Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 31/01/2006
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31/01/2006 - Jurisprudência - Trabalhista (Notícias TRT - 4ª Região)

Ementa: diferenças de horas extras e de adicional noturno. Constatando-se a incorreção de demonstrativo apresentado pela parte, em confronto com a prova documental constante dos autos, este não serve à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, ainda que não impugnado pela parte contrária. (...) Acórdão do Processo 01347-2004-402-04-005 (RO) - Data de Publicação: 15/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Beatriz Renck.

Ementa: recurso ordinário do reclamante fidelização. Diferenças. Em se tratando de parcela não prevista em lei, paga como forma de incentivar a permanência de determinados trabalhadores em seu quadro funcional, não há irregularidade no procedimento de alcançar valores diferenciados àqueles, pois dependente de avaliação subjetiva do empregador. Provimento negado. Recurso ordinário da reclamada adicional de periculosidade. O trabalho em empresas de telefonia não gera direito ao adicional de periculosidade, não estando tais atividades enquadradas no Quadro Anexo ao Decreto 93.412/86. Apelo provido. (...) Acórdão do Processo 00130-2004-028-04-008 (RO) - Data de Publicação: 19/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Beatriz Zoratto Sanvicente.

Ementa: recurso ordinário interposto pelo reclamante. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Entendimento consubstanciado no Precedente Jurisprudencial nº 02 da Comissão de Jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais do TST e na orientação contida na Súmula nº 228 do TST, que teve a sua redação revisada pela Resolução nº 121/2003 daquela mesma Corte, que são adotados como razão de decidir. Recurso desprovido. (...) Acórdão do Processo 00095-2005-611-04-005 (RO) - Data de Publicação: 15/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Berenice Messias Corrêa.

Ementa: recurso ordinário do reclamante. Responsabilidade do município. Dono da obra. Construção de obra certa. O ente público, como dono da obra, não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do contratado (Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-I do TST). Recurso não provido. (...) Acórdão do Processo 00401-2004-731-04-005 (RO) - Data de Publicação: 19/12/2005 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Carlos Alberto Robinson.

Ementa: recurso ordinário do reclamante alteração da proporção da remuneração variável. Redução salarial não demonstrada. A redução da parte fixa do salário, com contrapartida de aumento percentual das comissões, não acarreta, necessariamente, prejuízo salarial, devendo este ser demonstrado, o que não ocorre nos autos. Nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário da reclamada alcance da súmula nº 330 do TST. A defesa fundada na eficácia liberatória do termo de rescisão não prevalece, em face do princípio da irrenunciabilidade das garantias trabalhistas, emergentes de normas de caráter imperativo. Assim, mesmo com assistência sindical, o trabalhador, ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, dá quitação apenas dos valores ali consignados e não em relação às parcelas. Nega-se provimento ao recurso, no tópico. Diferenças de verbas rescisórias. A gratificação natalina e as férias são calculadas com base na média fisica das horas extras e do adicional noturno, independentemente de serem habituais. No tocante ao aviso-prévio, o art. 487, § 1º, da CLT determina que o aviso-prévio será indenizado com base nos salários correspondentes ao prazo do aviso, o que, por óbvio, açambarca a remuneração das horas extras e do adicional noturno. Nega-se provimento ao recurso, no particular. Folgas compensatórias compensação de atrasos. É sem objeto o recurso, na pretensão de ver autorizada a compensação das folgas usufruídas pelo reclamante com a jornada prorrogada, porquanto já alcançada na sentença. Nega-se provimento ao recurso, no tópico. Critério de contagem de jornada. É sem objeto o recurso, quanto ao critério de contagem de jornada, porquanto a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do TST e da Lei nº 10.243/2001, já foi determinada na sentença. Nega-se provimento ao recurso, neste ponto. Horas extras. Limites do pedido. A causa de pedir das horas extras é a alegação de jamais terem sido pagas, a qual abarca as horas extras impagas em (...) Acórdão do Processo 00745-2003-016-04-003 (RO) - Data de Publicação: 09/01/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Cleusa Regina Halfen.

Ementa: não conhecimento. Ausência de fundamentos. Não merece ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da sentença, por ausência de razões. Aplicação da orientação contida na Súmula 422 do TST. (...) Acórdão do Processo 01028-2004-022-04-001 (RO) - Data de Publicação: 15/12/2005 - Juiz Relator: Beatriz Renck. (Jornal do Comércio, Jornal da Lei, 31/01/2006)



31/01/2006 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Contabilidade para Advogados e demais interessados na matéria. (APET)
 
Objetivos: Propiciar aos interessados a apreensão de conhecimentos genéricos sobre a Contabilidade. Ao final do evento, os profissionais terão aprendido sobre o ciclo contábil e vislumbrado a abrangência e utilidade desta ciência no contexto das empresas e dos negócios.
 
Carga horária: 24 horas, divididas em 3 sábados
 
Data, Horário e Local: 25/03, 01/04 e 08/04/06, das 09h00 às 18h00, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947


31/01/2006 - Termina hoje prazo para pagamento da contribuição sindical (Notícias MTE)

Encerra-se hoje (31) o prazo de pagamento da contribuição sindical patronal.

Quem estiver com problemas para emitir a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), deverá entrar em contato com a Caixa.

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que a atualização das informações da entidade sindical não é pré-requisito para a emissão da GRCS, aprovada pela Portaria nº 488, de 2005.



31/01/2006 - Benefícios: Aposentadoria por idade exige também tempo de contribuição(Notícias MPS)   
Confira as regras

O trabalhador segurado da Previdência Social que pretende se aposentar por idade deve observar também o tempo de contribuição, pois só a idade não garante o benefício. De acordo com a Lei 8.213 e o Decreto 3.048, o trabalhador cadastrado na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da publicação dessa Lei, precisa ter, além da idade, 12 anos e seis meses de contribuição, no mínimo, para ter direito à aposentadoria por idade, neste ano de 2006.

Essa carência de contribuição aumenta em seis meses a cada ano, até se estabilizar em 15 anos, em 2011. Já o trabalhador que se inscreveu na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 só terá direito à aposentadoria por idade quando, além da idade, tiver, no mínimo, 15 anos de contribuição.

O trabalhador urbano (homem) tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e, a mulher, aos 60. Já o trabalhador rural (homem) se aposenta aos 60 anos de idade e a mulher, aos 55 anos. Os trabalhadores rurais têm essa redução de idade em relação aos trabalhadores urbanos desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.

Valor - A aposentadoria por idade é 70% do valor ao qual o trabalhador teria direito se a aposentadoria fosse por tempo de contribuição. Sobre os 70%, o segurado tem direito a somar 1% por cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.




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