrança tem por objetivo custear as atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário", que integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para retirar a nova guia de recolhimento, entre no site do MTE pelo link "Relações de Trabalho" -"Contribuição Sindical" - "Emitir guia de contribuição sindical". A guia também pode ser emitida pelo endereço https://sindical.caixa.gov.be/NASApp/sitcs_internet/contribuinte/login.do Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 19/01/2006
